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Identificação
Nº Processo: 1012496-64.2025.8.26.0100
Vara: Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, ora suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível
Partes e Advogados
Autor: mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/ *** mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Os documentos deverão vir acompanhados
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Indefiro, por ora, o pedido de arresto, uma vez que não há provas de
que os executados estejam dilapidando ou ocultando o seu patrimônio. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP),
THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 1012496-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.V.M. - Vistos. I - Conforme
Comunicado CG n° 424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes
do juiz em face da litigância predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 - Identificados indícios da prática de abuso de
direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas
pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento
efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da
parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização
de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da
juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de
mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação
de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Destaco que a procuração apresentada (fl. 13) possui caráter genérico,
não sendo devidamente especificados os fins de sua outorga. Por todo o exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15
dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato atualizado e descritivo, que faça referência
especificamente à presente demanda, com firma reconhecida, ou alternativamente, com assinatura digital acompanhada de
certificado válido, sob pena de extinção do feito. II - Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente
deverá apresentar em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos seus três últimos rendimentos mensais, de
sua última declaração de IR e, ainda, extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade, devendo apresentar
relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com as
quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Os documentos deverão vir acompanhados
de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo
rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração
de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que
não apresentei declaração de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo
prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo
Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1012616-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jose Aparecido Pereira da Silva
- - Hamilton Bernardo Trigo - - Célia Regina Rossi Raghi - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada c/c ressarcimento, movida em face de companhia seguradora. Entretanto, deve ser reconhecida a incompetência
deste juízo para o processamento da presente ação. A relação entre as partes é de consumo, caso em que é facultado ao
autor propor a ação em seu domicílio ou no domicílio do réu, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor
e da Súmula 77 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A esse respeito, verifica-se que os autores têm domicílios nas
Comarcas de Santo André - SP e de São Caetano do Sul - SP, enquanto que a parte ré tem sede na Comarca do Rio de
Janeiro - RJ (página 493). Ocorre que a parte autora indicou na inicial uma agência ou sucursal da ré localizada nesta Capital,
a fim de fixar competência nesta Comarca, mas, conforme documentos de páginas 36 e 474/486, o negócio jurídico discutido
nesta ação foi realizado com a matriz da ré, com endereço na Comarca do Rio de Janeiro - RJ; o que afasta a incidência do
artigo 53, III, “b”, do Código de Processo Civil, e demonstra a escolha aleatória à relação jurídica e aos preceitos legais, bem
como ofensa ao princípio de juiz natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA - Contrato de Prestação de Serviços Telefônicos -
Decisão que acolheu a PRELIMINAR arguida na contestação e reconheceu a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, determinando a
redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro - Ressaltando que a
autora reside no Estado de Minas Gerais e como consumidora, poderia ter ajuizado a ação em seu próprio domicílio ou onde
a ré está estabelecida, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil - No entanto, propôs a ação no
Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - IRRESIGNAÇÃO da autora - Pretensão de manutenção da ação no foro
da Comarca da Capital de São Paulo - DESCABIMENTO - Prerrogativa do consumidor de ajuizamento da demanda no local
em que melhor possa deduzir sua defesa, que não admite ESCOLHA ALEATÓRIA à relação jurídica e aos preceitos legais -
Ação que só poderia ter sido proposta na Capital de São Paulo, onde a ré tem agências, se versasse sobre obrigações por ela
contraídas, o que não é o caso dos autos - Inaplicabilidade da alínea b do inciso III, do art. 53, do CPC - Evidenciado o abuso
da prerrogativa legal e ausente justificativa plausível, correto o acolhimento da preliminar de incompetência relativa arguida na
contestação e a determinação de redistribuição do feito - Entendimento consolidado no STJ e neste Eg. Tribunal de Justiça -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006466-10.2022.8.26.0000; Relator
(a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) Conflito negativo de competência. Ação declaratória de
inexistência de débito e exibição de documentos, cumulada com pedido de indenização a título de danos morais. Relação de
consumo. Ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor ou da sede da empresa requerida, havendo escolha de agência
bancária sem qualquer relação com a dívida em questão. Escolha aleatória de foro em decorrência da atividade econômica
desempenhada pelo banco requerido. Afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes desta Câmara Especial. Em se tratando
de conflito que envolve Juízo sem nenhuma relação com o feito, deve prevalecer a competência daquele em que a própria Lei
já autoriza a sua propositura, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, ora suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível
0007303-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itaquaquecetuba
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR.
Juízo que, ao receber ação distribuída no domicílio da empresa-ré, desconsidera o endereço da filial/sucursal e remete o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Indefiro, por ora, o pedido de arresto, uma vez que não há provas de
que os executados estejam dilapidando ou ocultando o seu patrimônio. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP),
THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 1012496-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.V.M. - Vistos. I - Conforme
Comunicado CG n° 424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes
do juiz em face da litigância predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 - Identificados indícios da prática de abuso de
direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas
pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento
efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da
parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização
de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da
juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de
mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação
de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Destaco que a procuração apresentada (fl. 13) possui caráter genérico,
não sendo devidamente especificados os fins de sua outorga. Por todo o exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15
dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato atualizado e descritivo, que faça referência
especificamente à presente demanda, com firma reconhecida, ou alternativamente, com assinatura digital acompanhada de
certificado válido, sob pena de extinção do feito. II - Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente
deverá apresentar em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos seus três últimos rendimentos mensais, de
sua última declaração de IR e, ainda, extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade, devendo apresentar
relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com as
quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Os documentos deverão vir acompanhados
de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo
rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração
de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que
não apresentei declaração de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo
prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo
Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1012616-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jose Aparecido Pereira da Silva
- - Hamilton Bernardo Trigo - - Célia Regina Rossi Raghi - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada c/c ressarcimento, movida em face de companhia seguradora. Entretanto, deve ser reconhecida a incompetência
deste juízo para o processamento da presente ação. A relação entre as partes é de consumo, caso em que é facultado ao
autor propor a ação em seu domicílio ou no domicílio do réu, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor
e da Súmula 77 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A esse respeito, verifica-se que os autores têm domicílios nas
Comarcas de Santo André - SP e de São Caetano do Sul - SP, enquanto que a parte ré tem sede na Comarca do Rio de
Janeiro - RJ (página 493). Ocorre que a parte autora indicou na inicial uma agência ou sucursal da ré localizada nesta Capital,
a fim de fixar competência nesta Comarca, mas, conforme documentos de páginas 36 e 474/486, o negócio jurídico discutido
nesta ação foi realizado com a matriz da ré, com endereço na Comarca do Rio de Janeiro - RJ; o que afasta a incidência do
artigo 53, III, “b”, do Código de Processo Civil, e demonstra a escolha aleatória à relação jurídica e aos preceitos legais, bem
como ofensa ao princípio de juiz natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA - Contrato de Prestação de Serviços Telefônicos -
Decisão que acolheu a PRELIMINAR arguida na contestação e reconheceu a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, determinando a
redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro - Ressaltando que a
autora reside no Estado de Minas Gerais e como consumidora, poderia ter ajuizado a ação em seu próprio domicílio ou onde
a ré está estabelecida, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil - No entanto, propôs a ação no
Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - IRRESIGNAÇÃO da autora - Pretensão de manutenção da ação no foro
da Comarca da Capital de São Paulo - DESCABIMENTO - Prerrogativa do consumidor de ajuizamento da demanda no local
em que melhor possa deduzir sua defesa, que não admite ESCOLHA ALEATÓRIA à relação jurídica e aos preceitos legais -
Ação que só poderia ter sido proposta na Capital de São Paulo, onde a ré tem agências, se versasse sobre obrigações por ela
contraídas, o que não é o caso dos autos - Inaplicabilidade da alínea b do inciso III, do art. 53, do CPC - Evidenciado o abuso
da prerrogativa legal e ausente justificativa plausível, correto o acolhimento da preliminar de incompetência relativa arguida na
contestação e a determinação de redistribuição do feito - Entendimento consolidado no STJ e neste Eg. Tribunal de Justiça -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006466-10.2022.8.26.0000; Relator
(a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) Conflito negativo de competência. Ação declaratória de
inexistência de débito e exibição de documentos, cumulada com pedido de indenização a título de danos morais. Relação de
consumo. Ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor ou da sede da empresa requerida, havendo escolha de agência
bancária sem qualquer relação com a dívida em questão. Escolha aleatória de foro em decorrência da atividade econômica
desempenhada pelo banco requerido. Afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes desta Câmara Especial. Em se tratando
de conflito que envolve Juízo sem nenhuma relação com o feito, deve prevalecer a competência daquele em que a própria Lei
já autoriza a sua propositura, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, ora suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível
0007303-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itaquaquecetuba
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR.
Juízo que, ao receber ação distribuída no domicílio da empresa-ré, desconsidera o endereço da filial/sucursal e remete o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º