Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
MARCELI HEINRICH HOSS
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0036105-11.2024.8.11.0015
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Disponibilizado: 21/11/2024
Diário (linha): Disponibilizado 21/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11833 12
Partes e Advogados
Autor(es): MARCELI HEI *** MARCELI HEINRICH HOSS
Advogado(s): Gustavo Missasse *** Gustavo Missasse, OAB, MT 32.599
Advogados e OAB
Advogado: Gustavo Missasse *** Gustavo Missasse – OAB/MT 32.599
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0036105-11.2024.8.11.0015
de ICMS no Estado), reduzindo a alíquota aplicável a Energia Elétrica e
Requerente: MARCELI HEINRICH HOSS
Telecomunicações para 17%. Sendo assim, em virtude do Princípio da
Advogado: Gustavo Missasse – OAB/MT 32.599
Causalidade, que se baseia na ideia fundamental de que o processo não deve
redundar em prejuízo à parte, tenho que a RESTITUIÇÃO das DESPESAS e
CUSTAS PROCESSUAIS despendidas pela parte Requerente é MEDIDA que
Vistos etc
se IMPÕE, ainda que se trate de En ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te Público. Isso porque apesar da
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por MARCELI
existência da previsão de “isenção” a que diz respeito o art. 3º da Lei Estadual
HEINRICH HOSS, por meio qual requer a restituição do valor recolhido,
nº 7.603/01, a parte não fica isenta da restituição, ao final, das custas
através da guia nº 81376, referente às custas judiciais e taxa judiciária,
processuais, eis que “ em homenagem ao princípio do enriquecimento sem
recolhidas nos autos do Processo nº 1027857-73.2023.8.11.0015, distribuído
causa, todo aquele que recebeu o que não lhe é devido ficará obrigado a
perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop.
restituir, sendo que dessa assertiva não estão excluídos os Entes Públicos”
O Gestor do Juizado Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº
(tjmt 10084884520178110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO,
1027857-73.2023.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de
Data de julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e
20/11/2023 no valor de R$ 702,29 (setecentos e dois reais e vinte e nove
Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2020). Desse modo, DETERMINO, por
centavos) conforme guia n. 81376.209.11.2023-0 pagante MARCELI
fim, que o Requerido Estado de Mato Grosso REEMBOLSE as DESPESAS
HEINRICH HOSS. Certifico, ainda, que a guia não foi utilizada no presente
PROCESSUAIS despendidas pela parte Requerente. Por oportuno,
feito em virtude de sentença de id 152015656, sem condenação em custas, a
CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO. Às providências. Intimem-se.
teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Era o que tinha a certificar”.
Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vicenzo Gianotte.
(andamento nº 6).
Juiz de Direito” PORTANTO REFERIDA GUIA NÃO FOI UTILIZADA”.
É o relatório necessário.
(andamento nº 7). É o relatório necessário. Fundamento e decido. A princípio,
Fundamento e decido.
ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os Pedidos de
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4,
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o instrumento
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Presidente do
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência do oficial de
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
duplicidade ou a maior. Da análise dos autos, verifica-se que a parte
indevidamente, em duplicidade ou a maior.
demonstrou, através da documentação carreada, que foram cumpridos os
Vê-se que a ação foi distribuída ao Juizado Especial desta Comarca, que, em
requisitos necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo
sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com a
óbice para que o procedimento seja julgado procedente. No entanto, ainda que
consequente extinção do feito com resolução de mérito sem condenação em
todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº
custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995:
4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
assistência judiciária gratuita.
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em
-erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa
judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou,
em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso
através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos
algum. Ademais, o dispositivo do Código de Processo Civil que versa sobre a
necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para
desistência da ação em casos de afetação de temas submetidos ao rito dos
que o procedimento seja julgado procedente.
recursos repetitivos, estabelece a isenção de custas processuais e
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
honorários de sucumbência, apenas. Sobre o assunto, já se manifestou o
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
segue: “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo,
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Disponibilizado 21/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11833 12
de ICMS no Estado), reduzindo a alíquota aplicável a Energia Elétrica e
Requerente: MARCELI HEINRICH HOSS
Telecomunicações para 17%. Sendo assim, em virtude do Princípio da
Advogado: Gustavo Missasse – OAB/MT 32.599
Causalidade, que se baseia na ideia fundamental de que o processo não deve
redundar em prejuízo à parte, tenho que a RESTITUIÇÃO das DESPESAS e
CUSTAS PROCESSUAIS despendidas pela parte Requerente é MEDIDA que
Vistos etc
se IMPÕE, ainda que se trate de En ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te Público. Isso porque apesar da
Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por MARCELI
existência da previsão de “isenção” a que diz respeito o art. 3º da Lei Estadual
HEINRICH HOSS, por meio qual requer a restituição do valor recolhido,
nº 7.603/01, a parte não fica isenta da restituição, ao final, das custas
através da guia nº 81376, referente às custas judiciais e taxa judiciária,
processuais, eis que “ em homenagem ao princípio do enriquecimento sem
recolhidas nos autos do Processo nº 1027857-73.2023.8.11.0015, distribuído
causa, todo aquele que recebeu o que não lhe é devido ficará obrigado a
perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop.
restituir, sendo que dessa assertiva não estão excluídos os Entes Públicos”
O Gestor do Juizado Especial desta Comarca certificou que “... no feito nº
(tjmt 10084884520178110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO,
1027857-73.2023.8.11.0015 foram recolhidas custas judiciais na data de
Data de julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e
20/11/2023 no valor de R$ 702,29 (setecentos e dois reais e vinte e nove
Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2020). Desse modo, DETERMINO, por
centavos) conforme guia n. 81376.209.11.2023-0 pagante MARCELI
fim, que o Requerido Estado de Mato Grosso REEMBOLSE as DESPESAS
HEINRICH HOSS. Certifico, ainda, que a guia não foi utilizada no presente
PROCESSUAIS despendidas pela parte Requerente. Por oportuno,
feito em virtude de sentença de id 152015656, sem condenação em custas, a
CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO. Às providências. Intimem-se.
teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Era o que tinha a certificar”.
Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vicenzo Gianotte.
(andamento nº 6).
Juiz de Direito” PORTANTO REFERIDA GUIA NÃO FOI UTILIZADA”.
É o relatório necessário.
(andamento nº 7). É o relatório necessário. Fundamento e decido. A princípio,
Fundamento e decido.
ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os Pedidos de
A princípio, ressalto que o procedimento e os requisitos que regulamentam os
Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 - Versão 4,
Pedidos de Restituição estão definidos na Instrução Normativa SCA 02/2011 -
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o instrumento
Versão 4, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo este o
utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao Presidente do
instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou ao
Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência do oficial de
Presidente do Tribunal, a devolução do valor das custas judiciais e diligência
justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em
do oficial de justiça quando recolhidas e não utilizadas, recolhidas
duplicidade ou a maior. Da análise dos autos, verifica-se que a parte
indevidamente, em duplicidade ou a maior.
demonstrou, através da documentação carreada, que foram cumpridos os
Vê-se que a ação foi distribuída ao Juizado Especial desta Comarca, que, em
requisitos necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo
sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com a
óbice para que o procedimento seja julgado procedente. No entanto, ainda que
consequente extinção do feito com resolução de mérito sem condenação em
todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº
custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995:
4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
assistência judiciária gratuita.
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em
-erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa
judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou,
em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso
através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos
algum. Ademais, o dispositivo do Código de Processo Civil que versa sobre a
necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para
desistência da ação em casos de afetação de temas submetidos ao rito dos
que o procedimento seja julgado procedente.
recursos repetitivos, estabelece a isenção de custas processuais e
No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
honorários de sucumbência, apenas. Sobre o assunto, já se manifestou o
Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
segue: “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo,
“Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Disponibilizado 21/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11833 12