Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0201100-93.2000.5.21.0002
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Vara: do Trabalho de 3.1. Ademais, encontram-se pendentes os importes supracitados,
Diário (linha): e setenta e nove centavos), havido em 12/12/2000, fls.07, nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça,
Partes e Advogados
Autor(es): MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF, CNPJ 09.094.36 *** MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS, CPF, CNPJ 09.094.368, 0001, 30, pois o depósito trata, se de valores
Réu(s): MARSOL HOTÉIS E TURISMO S, CNPJ já foi devidamen *** MARSOL HOTÉIS E TURISMO S, CNPJ já foi devidamente quitado, logo, deve, se devolve os valores a
Advogado(s): MAURÍLIO BESSA DE DEUS, OAB, RN 51, A decorrer dos atos processuais, além disso, o processo supracit *** MAURÍLIO BESSA DE DEUS, OAB, RN 51, A decorrer dos atos processuais, além disso, o processo supracitado, ANDRÉ LUIZ NELSON DOS S. C. DA ROCHA, 3.2. Ademais, em diligências externas na CAIXA ECONÔMICA
Advogados e OAB
Advogado: ANDRÉ LUIZ NELS *** ANDRÉ LUIZ NELSON DOS S. C. DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4269/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 10
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Julho de 2025
Reclamada MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A
reclamada tenha interposto recurso ordinário, o mesmo não foi
Advogado ANDRÉ LUIZ NELSON DOS S. C. DA
ROCHA(OAB: 3749/RN)
conhecido em razão de vício de representação.Ademais, verifica-se
Intimado(s)/Citado(s): o cumprimento da obrigação mediante o pagamento ao reclamante,
- MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A bem como o recolhimento das contribuições ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previdenciárias,
conforme comprovantes acostados às fls. 130/131.
RT 0201100-93.2000.5.21.0002 (Segunda Vara do Trabalho de 3.1. Ademais, encontram-se pendentes os importes supracitados,
Natal /RN) tendo como titular a reclamada MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A
RECLAMANTE: MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS – CPF – CNPJ 09.094.368/0001-30, pois o depósito trata-se de valores
010.072.297-62 rescisórios devidos a demandada, mas que não foi usado no
ADVOGADO:MAURÍLIO BESSA DE DEUS – OAB/RN 51/A decorrer dos atos processuais, além disso, o processo supracitado
RECLAMADA:MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A – CNPJ já foi devidamente quitado, logo, deve-se devolve os valores a
09.094.368/0001-30 demandada após ressalvas do item “6” in fine mencionado.
ADVOGADO:ANDRÉ LUIZ NELSON DOS S. C. DA ROCHA – 3.2. Ademais, em diligências externas na CAIXA ECONÔMICA
OAB/RN 3749 FEDERAL foram encontrados os dados bancários para envio dos
valores sobejantes à reclamada, sendo: CONTA: 1292/577.813.204
-9, sucedida na AGÊNCIA: 4885 e havida no ente financeiro
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO supracitado.
JUDICIAL 3.3. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida
por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se
Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a identificou processos pendentes de adimplemento em face da
processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2º
TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019. do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça
do Trabalho.
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual
Vistos etc. que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a
1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024 Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas
e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas,
tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o
definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende,
trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e
Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e,
presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.
judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a 5. Nessas condições, tendo em vista o Termo de Cooperação
finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da
ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 21ª. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA Norte e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se
FEDERAL, AGÊNCIA 2230, o depósito judicial, na necessária a consulta da existência de débitos exequíveis e
CONTA:042/00001315-5 no valor de R$71,79 (setenta e um reais inadimplidos contra o(a) executado(a) nos feitos em tramitação
e setenta e nove centavos), havido em 12/12/2000, fls.07, nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça,
pendente de levantamento. apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de
3. Conforme decisão de fls.81, foi procedente a reclamação transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 2º, § 2º
trabalhista apresentada pelo reclamante, na condenação de do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
R$868,65 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco 6. Expeçam-se, assim, e-mails ao Tribunal de Justiça do Estado do
centavos) e indeferida a ação de consignação em pagamento Rio Grande do Norte e Justiça Federal do Rio Grande do Norte,
proposta pelo reclamado. Ressalte-se que, embora a parte informando a existência do saldo remanescente em favor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229601
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Julho de 2025
Reclamada MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A
reclamada tenha interposto recurso ordinário, o mesmo não foi
Advogado ANDRÉ LUIZ NELSON DOS S. C. DA
ROCHA(OAB: 3749/RN)
conhecido em razão de vício de representação.Ademais, verifica-se
Intimado(s)/Citado(s): o cumprimento da obrigação mediante o pagamento ao reclamante,
- MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A bem como o recolhimento das contribuições ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previdenciárias,
conforme comprovantes acostados às fls. 130/131.
RT 0201100-93.2000.5.21.0002 (Segunda Vara do Trabalho de 3.1. Ademais, encontram-se pendentes os importes supracitados,
Natal /RN) tendo como titular a reclamada MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A
RECLAMANTE: MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS – CPF – CNPJ 09.094.368/0001-30, pois o depósito trata-se de valores
010.072.297-62 rescisórios devidos a demandada, mas que não foi usado no
ADVOGADO:MAURÍLIO BESSA DE DEUS – OAB/RN 51/A decorrer dos atos processuais, além disso, o processo supracitado
RECLAMADA:MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A – CNPJ já foi devidamente quitado, logo, deve-se devolve os valores a
09.094.368/0001-30 demandada após ressalvas do item “6” in fine mencionado.
ADVOGADO:ANDRÉ LUIZ NELSON DOS S. C. DA ROCHA – 3.2. Ademais, em diligências externas na CAIXA ECONÔMICA
OAB/RN 3749 FEDERAL foram encontrados os dados bancários para envio dos
valores sobejantes à reclamada, sendo: CONTA: 1292/577.813.204
-9, sucedida na AGÊNCIA: 4885 e havida no ente financeiro
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO supracitado.
JUDICIAL 3.3. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida
por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se
Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a identificou processos pendentes de adimplemento em face da
processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2º
TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019. do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça
do Trabalho.
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual
Vistos etc. que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a
1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024 Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas
e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas,
tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o
definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende,
trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e
Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e,
presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.
judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a 5. Nessas condições, tendo em vista o Termo de Cooperação
finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da
ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 21ª. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA Norte e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se
FEDERAL, AGÊNCIA 2230, o depósito judicial, na necessária a consulta da existência de débitos exequíveis e
CONTA:042/00001315-5 no valor de R$71,79 (setenta e um reais inadimplidos contra o(a) executado(a) nos feitos em tramitação
e setenta e nove centavos), havido em 12/12/2000, fls.07, nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça,
pendente de levantamento. apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de
3. Conforme decisão de fls.81, foi procedente a reclamação transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 2º, § 2º
trabalhista apresentada pelo reclamante, na condenação de do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
R$868,65 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco 6. Expeçam-se, assim, e-mails ao Tribunal de Justiça do Estado do
centavos) e indeferida a ação de consignação em pagamento Rio Grande do Norte e Justiça Federal do Rio Grande do Norte,
proposta pelo reclamado. Ressalte-se que, embora a parte informando a existência do saldo remanescente em favor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229601