Processo ativo

Marcelo Rezende Dourado (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Vitor de Aragão Dourado (Representando

1093168-30.2023.8.26.0100
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Marcelo Rezende Dourado (Menor(es) representado(s)) *** Marcelo Rezende Dourado (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Vitor de Aragão Dourado (Representando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1093168-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geap - Autogestão Em
Saúde - Apelado: Marcelo Rezende Dourado (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Vitor de Aragão Dourado (Representando
Menor(es)) - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 932, inc. IV, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal). Com efeito, a parte autora, menor de idade,
portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, comprovou que é usuária do plano de saúde com prescrição para o uso de Bomba de
Insulina e insumos necessários ao tratamento (21/24). A parte ré, ora apelante, por seu turno, negou a cobertura ao fundamento
de se tratar de tratamento não previsto em contrato e tampouco no rol da ANS. Contudo, se o tratamento da doença está
coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de procedimento, equipamentos
e insumos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. E mais, consta do relatório
médico que a parte apelada já realizou outros tratamentos sem sucesso (v. fls. 21/22). Entendimento contrário seria substituir
a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a ré). Cumpre enaltecer os princípios constitucionais do direito à vida e à
saúde e da dignidade da pessoa humana. É dizer, a negativa de cobertura do tratamento discutido restringe direito inerente à
natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade
da cláusula invocada pela parte ré, aplicando-se ao caso, ainda, as Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além
disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que
permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, a parte ré não indicou, de
forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza,
de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Por outro lado, a negativa de fornecimento sob o fundamento de
uso domiciliar também não merece prosperar, pois se trata de tratamento injetável e com decisão favorável desta Egrégia 5ª
Câmara de Direito Privado para a cobertura pela operadora: apelação n. 1044844-69.2020.8.26.0114, Relator Des. Moreira
Viegas, j. 10/7/2024; apelação n. 1008467-11.2023.8.26.0562, Relator Des. James Siano, j. 18/4/2024. Assim, nada impede
a manutenção da r. sentença com base no contrato, na lei de regência, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de
Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença
apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da
causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim,
uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) - Anderson de Souza Oliveira
(OAB: 36168/DF) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - Rafael D’alessandro Calaf (OAB: 17161/DF) - Claudia Rabello
Nakano (OAB: 240243/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:12
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