Processo ativo
Marcelo Siqueira de Oliveira - Apelado: Fabricio Siqueira de Oliveira - Apelada: Ana Carolina Uchoa
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Identificação
Nº Processo: 1014004-74.2021.8.26.0071
Partes e Advogados
Apelado: Marcelo Siqueira de Oliveira - Apelado: Fabricio S *** Marcelo Siqueira de Oliveira - Apelado: Fabricio Siqueira de Oliveira - Apelada: Ana Carolina Uchoa
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1014004-74.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Assuã Incorporadora
Ltda - Epp - Apelado: Marcelo Siqueira de Oliveira - Apelado: Fabricio Siqueira de Oliveira - Apelada: Ana Carolina Uchoa
Aguiar Siqueira de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 806/812,
que, nos autos de embarg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os à execução, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para afastar o excesso de
execução, reconhecer que parte do crédito da exequente foi compensado com os depósitos realizados pelos embargantes
nos autos da ação de consignação em pagamento nº 1012056-34.2020.8.26.0071, cujos valores foram liberados em favor da
embargada, bem como as importâncias de R$456,47 e R$449,21, atualizadas até o mês de dezembro de 2023, que deverão
ser compensadas com o crédito que os embargantes possuem perante à embargada nos autos do cumprimento de sentença
nº 0009072-94.2020.8.26.0071, extinguindo a execução (processo nº 1011247-10.2021.8.26.0071). Em razão da sucumbência
mínima dos embargantes, a embargada foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor cobrado em excesso (R$299.069,58). Apela a ré, alegando, em síntese, que as parcelas
das chaves, referentes ao prazo que havia sido estipulado, são devidas, independentemente, da realização da vistoria e
da finalização tardia do empreendimento. Alega que a perícia apresentou diversos erros materiais, uma vez que não ficou
esclarecido o critério usado para calcular os valores. Houve resposta (fls. 980/993). É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento por esta Colenda Câmara. De acordo com o art. 105 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A
Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória,
incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos
de execução dos respectivos julgados (realce não original). É exatamente o que se depreende no caso dos autos. Cuida-se
de embargos à execução, a qual foi ajuizada pela empreendedora, arguindo inadimplemento acerca de obrigações assumidas
em compromissos de compra e venda de imóvel. Consta da própria inicial que os compromissos de compra e venda firmados
entre as partes já haviam sido objeto de demandas anteriores ajuizadas pelos embargantes em face da embargada: ação
visando à conclusão da obra e à reparação de danos (processo nº 1004822-69.2018.8.26.0071) e ação de consignação
de pagamento (processo nº 1012056-34.2020.8.26.0071), sendo ambas as apelações julgadas pela 6ª Câmara de Direito
Privado, respectivamente, em 10/06/2020 e 01/09/2022. Note-se que ambas as apelações foram distribuídas por prevenção
ao julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2058622-14.2018.8.26.0000, o qual foi interposto nos autos do processo
nº 1004822-69.2018.8.26.0071. Além disso, houve outra ação também ajuizada pelos embargantes em face da embargada
englobando outros compromissos de compra e venda (processo nº 1011827-79.2017.8.26.0071), tendo sido a apelação
também julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado em 22/08/2019 e gerado o incidente de cumprimento de sentença (processo
nº 0009072-94.2020.8.26.0071), que ensejou o julgamento de vários agravos de instrumento pela mesma Colenda Câmara
em 11/08/2020, 24/02/2021 e 31/05/2021 (agravos nº 2186089-05.2020.8.26.0000; 2283950-88.2020.8.26.0000; 2096337-
85.2021.8.26.0000). Note-se que os embargos foram parcialmente acolhidos justamente para reconhecer a compensação
de valores devidos nos autos dos processos 1012056-34.2020.8.26.0071 e 0009072-94.2020.8.26.0071, o que corrobora a
conclusão de conexão entre as demandas. Não há dúvida, portanto, de que a presente ação versa sobre os mesmos contratos,
havendo clara conexão entre as demandas. De se ressaltar que, nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução 623/2013.
Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Assuã Incorporadora
Ltda - Epp - Apelado: Marcelo Siqueira de Oliveira - Apelado: Fabricio Siqueira de Oliveira - Apelada: Ana Carolina Uchoa
Aguiar Siqueira de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 806/812,
que, nos autos de embarg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os à execução, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para afastar o excesso de
execução, reconhecer que parte do crédito da exequente foi compensado com os depósitos realizados pelos embargantes
nos autos da ação de consignação em pagamento nº 1012056-34.2020.8.26.0071, cujos valores foram liberados em favor da
embargada, bem como as importâncias de R$456,47 e R$449,21, atualizadas até o mês de dezembro de 2023, que deverão
ser compensadas com o crédito que os embargantes possuem perante à embargada nos autos do cumprimento de sentença
nº 0009072-94.2020.8.26.0071, extinguindo a execução (processo nº 1011247-10.2021.8.26.0071). Em razão da sucumbência
mínima dos embargantes, a embargada foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor cobrado em excesso (R$299.069,58). Apela a ré, alegando, em síntese, que as parcelas
das chaves, referentes ao prazo que havia sido estipulado, são devidas, independentemente, da realização da vistoria e
da finalização tardia do empreendimento. Alega que a perícia apresentou diversos erros materiais, uma vez que não ficou
esclarecido o critério usado para calcular os valores. Houve resposta (fls. 980/993). É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento por esta Colenda Câmara. De acordo com o art. 105 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A
Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória,
incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos
de execução dos respectivos julgados (realce não original). É exatamente o que se depreende no caso dos autos. Cuida-se
de embargos à execução, a qual foi ajuizada pela empreendedora, arguindo inadimplemento acerca de obrigações assumidas
em compromissos de compra e venda de imóvel. Consta da própria inicial que os compromissos de compra e venda firmados
entre as partes já haviam sido objeto de demandas anteriores ajuizadas pelos embargantes em face da embargada: ação
visando à conclusão da obra e à reparação de danos (processo nº 1004822-69.2018.8.26.0071) e ação de consignação
de pagamento (processo nº 1012056-34.2020.8.26.0071), sendo ambas as apelações julgadas pela 6ª Câmara de Direito
Privado, respectivamente, em 10/06/2020 e 01/09/2022. Note-se que ambas as apelações foram distribuídas por prevenção
ao julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2058622-14.2018.8.26.0000, o qual foi interposto nos autos do processo
nº 1004822-69.2018.8.26.0071. Além disso, houve outra ação também ajuizada pelos embargantes em face da embargada
englobando outros compromissos de compra e venda (processo nº 1011827-79.2017.8.26.0071), tendo sido a apelação
também julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado em 22/08/2019 e gerado o incidente de cumprimento de sentença (processo
nº 0009072-94.2020.8.26.0071), que ensejou o julgamento de vários agravos de instrumento pela mesma Colenda Câmara
em 11/08/2020, 24/02/2021 e 31/05/2021 (agravos nº 2186089-05.2020.8.26.0000; 2283950-88.2020.8.26.0000; 2096337-
85.2021.8.26.0000). Note-se que os embargos foram parcialmente acolhidos justamente para reconhecer a compensação
de valores devidos nos autos dos processos 1012056-34.2020.8.26.0071 e 0009072-94.2020.8.26.0071, o que corrobora a
conclusão de conexão entre as demandas. Não há dúvida, portanto, de que a presente ação versa sobre os mesmos contratos,
havendo clara conexão entre as demandas. De se ressaltar que, nos termos do parágrafo 3º do art. 5º da Resolução 623/2013.
Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º