Processo ativo
Marcia Menezes Nabuco Vançan (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo
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Identificação
Nº Processo: 1015016-58.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Apte: Marcia Menezes Nabuco Vançan (Justiça Gra *** Marcia Menezes Nabuco Vançan (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015016-58.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo:
Banco Daycoval S/A - Apda/Apte: Marcia Menezes Nabuco Vançan (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo
nº 1015016-58.2024.8.26.0576 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Presentes os
pressupostos de admissibilidade dos apelos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Recebo os recursos no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do
Código de Processo Civil. Admito os recursos, reconhecida a regularidade formal, porque são tempestivos, custas de preparo
devidamente recolhidas e ou isento de preparo e, quanto ao mais, atende os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil. Tornem os autos conclusos para julgamento com voto nº 26577. Int. São Paulo, 13 de julho de 2025. DÉCIO RODRIGUES
Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Daniel Fernando Nardon
(OAB: 489411/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo:
Banco Daycoval S/A - Apda/Apte: Marcia Menezes Nabuco Vançan (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo
nº 1015016-58.2024.8.26.0576 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Presentes os
pressupostos de admissibilidade dos apelos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Recebo os recursos no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do
Código de Processo Civil. Admito os recursos, reconhecida a regularidade formal, porque são tempestivos, custas de preparo
devidamente recolhidas e ou isento de preparo e, quanto ao mais, atende os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil. Tornem os autos conclusos para julgamento com voto nº 26577. Int. São Paulo, 13 de julho de 2025. DÉCIO RODRIGUES
Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Daniel Fernando Nardon
(OAB: 489411/SP) - 3º andar