Processo ativo
1002509-57.2024.8.26.0514
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002509-57.2024.8.26.0514
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Már *** Márcio
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)
Processo 1002509-57.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ass. dos Proprietários e Moradores do
Loteamento Residencial Montes Claros - Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para regularizar,
no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de nova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procuração com sua assinatura física e
poderes específicos para atuação na presente demanda ou com certificado digital emitido por entidade credenciada perante a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de imediata extinção da ação por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo. Decorrido o referido lapso temporal, retornem os autos
conclusos. Diligencie-se. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1002537-30.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joadilson Souza -
Amg Transportes de Cargas Eireli Epp - Vistos. Chamo o feito a ordem. 1) Em sede de contestação a parte requerida apresentou
nos autos procuração (fls. 141) outorgando poderes de representação processual somente aos patronos Cristiane Haidar Silva
Panizza (OAB/SP 257.609) e Mateus Haidar de Lima (OAB/SP 439.971). Às fls. 199 a parte requerida pleiteou pela juntada de
substabelecimento. No entanto não apresentou o referido documento assinado e nem enunciou se o mencionado era com ou
sem reservas de poderes, o que logicamente influenciaria nos poderes outorgados. Em seguida às fls. 200 o advogado Márcio
Suhet da Silva (OAB/SP 166.069) enunciou a renúncia do mandato, sem demonstrar a efetiva ciência dos outorgantes. Em razão
disso às fls. 202 houve determinação para que ele comprovasse a efetiva ciência dos clientes sobre a renuncia do mandato,
o que não foi cumprido, tendo em vista que ele não recebeu a devida intimação (vide fls. 204). No entanto não vislumbro nos
autos sequer a plena autorização para atuação do procurador Márcio Suhet da Silva como advogado da parte requerida, uma
vez que o único documento representativo dos poderes outorgados pela empresa Amg Transportes de Cargas Eireli Epp se
trata de poderes outorgados aos procuradores Cristiane Haidar Silva Panizza (OAB/SP 257.609) e Mateus Haidar de Lima
(OAB/SP 439.971), conforme procuração de fls. 141. Assim, a fim de regularizar a representação processual da parte intimem-
se a requerida, por meio dos advogados Cristiane Haidar Silva Panizza (OAB/SP 257.609) e Mateus Haidar de Lima (OAB/SP
439.971), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e requerer a sua regularização processual. 2) Sem prejuízo vislumbro
que a parte requerente foi intimada a se manifestar sobre os auspícios da justiça gratuita, no entanto manteve-se silente (fls.
209). Nesse sentido REVOGO o benefício da justiça gratuita conferido ao requerente às fls. 132 e determino que no prazo de 15
(quinze) dias a parte requerente comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito. Retire-se
a tarja. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/
SP), ELISANGELA STEINHEUSER DOS SANTOS (OAB 85282/PR), MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP)
Processo 1002539-97.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Família - B.V.G. - N.V.X. - Pelo exposto, HOMOLOGO,
para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A guarda dos filhos, alimentos
e regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de ofício à empregadora,
caso solicitado. Considerando que nada foi disposto pelas partes em relação às despesas processuais, estas serão divididas
igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito
de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na
hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como
incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/
SP), ELAINE DE LEONARDIS (OAB 338392/SP)
Processo 1002551-14.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - F.N.L.L. - - V.A.L. - - V.R.L. -
M.L. - Nos termos da decisão de fl. 315, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerida acerca da petição de
fls. 318/319. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/
SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/
SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP),
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), GILSON ROBERTO ANCEL (OAB 926/AC)
Processo 1002560-39.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Rute Martins da Silva - Pelo exposto,
diante do abandono da causa perpetrado pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fl. 65 e determino o recolhimento do
mandado expedido nos autos. Promova-se o cancelamento da restrição Renajud (fl. 112). Condeno a parte requerente, com
fulcro no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação
em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Após o trânsito em
julgado, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RIKER RAINER PEREIRA BOTELHO
(OAB 49547/GO)
Processo 1002608-95.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Renato França dos
Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com vistas ao princípio da ampla defesa e do
contraditório intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a petição de fls. 169/170 no prazo de 15 (quinze) dias. Após
tornem os autos conclusos a sentença. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELLO
FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1002620-12.2022.8.26.0514 - Monitória - Pagamento - Arujá-tintas Comércio de Tintas Ltda - Epp - Vistos. Defiro
a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania
(INFOJUD e INFOSEG), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando o
necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição
de mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já
realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 1002637-82.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S. - Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerida, não obstante regularmente citada (fls. 112), deixou de
apresentar contestação, impondo-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos moldes determinados pelo art. 344 do Código
de Processo Civil, sem, contudo, a incidência dos efeitos materiais do referido fenômeno, ante a natureza indisponível do
direito objeto da lide. Registro, ainda, que não existem questões processuais para serem analisadas. Passo, portanto, à
apreciação do pedido de exame de DNA. Vislumbro que o exame de DNA é prova pertinente para afastar qualquer dúvida
acerca da paternidade, assim, determino a expedição de ofício ao IMESC, solicitando designação de data para realização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)
Processo 1002509-57.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ass. dos Proprietários e Moradores do
Loteamento Residencial Montes Claros - Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para regularizar,
no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de nova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procuração com sua assinatura física e
poderes específicos para atuação na presente demanda ou com certificado digital emitido por entidade credenciada perante a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de imediata extinção da ação por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo. Decorrido o referido lapso temporal, retornem os autos
conclusos. Diligencie-se. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1002537-30.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joadilson Souza -
Amg Transportes de Cargas Eireli Epp - Vistos. Chamo o feito a ordem. 1) Em sede de contestação a parte requerida apresentou
nos autos procuração (fls. 141) outorgando poderes de representação processual somente aos patronos Cristiane Haidar Silva
Panizza (OAB/SP 257.609) e Mateus Haidar de Lima (OAB/SP 439.971). Às fls. 199 a parte requerida pleiteou pela juntada de
substabelecimento. No entanto não apresentou o referido documento assinado e nem enunciou se o mencionado era com ou
sem reservas de poderes, o que logicamente influenciaria nos poderes outorgados. Em seguida às fls. 200 o advogado Márcio
Suhet da Silva (OAB/SP 166.069) enunciou a renúncia do mandato, sem demonstrar a efetiva ciência dos outorgantes. Em razão
disso às fls. 202 houve determinação para que ele comprovasse a efetiva ciência dos clientes sobre a renuncia do mandato,
o que não foi cumprido, tendo em vista que ele não recebeu a devida intimação (vide fls. 204). No entanto não vislumbro nos
autos sequer a plena autorização para atuação do procurador Márcio Suhet da Silva como advogado da parte requerida, uma
vez que o único documento representativo dos poderes outorgados pela empresa Amg Transportes de Cargas Eireli Epp se
trata de poderes outorgados aos procuradores Cristiane Haidar Silva Panizza (OAB/SP 257.609) e Mateus Haidar de Lima
(OAB/SP 439.971), conforme procuração de fls. 141. Assim, a fim de regularizar a representação processual da parte intimem-
se a requerida, por meio dos advogados Cristiane Haidar Silva Panizza (OAB/SP 257.609) e Mateus Haidar de Lima (OAB/SP
439.971), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e requerer a sua regularização processual. 2) Sem prejuízo vislumbro
que a parte requerente foi intimada a se manifestar sobre os auspícios da justiça gratuita, no entanto manteve-se silente (fls.
209). Nesse sentido REVOGO o benefício da justiça gratuita conferido ao requerente às fls. 132 e determino que no prazo de 15
(quinze) dias a parte requerente comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito. Retire-se
a tarja. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/
SP), ELISANGELA STEINHEUSER DOS SANTOS (OAB 85282/PR), MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB 439971/SP)
Processo 1002539-97.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Família - B.V.G. - N.V.X. - Pelo exposto, HOMOLOGO,
para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A guarda dos filhos, alimentos
e regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de ofício à empregadora,
caso solicitado. Considerando que nada foi disposto pelas partes em relação às despesas processuais, estas serão divididas
igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito
de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na
hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como
incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 166017/
SP), ELAINE DE LEONARDIS (OAB 338392/SP)
Processo 1002551-14.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - F.N.L.L. - - V.A.L. - - V.R.L. -
M.L. - Nos termos da decisão de fl. 315, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerida acerca da petição de
fls. 318/319. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/
SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/
SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP),
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP), GILSON ROBERTO ANCEL (OAB 926/AC)
Processo 1002560-39.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Rute Martins da Silva - Pelo exposto,
diante do abandono da causa perpetrado pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fl. 65 e determino o recolhimento do
mandado expedido nos autos. Promova-se o cancelamento da restrição Renajud (fl. 112). Condeno a parte requerente, com
fulcro no art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação
em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Após o trânsito em
julgado, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RIKER RAINER PEREIRA BOTELHO
(OAB 49547/GO)
Processo 1002608-95.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Renato França dos
Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com vistas ao princípio da ampla defesa e do
contraditório intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a petição de fls. 169/170 no prazo de 15 (quinze) dias. Após
tornem os autos conclusos a sentença. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELLO
FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1002620-12.2022.8.26.0514 - Monitória - Pagamento - Arujá-tintas Comércio de Tintas Ltda - Epp - Vistos. Defiro
a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania
(INFOJUD e INFOSEG), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando o
necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição
de mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já
realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 1002637-82.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S. - Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerida, não obstante regularmente citada (fls. 112), deixou de
apresentar contestação, impondo-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos moldes determinados pelo art. 344 do Código
de Processo Civil, sem, contudo, a incidência dos efeitos materiais do referido fenômeno, ante a natureza indisponível do
direito objeto da lide. Registro, ainda, que não existem questões processuais para serem analisadas. Passo, portanto, à
apreciação do pedido de exame de DNA. Vislumbro que o exame de DNA é prova pertinente para afastar qualquer dúvida
acerca da paternidade, assim, determino a expedição de ofício ao IMESC, solicitando designação de data para realização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º