Processo ativo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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Identificação
Nº Processo: 1002621-06.2020.8.26.0372
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: VARA ÚNICA
Partes e Advogados
Reqdo: Marcio Aparecido de Oliveira
Advogados e OAB
Advogado: 29484/SP - Walt *** 29484/SP - Walter Roberto Hee
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
artigo 286, do Código de Processo Civil. Assim, tornem os autos ao Distribuidor para redistribuição de forma livre, conforme
artigo 888, parágrafo único, das NSCGJ/SP. Redistribua-se. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1002621-06.2020.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Colegio Casa do Saber Ltda EPP - Jose
Amalto da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rosa Junior - Vistos. 1) Fls. 210/211: Defiro a pesquisa da restrição do veículo via Renajud. 2) Diante do recolhimento
das custas, intime-se o executado pelo correio, conforme determinado a fls. 185/185. 3) Defiro a expedição de ofício ao INSS
para que seja informado se o executado JOSÉ MALTO DA ROSA JÚNIOR, CPF 062.192.906-90 possui vínculo empregatício
aberto através das informações do CNIS, servindo cópia desta decisão como ofício a ser protocolizada pelo exequente
diretamente no posto do INSS competente. 4) Tendo em vista a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS em ações
de execução, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal para que bloqueie e transfira para conta Judicial vinculada
a este Juízo junto ao Banco do Brasil o saldo existente até o limite do débito, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada
pelo exequente. Servirá cópia desta decisão como ofício a ser protocolizada pelo exequente diretamente na agência da CEF. 5)
INDEFIRO o pedido de ofício para a Fazenda Estadual porquanto é fato notório que essa diligência sempre é infrutífera e não
traz efetividade à execução. - ADV: KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), DANIELA BIZARI BIAZON (OAB 363443/SP), MICHEL
FARAH (OAB 225817/SP)
Processo 1003658-29.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.A. - C.A.S.A. - Vistos até fls 59 1. Defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Respeitado posicionamento diverso, os documentos de fls 4/6
e 32/33 evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica contra V G A, nascido em 31/10/2017 e V N A, nascido em
09/10/2020, do que plenamente justificada concessão de tutela provisória, com fundamento no art 1584, §2º, CC. Considerando
tratar-se de crianças com 7 e 4 anos de idade, o conhecimento sumário dos fatos autoriza a medida, ficando o contraditório
diferido, pois na dúvida prevalece a imposição de proteção imediata com afastamento dos infantes do ambiente alegadamente
violento; a modificação do lar referência, por ora, é certamente medida menos traumática do que o risco à eventual manutenção
à exposição de tratamento violento, por omissão materna. A medida é passível de alteração caso venha aos autos comprovação
de que o lar materno é ambiente saudável e seguro aos meninos. Posto isto, defiro tutela antecipada para fixar guarda unilateral
paterna, com mudança imediata de residência. Caso haja resistência da mãe à entrega dos filhos, deve o pai buscar a medida
judicial cabível perante o plantão judiciário. Postergo decisão fixando regime provisório de convivência materna e arbitramento
de alimentos a serem prestados pela mãe à efetivação do contraditório. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para entregar os
filhos ao pai e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizando-se diligência em ambos os endereços apontados
em inicial. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado
a ser cumprido em regime de plantão. 6. Serventia: expeça certidão de guarda provisória unilateral paterna, com validade de
180 dias Intime-se. - ADV: EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP)
MORRO AGUDO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MORRO AGUDO EM 17/12/2024
PROCESSO : 1002184-17.2024.8.26.0374
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : 29484/SP - Walter Roberto Hee
REQDO : Marcio Aparecido de Oliveira
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1002185-02.2024.8.26.0374
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Nilda Cristina Bortoleto Boer
ADVOGADO : 126606/SP - Sebastiao Alves Cangerana
EXECTDA : Walderez Odila França Ferrari
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1501638-02.2024.8.26.0374
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
EXECTDO : Irene Branco Braga Me
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1501639-84.2024.8.26.0374
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
EXECTDO : Claudio Roberto Antonio Lanchonete Me
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1501640-69.2024.8.26.0374
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
EXECTDO : Keise Carolina da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
artigo 286, do Código de Processo Civil. Assim, tornem os autos ao Distribuidor para redistribuição de forma livre, conforme
artigo 888, parágrafo único, das NSCGJ/SP. Redistribua-se. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)
Processo 1002621-06.2020.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Colegio Casa do Saber Ltda EPP - Jose
Amalto da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rosa Junior - Vistos. 1) Fls. 210/211: Defiro a pesquisa da restrição do veículo via Renajud. 2) Diante do recolhimento
das custas, intime-se o executado pelo correio, conforme determinado a fls. 185/185. 3) Defiro a expedição de ofício ao INSS
para que seja informado se o executado JOSÉ MALTO DA ROSA JÚNIOR, CPF 062.192.906-90 possui vínculo empregatício
aberto através das informações do CNIS, servindo cópia desta decisão como ofício a ser protocolizada pelo exequente
diretamente no posto do INSS competente. 4) Tendo em vista a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS em ações
de execução, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal para que bloqueie e transfira para conta Judicial vinculada
a este Juízo junto ao Banco do Brasil o saldo existente até o limite do débito, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada
pelo exequente. Servirá cópia desta decisão como ofício a ser protocolizada pelo exequente diretamente na agência da CEF. 5)
INDEFIRO o pedido de ofício para a Fazenda Estadual porquanto é fato notório que essa diligência sempre é infrutífera e não
traz efetividade à execução. - ADV: KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), DANIELA BIZARI BIAZON (OAB 363443/SP), MICHEL
FARAH (OAB 225817/SP)
Processo 1003658-29.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.A. - C.A.S.A. - Vistos até fls 59 1. Defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Respeitado posicionamento diverso, os documentos de fls 4/6
e 32/33 evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica contra V G A, nascido em 31/10/2017 e V N A, nascido em
09/10/2020, do que plenamente justificada concessão de tutela provisória, com fundamento no art 1584, §2º, CC. Considerando
tratar-se de crianças com 7 e 4 anos de idade, o conhecimento sumário dos fatos autoriza a medida, ficando o contraditório
diferido, pois na dúvida prevalece a imposição de proteção imediata com afastamento dos infantes do ambiente alegadamente
violento; a modificação do lar referência, por ora, é certamente medida menos traumática do que o risco à eventual manutenção
à exposição de tratamento violento, por omissão materna. A medida é passível de alteração caso venha aos autos comprovação
de que o lar materno é ambiente saudável e seguro aos meninos. Posto isto, defiro tutela antecipada para fixar guarda unilateral
paterna, com mudança imediata de residência. Caso haja resistência da mãe à entrega dos filhos, deve o pai buscar a medida
judicial cabível perante o plantão judiciário. Postergo decisão fixando regime provisório de convivência materna e arbitramento
de alimentos a serem prestados pela mãe à efetivação do contraditório. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para entregar os
filhos ao pai e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizando-se diligência em ambos os endereços apontados
em inicial. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado
a ser cumprido em regime de plantão. 6. Serventia: expeça certidão de guarda provisória unilateral paterna, com validade de
180 dias Intime-se. - ADV: EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP)
MORRO AGUDO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MORRO AGUDO EM 17/12/2024
PROCESSO : 1002184-17.2024.8.26.0374
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : 29484/SP - Walter Roberto Hee
REQDO : Marcio Aparecido de Oliveira
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1002185-02.2024.8.26.0374
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Nilda Cristina Bortoleto Boer
ADVOGADO : 126606/SP - Sebastiao Alves Cangerana
EXECTDA : Walderez Odila França Ferrari
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1501638-02.2024.8.26.0374
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
EXECTDO : Irene Branco Braga Me
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1501639-84.2024.8.26.0374
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
EXECTDO : Claudio Roberto Antonio Lanchonete Me
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1501640-69.2024.8.26.0374
CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
EXECTDO : Keise Carolina da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º