Processo ativo
2126976-47.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2126976-47.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Narra que a paciente foi
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Marcio Rogelio Trindade, em favor de ORDALICE *** Marcio Rogelio Trindade, em favor de ORDALICE PEREIRA, que estaria sofrendo constrangimento
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126976-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Marcio Rogelio Trindade - Paciente: Ordalice Pereira - Voto n° 53510 HABEAS CORPUS - Execução penal - Informações
dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de concessão da prisão domiciliar - Paciente que
cumpre pena definitiva - Matéria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo
em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância
- Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Marcio Rogelio Trindade, em favor de ORDALICE PEREIRA, que estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Narra que a paciente foi
condenada à pena de 14 anos, 04 meses e 20 dias, em regime fechado, pela prática do crime de furto qualificado. Destaca
que a paciente é genitora de uma filha menor, portadora de enfermidade mental (grau máximo de autismo). Neste contexto,
alega que houve ilegalidade na determinação da prisão da paciente e que seu envio ao cárcere acarretará um impacto no
tratamento clínico da criança. Insurge-se, portanto, contra referida decisão. Sustenta ser de rigor a concessão da prisão
domiciliar, na forma do art. 117 da Lei de Execução Penal, alegando amparo no art. 227 da Constituição Federal, e que o
entendimento perfilhado no Habeas Corpus 487.763/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, inspirado no Habeas Corpus
143.641/SP, do C. Supremo Tribunal Federal, se aplica ao caso aqui em questão. Requer, assim, a concessão da prisão
domiciliar à paciente (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação
da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de
indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação
de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva,
remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando
da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo
de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não
é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme
relatado, o impetrante busca o deferimento da prisão domiciliar à sentenciada. Ocorre que a análise de questões envolvendo
incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos
do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei.
Com efeito, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no
sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se,
nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº
59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso
ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a
segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio
heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser
substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade
de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000;
Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara
das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Execução Penal
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com fundamento na ausência dos requisitos legais
Alegação de que a presa faz jus ao benefício por ser mãe de filho menor de 12 anos - Inadmissibilidade - Descabimento do
remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico
à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação
processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Marcio Rogelio Trindade - Paciente: Ordalice Pereira - Voto n° 53510 HABEAS CORPUS - Execução penal - Informações
dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de concessão da prisão domiciliar - Paciente que
cumpre pena definitiva - Matéria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo
em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância
- Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Marcio Rogelio Trindade, em favor de ORDALICE PEREIRA, que estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Narra que a paciente foi
condenada à pena de 14 anos, 04 meses e 20 dias, em regime fechado, pela prática do crime de furto qualificado. Destaca
que a paciente é genitora de uma filha menor, portadora de enfermidade mental (grau máximo de autismo). Neste contexto,
alega que houve ilegalidade na determinação da prisão da paciente e que seu envio ao cárcere acarretará um impacto no
tratamento clínico da criança. Insurge-se, portanto, contra referida decisão. Sustenta ser de rigor a concessão da prisão
domiciliar, na forma do art. 117 da Lei de Execução Penal, alegando amparo no art. 227 da Constituição Federal, e que o
entendimento perfilhado no Habeas Corpus 487.763/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, inspirado no Habeas Corpus
143.641/SP, do C. Supremo Tribunal Federal, se aplica ao caso aqui em questão. Requer, assim, a concessão da prisão
domiciliar à paciente (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação
da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de
indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação
de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva,
remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando
da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo
de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não
é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme
relatado, o impetrante busca o deferimento da prisão domiciliar à sentenciada. Ocorre que a análise de questões envolvendo
incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos
do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei.
Com efeito, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no
sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se,
nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº
59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso
ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a
segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio
heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser
substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade
de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000;
Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara
das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Execução Penal
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com fundamento na ausência dos requisitos legais
Alegação de que a presa faz jus ao benefício por ser mãe de filho menor de 12 anos - Inadmissibilidade - Descabimento do
remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico
à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação
processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º