Processo ativo

0100949-83.2020.5.01.0032

0100949-83.2020.5.01.0032
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCIO GUI *** Dr. MARCIO GUIMARÃES ARAUJO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVIS CEZAR CARVALHO DOS SANTOS <span style="white-space-collapse: preserve;
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - text-decoration-skip-ink: none"> Arquive-se.
ECT
Vistos etc. <span style="white-space-collapse: preserve;
Junte-se a Petição 674767/2024-8. text-decoration-skip-ink: none"> Petição apreciada: 660795/2024-1.
A Recl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS renuncia ao prazo recursal em face do acórdão de <span style="white-space-collapse: preserve;
fls. 1452/1454. text-decoration-skip-ink: none"> Publique-se.
Em que pese a constatação da divergência entre o número do
processo indicado na petição e o número dos presentes autos (fl.
1461), verifico tratar-se de mero erro material, que não prejudica a Brasília, 10 de dezembro de 2024.
análise do requerimento.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Desse modo, considerando que a Peticionante é a única parte
sucumbente, determino à Secretaria da 5ª Turma que certifique o AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
trânsito em julgado do referido acórdão e remeta os autos ao Juízo
de origem, para prosseguimento do feito como entender de direito
Secretaria de Processamento de Recursos
(RITST, art. 118, V e IX), com baixa nos registros pertinentes.
Extraordinários
Cumpra-se.
Despacho
Processo Nº Ag-AIRR-0100949-83.2020.5.01.0032
Complemento Processo Eletrônico
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Procurador Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
Recorrido L G DA SILVA SERVICOS
Ministro Relator
COMBINADOS
Advogada Dra. LINA PETRUCIO(OAB:
250887/RJ)
Secretaria da Sexta Turma
Recorrido CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA
Despacho SILVA
Advogado Dr. MARCIO GUIMARÃES ARAUJO
MOTTA(OAB: 149896-A/RJ)
PETIÇÃO TST-PET-660795/2024-1 [eDOC: 20021697]
Requerente: MARCO AURÉLIO PINHEIRO MAIDA Intimado(s)/Citado(s):
Advogado: Dr. FABRÍCIO LOPES AFONSO (180514/SP-A) - CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
- L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
O reclamante MARCO AURÉLIO PINHEIRO MAIDA apresentou a Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
petição 660795/2024-1 via e-Doc. No entanto, o processo tramita proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
pelo Sistema PJe. Prevê o art. 4º do Ato SEGJUD.GP 32/2017: responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
tomadora de serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
<span style="white-space-collapse: preserve; É o relatório.
text-decoration-skip-ink: none"> "Art. 4° O recebimento de petição A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
inicial ou de prosseguimento, relativamente aos processos em
tramitação no Sistema PJe, somente ocorrerá no meio eletrônico Este Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao
próprio desse sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou de agravo de instrumento em recurso de revista do ente público.
qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico". Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes
fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo
<span style="white-space-collapse: preserve; reclamado, Município do Rio de Janeiro, contra o despacho da Vice-
text-decoration-skip-ink: none"> Transmitida por meio inadequado, Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pelo
indefiro a petição. <span style="white-space-collapse: preserve; qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao
text-decoration-skip-ink: none"> seguinte tema ora impugnado: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Cadastrado em: 09/08/2025 23:40
Reportar