Processo ativo

0004431-08.2014.8.26.0222

0004431-08.2014.8.26.0222
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: MARCO AURÉL *** MARCO AURÉLIO VILANOVA
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
adimplidos e concessão de tutela provisória, ausentes seus pressupostos. Resguardou seu direito de retomar a posse do veículo
objeto do contrato, configurada a inadimplência da parte autora. Pediu a improcedência da ação. Juntou procuração e
documentos (fls. 110/148). Houve réplica (fls. 153/157). Instadas as partes a apresentarem provas de seu interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se, a parte ré
pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 152), ao passo que a parte autora quedou silente. Somente a parte ré apresentou
alegações finais (fls. 161/162), reiterando suas teses. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento
antecipado, por serem as questões controvertidas exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade
de dilação probatória em audiência (CPC, art. 355, inc. I). Por proêmio, a preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser
afastada, porquanto o valor atribuído corresponde exatamente à pretensão econômica da parte autora com a presente ação.
Rejeito, de mesmo modo, a impugnação à Justiça Gratuita, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração do autor
quanto à sua hipossuficiência. Por fim, tem-se, como é cediço, que o contrato atinente a crédito bancário, com pagamento em
parcelas mensais, implica em obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática ao longo do tempo, até que
eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Dito isso, se a relação jurídica é contínua, renova-se a cada mês tanto o
prazo prescricional quanto o decadencial; logo, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. Superadas as preliminares,
no mérito, o pedido é parcialmente procedente. O caso dos autos trata de questão referente à onerosidade excessiva e
ilegalidade nos termos contratuais firmados entre as partes. À relação jurídica em exame, aplica-se o regime do Código de
Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, de aludido diploma legal, tal como restou reconhecido na
Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A incidência de normas consumeristas não serve de arrimo, no entanto, ao acolhimento integral da pretensão inicial. Como
cediço, a Lei 8.078/90 deve ser interpretada conjuntamente com as regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional
e normas civis em geral. Não há, hodiernamente, limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do art. 192 da
Constituição Federal foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Aliás, antes mesmo da referida Emenda
Constitucional, já vigorava o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal era
norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei complementar, que deveria conceituar, de forma precisa, o
termo “juros reais”. O Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: “As disposições do
Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A fim de que não paire dúvidas a respeito, assim também
reza a Súmula Vinculante nº 7 do STF, in verbis: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei
Complementar.” A taxa média apurada pelo BACEN serve apenas como referência e não tem caráter vinculante, na medida em
que as instituições financeiras consideram, por ocasião da contratação efetiva, a espécie de contrato firmado (se consignado ou
não), a garantia disponibilizada à instituição financeira (se real ou pessoal), a capacidade financeira do consumidor, os riscos de
inadimplência no plano concreto, entre outros fatores. A Súmula nº 382 do STJ preconiza que: “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A jurisprudência indica que a revisão da taxa de
juros somente seria admitida nos casos em que esta revelasse ser muito superior à média do mercado, o que depende de
demonstração cabal da sua abusividade (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008), o que não se
verificou no caso em análise. Desse modo, o argumento de que houve abuso na estipulação da taxa de juros mensais merece
ser repelido, nada indicando que as taxas previstas no contrato se afastem da legalidade. A capitalização de juros é fato admitido
nas operações passivas e ativas realizadas pelas instituições financeiras, por igualmente pagarem estas, sob a forma
capitalizada, aos seus investidores quando vão ao mercado buscar os recursos necessários. Com efeito, a capitalização mensal
de juros já era admitida conforme o art. 5º, “caput”, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, em vigor por força da EC
32, de 12/9/2001. Mesmo que se alegue que a constitucionalidade de referido normativo esteja sob exame do Supremo Tribunal
Federal, na ADI nº 2.316, não há decisão definitiva acerca do tema. Até o julgamento definitivo de referido processo, deve
prevalecer a presunção de constitucionalidade da citada regra. O princípio da imperatividade assegura a autoexecutoriedade
das normas jurídicas e dispensa a prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção
seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo guardião
constitucional, por se tratar da via de controle concentrado. O C. Superior Tribunal de Justiça assim pacificou em torno do tema,
ao editar a Súmula nº 539/STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.” O C. Superior Tribunal de Justiça
também já decidiu pela possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o que nos autoriza a concluir
que se admite a capitalização semestral, trimestral, mensal ou diária nos contratos firmados por instituição financeira após
31.03.2000, o que é corroborado pela Súmula 648 do STF. Nesse sentido, também já decidiu o Egr. Tribunal de Justiça de São
Paulo, in verbis: “REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA - Possibilidade - É válida a capitalização de juros, mesmo que diária, em contrato bancário firmado após edição da MP
1.963-17/2000 (Reeditada sob nº 2.170-36/2001), desde que prevista expressamente no contrato.” “JUROS REMUNERATÓRIOS
- Taxa de juros expressamente mencionada no contrato - Não se pode exigir que os juros aplicados sejam limitados à taxa
média de mercado, sem motivos concretos que justifiquem tal limitação - Abusividade não demonstrada. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - Ausência de previsão no contrato ou demonstração de sua cobrança. Recurso improvido;” (15ª Câmara de
Direito Privado, Apelação nº 0004431-08.2014.8.26.0222, Rel. Denise Andréa Martins Retamero). In casu, a exigência de
capitalização de juros remuneratórios foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, por ser a taxa anual
superior à soma do duodécimo da taxa mensal. A capitalização de juros remuneratórios adotada no cálculo do valor financiado
pela autora não foi às escondidas, portanto, tendo sido declarada em contrato, não restou configurado nenhum abuso no contrato
quanto a este aspecto. No tocante à “Tarifa de Cadastro”, sua cobrança, ao contrário do quanto sustentado pela parte autora, é
válida e legal. Já é amplamente reconhecido, no escopo da legislação brasileira e segundo entendimento do C. STJ, a legalidade
da cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Corte Superior,
no bojo do Recurso Especial nº 1.251.331, selecionado como representativo da controvérsia jurídica, nos moldes do art. 543-C
do Código de Processo Civil, assim decidiu a respeito da cobrança de TARIFA DE CADASTRO, in verbis: RECURSO ESPECIAL
Nº 1.251.331 - RS(2011/0096435-4) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S), ISABELA
BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) RECORRIDO: ENÉIAS DA SILVA AMARAL ADVOGADO: MARCO AURÉLIO VILANOVA
AUDINO E OUTRO(S) INTERES.: BANCO CENTRAL DO BRASIL - “AMICUS CURIAE” PROCURADOR: PROCURADORIA-
GERAL DO BANCO CENTRAL INTERES.: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN - “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) ADVOGADA: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER EMENTA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:48
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