Processo ativo

Marco, em 02.02.2024, recebeu

1060187-45.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: Marco, em 02.02 *** Marco, em 02.02.2024, recebeu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Junior - Banco CSF S/A - Os autos permanecerão no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os
autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), PRISCILA APARECIDA NOGUEIRA
BATISTA (OAB 391158/SP), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP)
Processo 1060187-45.2023.8.26.0100 - Execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Título Extrajudicial - Obrigações - C.C.A.M.T. - H.E.E. - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JOSE RUBENS DE MACEDO
SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP)
Processo 1065681-56.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - R.Y.S. - C.A.P. - Vistas dos
autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), RENATA ASSIS DE CARVALHO (OAB 238880/SP)
Processo 1066152-82.2015.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Reynaldo Nunez Baez - - Mislene Nunez
Baez - - Gisele Nunez Baez - - Alice Nunez Baez - - João Batista Tamassia Santos Advogados Associados - Espólio de Fumio
Guskuma - Fls. 285/287: A simples petição e certidão apresentados são insuficientes a comprovar a penhora no rosto dos autos
do arrolamento por ordem desse juízo, e que se relacione com o imóvel descrito nos embargos de terceiro em apenso. Esclareça
e comprove o requerente o pedido. Prazo: 15 dias. - ADV: MARIA SEVERINIA GONCALVES (OAB 89175/SP), CIRO GECYS DE
SÁ (OAB 213381/SP), CIRO GECYS DE SÁ (OAB 213381/SP), CIRO GECYS DE SÁ (OAB 213381/SP), CIRO GECYS DE SÁ
(OAB 213381/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/
SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), CIRO
GECYS DE SÁ (OAB 213381/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP)
Processo 1066566-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.M.S. - - D.S. - - F.Y.S. - -
A.S.S. - S.A.S.S.S. - Vistos. MARCO ANTÔNIO MITSUO SASAKI, DAISY SASAKI, FELIPE YUDI SASAKI e ALEXANDRE SHOITI
SASAKI ajuizaram ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em face da SUL
AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S/A, na qual alegam que são segurados da ré nos moldes de contrato individual/familiar
de seguro saúde, produto 312, o qual tem todas as parcelas adimplidas. Alegam que o coautor Marco, em 02.02.2024, recebeu
e-mail da requerida, no qual requeria a comprovação da dependência econômica (imposto de renda ou declaração do INSS) dos
dependentes inscritos na apólice. Alegam que, independentemente de não serem dependentes econômicos do coautor Marcos,
têm seus filhos direito à permanência na apólice, tendo em vista o pagamento integral das parcelas mensais. Registram que não
há previsão contratual de exclusão de dependentes em caso de não comprovação da dependência econômica. Requerem a
concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré o mantimento dos dependentes na apólice, dado o pagamento
das mensalidades. Requerem a procedência do pedido da tutela, sendo essa confirmada. Atribuem à causa o valor de
R$126.579,12. Juntaram documentos (fls. 21/116). Deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência (fl. 150). Citada, a ré
ofertou contestação (fls. 201/215), alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual em relação à coautora Daisy.
No mérito afirma que a cláusula 2.6 das condições gerais contratuais dispõe que São considerados dependentes do proponente
titular, efetivamente incluídos no seguro e desde que sejam aceitos pela Seguradora, o cônjuge, companheira(o), filhos e outros
considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social. Alega que não há ilicitude em enviar
e-mail comunicando o cancelamento do plano de saúde aos beneficiários em 90 dias caso não haja regularização da presente
situação. Alega que cumpriu a tutela deferida. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 248/282). Réplica às
fls. 284/289. Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 290), ambas pugnam pelo julgamento antecipado do feito. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois embora a ré tenha
dito que a exclusão se deu em face dos filhos que são maiores de idade, a notificação indicada (fls. 94/96) não discriminou
quem deveria comprovar a dependência, presumindo-se, portanto, que a cônjuge também teria que fazê-lo, sob pena de sua
exclusão. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas
existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas,
conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que
Felipe Yudi Sasaki e Alexandre Shoiti Sasaki foram mantidos como dependentes do plano contratado por Marco Antônio Mitsuo
Sasaki após completarem a idade limite de 25 anos. Denota-se, ainda, que a mudança ocorreu apenas quando os dependentes
já contavam com 30 e 32 anos, respectivamente. Assim, permaneceram vinculados por mais de 5 anos após atingirem o limite
previsto contratualmente. Ora, ainda que seja indiscutível a existência de previsão contratual acerca da possibilidade de
exclusão dos dependentes do plano após os 25 anos de idade, o fato da requerida ter, mesmo que por mera liberalidade,
mantido os coautores como dependentes do plano por tanto tempo, gerou a eles a expectativa de que a relação contratual não
seria rescindida por esse motivo, sendo plenamente aplicável ao caso em discussão o instituto dasurrectio, que tem fundamento
no princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, representando fonte de direitos para a parte em virtude do
comportamento do outro contratante. Com efeito, asurrectiocomo função limitadora derivada do princípio da boa-fé objetiva, é
utilizada para obstar o exercício de alguns direitos contratuais que ultrapassam o limite ético, pois aquele que viola boa-fé
objetiva no exercício de um direito, comete abuso de direito (nova modalidade de ilícito), conforme artigo 187 do Código Civil. E
no presente caso a ré abusou de seu direito, isto porque, após passado tanto tempo em que os autores continuaram a pagar a
permanência no plano, foi criada a expectativa legítima de que tinham direito a permanecer vinculados ao plano do titular.
Ademais, sabe-se que o uso do plano de saúde aumenta conforme o usuário envelhece, isto porque fica mais suscetível a
desenvolver enfermidades. Por conseguinte, a exclusão do plano de saúde após tanto tempo de contribuição correlaciona-se
com o equilíbrio do risco que a operadora espera do negócio. Entretanto, é justamente neste ponto que ocorre a má fé. Enquanto
a manutenção dos dependentes no seguro lhe era conveniente, a ré os manteve no plano, mas, ao perceber que a situação não
lhe era mais favorável, decidiu por excluir os filhos do titular do plano, mitigando seus riscos. Portanto, ao não exigir ao longo de
todo esse tempo o cumprimento da cláusula contratual, permitindo que os pagamentos continuassem a ser feitos normalmente,
não poderia a referida disposição contratual servir de base para o convênio proceder à rescisão imediata do contrato. Outro não
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a
outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa (REsp n. 1202514/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
21.06.2011). No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação
de fazer Manutenção de dependente maior de 21 anos como beneficiário de plano de saúde - Incidência do Código de Defesa
do Consumidor Inadmissibilidade de cancelamento do plano de saúde dos filhos do titular após longo período em que
permaneceram como dependentes Operadora que permitiu a permanência como dependentes por longo período, consolidando
legítima expectativa de continuidade - Aplicação do instituto da supressio - Comportamento contraditório em violação ao princípio
da boa-fé objetiva Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004615-48.2024.8.26.0269; Relator (a):
Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) PLANO DE SAÚDE. Manutenção de dependente vinculada à prova de dependência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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