Processo ativo
Marcos
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Identificação
Nº Processo: 1002562-97.2020.8.26.0572
Partes e Advogados
Apdo: Mar *** Marcos
Apte: Banco Bradesco S/A - Diante dos argumentos *** Banco Bradesco S/A - Diante dos argumentos expostos pelo recorrente a fls. 550/553,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002562-97.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Marcos
Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Diante dos argumentos expostos pelo recorrente a fls. 550/553,
verifico que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita concomitantemente à interposição do reclamo, como
determina o art. 1.00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7 do CPC. No entanto, em análise detida dos autos, verifico que o despacho de fls. 547 apresenta equívoco
em seu conteúdo, ao determinar o recolhimento do preparo em dobro, uma vez que a parte já efetuou o pagamento das
custas (fls. 490/491), apenas comprovando-o a destempo. Assim, torno insubsistente o item 1 da decisão supramencionada, e
determino ao recorrente BANCO BRADESCO S/A que efetue novo pagamento das custas, de forma simples, para cumprimento
da dobra prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Campos Mello
- Advs: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º
andar - Sala 311/315
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Marcos
Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Diante dos argumentos expostos pelo recorrente a fls. 550/553,
verifico que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita concomitantemente à interposição do reclamo, como
determina o art. 1.00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7 do CPC. No entanto, em análise detida dos autos, verifico que o despacho de fls. 547 apresenta equívoco
em seu conteúdo, ao determinar o recolhimento do preparo em dobro, uma vez que a parte já efetuou o pagamento das
custas (fls. 490/491), apenas comprovando-o a destempo. Assim, torno insubsistente o item 1 da decisão supramencionada, e
determino ao recorrente BANCO BRADESCO S/A que efetue novo pagamento das custas, de forma simples, para cumprimento
da dobra prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Campos Mello
- Advs: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º
andar - Sala 311/315