Processo ativo

MARCOS BENATTI DA SILVA REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE

0716602-33.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PROCEDIMENTO
Partes e Advogados
Autor: MARCOS BENATTI DA SILVA REQUERIDO: *** MARCOS BENATTI DA SILVA REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE
Nome: dos cadastros de proteção ao crédit *** dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
LTDA, MONARCH GESTAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA no
novo endereço informado. Em relação a MONARCH GESTAO DE ATIVOS LTDA, indefiro nova tentativa de citação em endereço já diligenciado,
conforme AR de id. 150929884. Intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3, às 16:31:26. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0716602-33.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Adv(s).: GO23466 - MARCOS BENATTI DA SILVA,
DF49309 - RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716602-33.2022.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BENATTI DA SILVA REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE
PROTESTO DE BRASILIA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se a marcação de tramitação do feito em segredo de justiça,
não havendo fundamento legal nem requerimento para tanto. Exclua-se, ainda, a intervenção do Ministério Público, diante da evidente falta de
interesse no presente feito. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência
é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A
parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição
indevida, decorrente de dívida inexistente. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a
instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações
excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n.
9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse
risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso
de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 2 de março
de 2023, às 06:40:17. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0711504-39.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE RABELO GRAVINA. Adv(s).: DF13802
- JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de
Mediação e Conciliação Número do processo: 0711504-39.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDRE RABELO GRAVINA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao autor
a emenda para que: 1) junte comprovante de domicílio; 2) adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a ação.
Assim, acresça ao montante já indicado o valor do débito que requer seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito; 3) esclareça e comprove
documentalmente se o financiamento estudantil ainda pende de aprovação única e exclusivamente em razão da inscrição considerada indevida.
Ressalto que os "prints" de whatsapp juntados não se prestam a tal fim; 3) a Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça ?
CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com
foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais. Atenta a tal perspectiva, faculto
a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda, e além do processo aberto junto ao PROCON, buscou
solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que
possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias); ou pela ANATEL, já que se trata
de serviços de telecomunicações (www.anatel.gov.br). Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário. Prazo: 2 (dois)
dias úteis. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Há pedido de análise de tutela de urgência. BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023, às
17:03:42. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
INTIMAÇÃO
N. 0709562-69.2023.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DARIO MARTINS PALHARES DE MELO. Adv(s).: DF70646 - HARLEN DEIVISON
CARDOSO GOMES. R: MARILUCIA ROCHA DE ALMEIDA PICANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo:
0709562-69.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: DARIO MARTINS PALHARES DE MELO REU: MARILUCIA ROCHA DE
ALMEIDA PICANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a realização da audiência de conciliação de forma presencial, visto que
este Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC) tem atuado prioritariamente na modalidade virtual, baseado em normativo que
assim o estruturou, advindo da Segunda Vice Presidência deste E. Tribunal e normas do CNJ. Caso a parte autora possua algum impedimento
para participação na audiência de modo virtual deve apresentar justificativa, que será submetida à análise deste Juízo. Além disso, caso a
parte tenha dificuldades de conexão, ou qualquer restrição na utilização de meios tecnológicos para participar da audiência, poderá requerer
a utilização de sala passiva. Para tanto, deverá entrar em contato com a Diretoria do Fórum Leal Fagundes (telefone: 61 - 31031946 / e-
mail: dirforum.lealfagundes@tjdft.jus.br), a fim de agendar previamente a utilização de tal sala - espaço físico localizado nas dependências do
fórum instituído para que os jurisdicionados que, por qualquer motivo, possuam dificuldades de acesso à tecnologia, possam participar de atos
processuais por meio de videoconferência. Por ocasião do envio do e-mail, deve o requerente informar o número do processo, o nome da parte
que vai utilizar a sala, anexando cópia de seu documento de identificação, o link de acesso à audiência, a data e horário da utilização da sala e,
por fim, os telefones do presente juízo (3103-1776, 1777, 1778, 1802, 1808, 3804) Intime-se. Exclua-se o Ministério Público como interventor no
feito. BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023, às 16:53:53. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0764340-23.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO FELLIPE MORATO DE ARAUJO.
Adv(s).: DF62227 - FRANCISCO FELLIPE MORATO DE ARAUJO. A: HUDSON ANTUNES DE ABRANTES. Adv(s).: DF0044951A - HUDSON
ANTUNES DE ABRANTES. R: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0764340-23.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FELLIPE MORATO DE ARAUJO, HUDSON ANTUNES DE ABRANTES
REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Intime-se a parte requerida LATAM
AIRLINES GROUP S/A para que esclareça o pedido contido na petição ID 150862117, haja vista que a conta bancária informada nos IDs
150862117 e 150007985 é a mesma (BANCO - Banco do Bradesco, AGÊNCIA COM O DÍGITO - 2877, CONTA CORRENTE - 13874-6). Prazo: 2
(dois) dias úteis. BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023, às 15:21:51. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0733931-64.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS SANTOS LOPES. Adv(s).: DF40783 -
DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ, DF2203 - JOAO RODRIGUES NETO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB. Adv(s).: DF26751 - ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS. R: CS BRASIL FROTAS LTDA. Adv(s).: SP164992 - EDNEI OLEINIK. Número
do processo: 0733931-64.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SANTOS LOPES
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, CS BRASIL FROTAS LTDA DESPACHO O termo de
acordo extrajudicial ID 149702250 dispõe de cláusula de quitação em relação a todas as partes requeridas, contudo, foi assinado apenas pela
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:58
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