Processo ativo

Marcos Lopes da Silva - Vistos. Melhor

1017887-05.2022.8.26.0003
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) Destarte, à
Partes e Advogados
Apelado: Marcos Lopes da Sil *** Marcos Lopes da Silva - Vistos. Melhor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1017887-05.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathalia Silva Pereira
(Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Ricardo da Silva Cupertino (Justiça Gratuita) - Apelada: Thaísa Faltz Pereira - Apelada:
Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelada: Sônia Santos Saud - Apelado: Marcos Lopes da Silva - Vistos. Melhor
analisando os autos, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bservo que a gratuidade processual requerida pelos autores/apelantes já foi objeto de análise por esta
C. 29ª Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2020133-29.2023.8.26.0000, interposto pelos ora suplicantes quando
da revogação do benefício pelo Juízo de Primeira Instância. Naquela ocasião, a irresignação recursal foi improvida, nos termos
do acórdão prolatado em 16.06.2023, assim ementado, verbis: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão recorrida que
revogou os benefícios da Justiça Gratuita inicialmente concedidos aos agravantes. Insurgência. Descabimento. Por força do
que dispõe o art. 99, § 2º., do NCPC, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para
concessão da gratuidade, o juiz pode indeferir a benesse. Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe a Constituição
Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV. Os dados coligidos aos autos não permitem a conclusão de que os agravantes estejam
em situação que não lhes permita arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Destarte, de rigor
a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, tal como deliberado pelo Juízo a quo. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2020133-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) Destarte, à
míngua de alteração do cenário fático subjacente, o indeferimento do pedido de gratuidade recursal renovado em apelação é
medida que se impõe. Com efeito, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor
atualizado do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. e
C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Jose Soares (OAB: 265568/SP) - Sergio Eduardo de Oliveira Gomes
(OAB: 419720/SP) - Pedro Henrique Fernandes de Souza (OAB: 427132/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo
Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Flavia Cristina Sales Nunes (OAB: 99445/MG) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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