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Marcos Paulo Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.408. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU do

1503598-24.2024.8.26.0299
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Apelado: Marcos Paulo Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50 *** Marcos Paulo Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.408. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU do
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Nº 1503598-24.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira -
Apelado: Marcos Paulo Teixeira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.408. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU do
exercício de 2023, do Município de Jandira, extinta pela sentença de fls. 09/11, prolatada pelo MM Juiz de Direito André Luiz
Tomasi de Queiroz, com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento na falta de interesse processual do Fisco. Apela o Município buscando a reforma desse
julgado, sustentando, em resumo, o seguinte: houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; há lei geral de parcelamento
de modo a cumprir com o requisito da tentativa de solução administrativa; o protesto se mostra inadequado, pois potencialmente
ineficaz. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta
improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária ao entendimento
do STF consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Antes de tudo, porém, importa refutar a arguição de nulidade da sentença ao
argumento de que ela violou o princípio da não surpresa ao reconhecer inopinadamente a carência de ação sem qualquer
chance de o exequente manifestar-se contrariamente, o que infringiria a regra do art. 10 do CPC. A falta de uma das condições
da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. É bem
verdade que, no caso concreto, o Juízo a quo não conferiu, realmente, ao Município a oportunidade de se manifestar previamente
sobre as questões que ensejaram a extinção do feito, assim violando o princípio da não surpresa fixado nos arts. 9º e 10 do
CPC. Todavia, o fato é que, nesta Instância, o exequente teve ampla liberdade de se pronunciar acerca de referidos temas,
razão pela qual se deve ter por superado o vício apontado. Como se verá adiante, as alegações do Município serão examinadas.
No mérito, o recurso não comporta provimento. A execução fiscal sob referência foi ajuizada em 05/04/2024 e o valor dado à
causa foi de R$ 5.400,22 (fls. 01/02). Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito reconhecendo a carência de ação do
exequente ante o ajuizamento da demanda sem a comprovação da adoção das medidas elencadas pelo STF no item 2 da tese
fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A decisão impugnada deve ser confirmada ante a carência de ação do exequente na
modalidade interesse de agir. Pois a propositura da demanda ocorreu sem a devida tomada das providências referidas na
decisão do STF na esfera do Tema nº 1.184. Com efeito, a respeitável sentença se baseia em recente posicionamento do STF
consignado no julgamento do Tema nº 1.184, o qual reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno
valor e, a par disso, estabelece comandos a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções
fiscais. É que, ao examinar o Tema nº 1.184 RE nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, V.M., j.
19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse
de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada
ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,
comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem
a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo
para as providências cabíveis. Essa decisão, como se vê, estabelece medidas a serem tomadas pela pessoa jurídica exequente
como conditio sine qua non para a propositura de execução fiscal nas cobranças de pequeno valor. E ao atual posicionamento
do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do CNJ que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela
paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/24, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente
das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. Tal resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção
de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais
de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano
sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de
execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da
execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida. Nesses termos, portanto, se a execução fiscal tem por objeto valor abaixo de R$ 10.000,00, o próprio
interesse de agir do exequente estará condicionado à demonstração de que referidas providências tentativa de conciliação,
adoção de solução administrativa e prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa já haviam sido
realizadas antes do ajuizamento. Feitas essas observações, rejeita-se de antemão a noção de que tal conjunto normativo violaria
a competência municipal para dispor sobre a cobrança de seus créditos ou de que o posicionamento do STF não se aplicaria à
espécie. Em primeiro lugar, tais comandos não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de
seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos
perseguirem seus créditos. Ora, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida
como regra, no caso da Resolução nº 547/24 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o
entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos
preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. Semelhante raciocínio vale quanto à legalidade da
Resolução nº 547/24. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as
particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar
em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Tampouco procede qualquer irresignação
do Município no que tange à validade do Provimento nº 2.738/24 do CSM. Esse diploma infralegal veio disciplinar, no âmbito
desta Corte, a indigitada Resolução nº 547/24 do CNJ e, de fato, ele determina em seu art. 7º que: O prazo de 90 dias,
estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Além de
vir ao encontro das determinações fixadas pelo STF na esfera do Tema nº 1.184 o que, de plano, já afasta a alegação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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