Processo ativo

pode desistir da ação, independente da anuência

0704856-91.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: RECLAMAÇÃO
Vara: DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
Partes e Advogados
Autor: pode desistir da ação, i *** pode desistir da ação, independente da anuência
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (Acórdão 1303606, 07288903820208070000, Relator: SIMONE
LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR APOSENTADO. PCDF. CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE. PARTES IGUAIS.
SUMULA 340 STJ. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARTIGOS 217 E 218 DA LEI N.º 8.112/1990. PROPORÇÃO OBSERVADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A inovação na tese jurídica recursal deve ser
afastada diante da supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) 5. Recurso conhecido parcialmente e, na
parte conhecida, negou-se provimento. (Acórdão 1410795, 07019472720208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível,
data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade
recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. Informe-se o Juízo Agravado.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília, DF, 2 de março de 2023 11:03:59. ROMULO DE ARAUJO
MENDES Desembargador
N. 0704856-91.2023.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: MARGARIDA DEZIDERIO RAMOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. R: JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704856-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO
(12375) RECLAMANTE: MARGARIDA DEZIDERIO RAMOS RECLAMADO: JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D
E C I S Ã O Trata-se de Reclamação proposta por MARGARIDA DEZIDERIO RAMOS contra decisão proferida pelo JUÍZO DA SEXTA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL sob a alegação de erro de procedimento que acarretou afronta à autoridade de decisão proferida
por esta Primeira Turma Cível. A autora peticionou no ID 44073599 requerendo a desistência da reclamação. É o relatório. DECIDO. O Código
de Processo Civil estabelece que, antes da contestação e da prolação da sentença, o autor pode desistir da ação, independente da anuência
do réu, o que se amolda à hipótese dos autos. Vejamos: Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência
da reclamação, nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do art. 485, VIII, também do
CPC. Sem condenação em honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília, DF, 2 de março de 2023 11:29:19.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0706427-97.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARLUCE PEREIRA FREIRE. A: ESPÓLIO DE FRANCISCO
DE ASSIS PALHANO FREIRE. Adv(s).: PB4007 - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0706427-97.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCE PEREIRA FREIRE, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS PALHANO FREIRE AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ==================
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLUCE PEREIRA FREIRE e
ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS PALHANO FREIRE, representado pela inventariante, MARLUCE PEREIRA FREIRE contra a r. decisão
(ID 148975764, feito originário) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação individual provisória de sentença
coletiva (nº 0744562-15.2022.8.07.0001), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, declarou-se incompetente e declinou da competência
em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Remígio/PB. O recorrente sustenta, em síntese, que o art. 275 do Código Civil[1], bem
como o art. 53, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil[2] preveem, expressamente, que o foro competente para processar demandas
contra o Banco do Brasil é na sede da pessoa jurídica, de sorte que não prospera o argumento de que a escolha do foro de seu de modo
aleatório. Alega que há jurisprudência desta eg. Corte de Justiça em que se entende pela possibilidade de ajuizamento das liquidações de
sentença oriundas da ACP nº 94.08514-1 na sede do Banco do Brasil, qual seja nesta Capital. Entende que o d. juízo a quo não poderia
ter declinado a competência de ofício, porquanto trata-se de competência relativa, de modo que sua modificação apenas seria possível por
meio de exceção, segundo pontua o Enunciado de Súmula nº 33 do c. Superior Tribunal de Justiça. Alerta existir jurisprudência favorável
ao seu pleito, consoante ementas colacionadas no recurso em questão. Afirma que a remessa dos autos à Comarca de Remigio/PB, juízo
incompetente para processar e julgar a demanda, tornará todos os atos nulos posteriores à r. decisão agravada. Ao fim, requer a concessão
de efeito suspensivo ao presente agravo até o seu julgamento definitivo, a fim de se evitar a remessa dos autos para outro juízo. E, no
mérito, requer o provimento do presente recurso para a reformar da r. decisão para que seja reconhecida a competência da 4 ª Vara Cível
de Brasília para processar e julgar o feito de origem. Preparo regular no ID 43967656. É o relatório. Decido Inicialmente, cumpre ressaltar
que, ainda que não esteja expressamente previsto no rol do artigo 1.015, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil, o c. Superior
Tribunal de Justiça já admitiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relacionada à definição de competência.
Assim, no âmbito de julgamento de recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o c. STJ firmou a seguinte tese: ?
o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.? Logo, na hipótese, verifica-se a urgência, porquanto a demora
poderá ocasionar na inutilidade do julgamento, visto que a remessa do feito de origem para juízo em outra unidade da federação resultará
em demora indesejada na solução da questão relativa à competência do juízo para a causa, porque, somente em eventual interposição de
apelação e julgamento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba a questão poderá ser revista. Assim, o presente recurso deve ser admitido. A
concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil[3], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível
reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC[4]). Assim, a ausência de um desses
pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido. Sem razão o agravante. Do exame dos autos originários, verifica-se que os agravantes/
autores apresentaram pedido de liquidação provisória individual de sentença coletiva, decorrente da condenação havida no bojo da Ação Civil
Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal. É cediço
que a demanda não envolve relação de consumo. O vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, na
qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais. Assim, o
mutuário não é o destinatário final da operação financeira e, por consequência, não pode ser classificado como consumidor. Eis julgado nesse
mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCABÍVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 5. É incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se discute
Cédula de Crédito Rural, pois o crédito obtido destina-se a promover a atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural que adquire o
crédito, afastando, assim, a figura do consumidor. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Acórdão
1638773, 07310592720228070000, Relator: ROMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe:
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
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