Processo ativo
Maria
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0060020-45.2009.8.26.0000
Partes e Advogados
Apelado: Mar *** Maria
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0060020-45.2009.8.26.0000 (991.09.060020-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelado: Maria
Aparecida de Mauro Mendonça - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo
coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com
mediação da Advocacia-Geral da União e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a
homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação
impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos
e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados.
Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por
outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes
determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs:
Domiciano Ricardo da Silva Berardo (OAB: 201919/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º andar
- Sala 311/315
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelado: Maria
Aparecida de Mauro Mendonça - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo
coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com
mediação da Advocacia-Geral da União e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a
homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação
impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos
e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados.
Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por
outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes
determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs:
Domiciano Ricardo da Silva Berardo (OAB: 201919/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º andar
- Sala 311/315