Processo ativo
2184606-71.2019.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2184606-71.2019.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: MARIA ALICE CARNEIRO DE FIGUEIRE *** MARIA ALICE CARNEIRO DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) INTERES. : MORADA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sucessor do Banco Nossa Caixa S.A - Comercial H & R Ltda ME e outros - Rafael Criado Ronqui - Vistos. Cuida-se de analisar
a impugnação à penhora que recaiu sobre os valores de R$ 1.142,61, pertencentes a Iara Rosemeire Passarin dos Reis,
ora executada. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833,
caput,IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). A executada impugna o bloqueio
de R$ 1.142,61 em sua conta bancária no Banco do Brasil (fl. 632 - dia 03/01/2025), utilizada unicamente para recebimento
de provimentos oriundos da Secretaria de Estado de Educação, em razão de convocações como professora substituta na rede
de ensino pública estadual do Mato Grosso do Sul. Tal informação é corroborada pela declaração de fl. 631. Considerando
que as verbas salariais têm natureza impenhorável, por força do art. 833, IV, do CPC, e, ainda, que o extrato juntado às fls.
632 demonstrou que não havia na conta saldo anterior significativo ou outros depósitos no período compreendido entre o
crédito do salário e a constrição efetivada, o desbloqueio é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA
ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV,
do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre
outras. Precedentes. 2. É possível a penhora “on line” em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos
de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.260.747 - PR (2011/0147003-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : JOSEPHINA LEITÃO SILVA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO(S) LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO :
RUTH NOGUEIRA DE ABREU ADVOGADO : MARIA ALICE CARNEIRO DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) INTERES. : MORADA
REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4ª T. STJ - j 18/08/15 - DJe 25/08/2015)
PENHORA Valor depositado em conta destinada ao recebimento dos salários da parte executada Documentos comprobatórios
dessa condição Caráter alimentar da referida verba Impenhorabilidade absoluta Incidência do disposto no artigo 833, inciso IV,
do CPC Precedentes do STJ - Desbloqueio determinado Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento Digital nº
2184606-71.2019.8.26.0000 Agravante: MILTON JOÃO TERRA Agravado: MUNICÍPIO DE LEME Interessadas: MARGE MODAS
TODA E MARCIA HELENA TERRA Comarca: LEME -, j. 16 de dezembro de 2019. FORTES MUNIZ RELATOR, 15ª Câmara de
Direito Público do TJSP). Dessa forma, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores de R$ 1.142,61, eis que possuem
natureza manifestamente alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC. Após, tornem os autos à exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), MIRELA PEREZ
CRIADO (OAB 412093/SP)
Processo 0002212-13.2015.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - T.C.F. - Diante disso,
julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado THIAGO CANTILHO FURTADO. Façam-se as anotações e comunicações
de praxe (Justiça Eleitoral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC competente para a execução das demais penas eventualmente
impostas. Considerando o evidente desinteresse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. P.I.C. e,
oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 0002856-40.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - HUDSON EINE DA SILVA - Vistos. Trata-se de PEC
redistribuído pelo Departamento de Execução Criminal - 2a RAJ - Araçatuba/SP, no qual o Executado HUDSON EINE DA SILVA
progrediu para o regime aberto, nos termos da decisão de fls. 763/765. De início, vista ao Ministério Público para manifestação,
considerando que o Sentenciado encontra-se preso preventivamente pelos autos 1500052-86.2025.8.26.0246, em trâmite
perante este Juízo. Cumpra-se. - ADV: CONRADO DE SOUZA FRANCO (OAB 247620/SP)
Processo 0003026-61.2024.8.26.0520 (processo principal 0002856-40.2015.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal -
Semi-aberto - HUDSON EINE DA SILVA - Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução apensado ao PEC 0002856-
40.2015.8.26.0509, ambos redistribuídos do Departamento de Execução Criminal - 2a RAJ Araçatuba/SP. Considerando que o
recurso interposto não foi recebido (fl. 66), arquive-se o presente apenso (movimentação 61615). Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. - ADV: CONRADO DE SOUZA FRANCO (OAB 247620/SP)
Processo 0004842-76.2014.8.26.0246 (apensado ao processo 0004005-21.2014.8.26.0246) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação - J.M.P. - - C.O. - - J.N.S.N. - Diante disso, julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado JOSÉ
MARCOS PEREIRA. Façam-se as anotações e comunicações de praxe (Justiça Eleitoral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC
competente para a execução das demais penas eventualmente impostas. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP),
ARNALDO DOS SANTOS (OAB 79986/SP), DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (OAB 323698/SP), ADAUTO JOSE DA SILVA
JUNIOR (OAB 250990/SP), LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195560/SP), DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB
166979/SP)
Processo 0006292-83.2024.8.26.0996 (processo principal 0013391-41.2023.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal -
Regime Inicial - Fechado - Estela Miranda da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução apensado ao PEC
0013391-41.2023.8.26.0996 , ambos redistribuídos do Departamento de Execução Criminal - 5a RAJ Presidente Prudente/
SP. Considerando que o v. Acórdão de fls. 50/55 foi devidamente cumprido nos autos principais, arquive-se o presente apenso
(movimentação 61615). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), GISELLE
BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
Processo 1000140-84.2025.8.26.0246 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcio Rodrigo Souza Alves - Ana
Beatriz Meireles Souza Alves - - Raysa Jaqueline Meireles Ferreira - - Renata Caroline Meireles Ferreira - Vistos. Regularize
o requerente o instrumento de procuração de A.B.M.S. (fls. 10), pois em se tratando de maior de 16 anos, logo, relativamente
incapaz (CC. Art. 4º, I), deverá estar assistida e não representada por seu representante legal. Intime-se. - ADV: RICARDO
DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), RICARDO DE ALMEIDA
SOBRINHO (OAB 253738/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP)
Processo 1000285-77.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fabricio da Silva -
Vistos. Trata-se de execução de sentença invertida formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Apresentado o cálculo
pela autarquia, a parte autora manifestou-se favoravelmente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o cálculo apresentado. Considerando a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços de advocacia, por não violar
o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1149655, defiro o destacamento dos honorários
contratuais. Requisitem-se os pagamentos, por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça
Federal, procedendo ao preenchimento da minuta do ofício RPV ou Precatório, conforme o caso. Nos termos do artigo 12 da
Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal - CJF, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, quanto ao preenchimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) que deverão ser disponibilizado(s) nos autos. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sucessor do Banco Nossa Caixa S.A - Comercial H & R Ltda ME e outros - Rafael Criado Ronqui - Vistos. Cuida-se de analisar
a impugnação à penhora que recaiu sobre os valores de R$ 1.142,61, pertencentes a Iara Rosemeire Passarin dos Reis,
ora executada. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833,
caput,IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). A executada impugna o bloqueio
de R$ 1.142,61 em sua conta bancária no Banco do Brasil (fl. 632 - dia 03/01/2025), utilizada unicamente para recebimento
de provimentos oriundos da Secretaria de Estado de Educação, em razão de convocações como professora substituta na rede
de ensino pública estadual do Mato Grosso do Sul. Tal informação é corroborada pela declaração de fl. 631. Considerando
que as verbas salariais têm natureza impenhorável, por força do art. 833, IV, do CPC, e, ainda, que o extrato juntado às fls.
632 demonstrou que não havia na conta saldo anterior significativo ou outros depósitos no período compreendido entre o
crédito do salário e a constrição efetivada, o desbloqueio é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA
ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV,
do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre
outras. Precedentes. 2. É possível a penhora “on line” em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos
de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.260.747 - PR (2011/0147003-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : JOSEPHINA LEITÃO SILVA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO(S) LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO :
RUTH NOGUEIRA DE ABREU ADVOGADO : MARIA ALICE CARNEIRO DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) INTERES. : MORADA
REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4ª T. STJ - j 18/08/15 - DJe 25/08/2015)
PENHORA Valor depositado em conta destinada ao recebimento dos salários da parte executada Documentos comprobatórios
dessa condição Caráter alimentar da referida verba Impenhorabilidade absoluta Incidência do disposto no artigo 833, inciso IV,
do CPC Precedentes do STJ - Desbloqueio determinado Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento Digital nº
2184606-71.2019.8.26.0000 Agravante: MILTON JOÃO TERRA Agravado: MUNICÍPIO DE LEME Interessadas: MARGE MODAS
TODA E MARCIA HELENA TERRA Comarca: LEME -, j. 16 de dezembro de 2019. FORTES MUNIZ RELATOR, 15ª Câmara de
Direito Público do TJSP). Dessa forma, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores de R$ 1.142,61, eis que possuem
natureza manifestamente alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC. Após, tornem os autos à exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), MIRELA PEREZ
CRIADO (OAB 412093/SP)
Processo 0002212-13.2015.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - T.C.F. - Diante disso,
julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado THIAGO CANTILHO FURTADO. Façam-se as anotações e comunicações
de praxe (Justiça Eleitoral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC competente para a execução das demais penas eventualmente
impostas. Considerando o evidente desinteresse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. P.I.C. e,
oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP)
Processo 0002856-40.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - HUDSON EINE DA SILVA - Vistos. Trata-se de PEC
redistribuído pelo Departamento de Execução Criminal - 2a RAJ - Araçatuba/SP, no qual o Executado HUDSON EINE DA SILVA
progrediu para o regime aberto, nos termos da decisão de fls. 763/765. De início, vista ao Ministério Público para manifestação,
considerando que o Sentenciado encontra-se preso preventivamente pelos autos 1500052-86.2025.8.26.0246, em trâmite
perante este Juízo. Cumpra-se. - ADV: CONRADO DE SOUZA FRANCO (OAB 247620/SP)
Processo 0003026-61.2024.8.26.0520 (processo principal 0002856-40.2015.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal -
Semi-aberto - HUDSON EINE DA SILVA - Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução apensado ao PEC 0002856-
40.2015.8.26.0509, ambos redistribuídos do Departamento de Execução Criminal - 2a RAJ Araçatuba/SP. Considerando que o
recurso interposto não foi recebido (fl. 66), arquive-se o presente apenso (movimentação 61615). Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. - ADV: CONRADO DE SOUZA FRANCO (OAB 247620/SP)
Processo 0004842-76.2014.8.26.0246 (apensado ao processo 0004005-21.2014.8.26.0246) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação - J.M.P. - - C.O. - - J.N.S.N. - Diante disso, julgo extinta a pena de multa imposta ao sentenciado JOSÉ
MARCOS PEREIRA. Façam-se as anotações e comunicações de praxe (Justiça Eleitoral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC
competente para a execução das demais penas eventualmente impostas. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP),
ARNALDO DOS SANTOS (OAB 79986/SP), DJALMA DE CARVALHO MESSIAS (OAB 323698/SP), ADAUTO JOSE DA SILVA
JUNIOR (OAB 250990/SP), LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195560/SP), DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB
166979/SP)
Processo 0006292-83.2024.8.26.0996 (processo principal 0013391-41.2023.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal -
Regime Inicial - Fechado - Estela Miranda da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de agravo em execução apensado ao PEC
0013391-41.2023.8.26.0996 , ambos redistribuídos do Departamento de Execução Criminal - 5a RAJ Presidente Prudente/
SP. Considerando que o v. Acórdão de fls. 50/55 foi devidamente cumprido nos autos principais, arquive-se o presente apenso
(movimentação 61615). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), GISELLE
BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
Processo 1000140-84.2025.8.26.0246 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcio Rodrigo Souza Alves - Ana
Beatriz Meireles Souza Alves - - Raysa Jaqueline Meireles Ferreira - - Renata Caroline Meireles Ferreira - Vistos. Regularize
o requerente o instrumento de procuração de A.B.M.S. (fls. 10), pois em se tratando de maior de 16 anos, logo, relativamente
incapaz (CC. Art. 4º, I), deverá estar assistida e não representada por seu representante legal. Intime-se. - ADV: RICARDO
DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP), RICARDO DE ALMEIDA
SOBRINHO (OAB 253738/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP)
Processo 1000285-77.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fabricio da Silva -
Vistos. Trata-se de execução de sentença invertida formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Apresentado o cálculo
pela autarquia, a parte autora manifestou-se favoravelmente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o cálculo apresentado. Considerando a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços de advocacia, por não violar
o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1149655, defiro o destacamento dos honorários
contratuais. Requisitem-se os pagamentos, por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça
Federal, procedendo ao preenchimento da minuta do ofício RPV ou Precatório, conforme o caso. Nos termos do artigo 12 da
Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal - CJF, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, quanto ao preenchimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) que deverão ser disponibilizado(s) nos autos. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º