Processo ativo

Maria Aparecida de Sales - Apelado: Maria Aparecida da Silva Alves - Apelado: Maria Luiza Freitas

0005805-50.2013.8.26.0495
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Maria Aparecida de Sales - Apelado: Maria Apareci *** Maria Aparecida de Sales - Apelado: Maria Aparecida da Silva Alves - Apelado: Maria Luiza Freitas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0005805-50.2013.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Companhia Excelsior
de Seguros - Apelado: Maria Aparecida de Sales - Apelado: Maria Aparecida da Silva Alves - Apelado: Maria Luiza Freitas
Rodrigues - Apelado: Maria Conceiçao dos Santos Silvano - Apelado: Maria Domingas Rodrigues - Apelado: Maria Ferreira
Pedroso - Apelado: Maria Helena ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos Santos Paciencia - Apelado: Maria Jose da Silva - Apelado: Nadir Barbosa dos Santos
- Apelado: Nair Machado - Apelado: Sileide Oliveira Santos - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA:
REGISTRO APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS APELADOS: MARIA APARECIDA DE SALES E OUTROS
JUIZ SENTENCIANTE: ELTON ISAMU CHINEN I Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA DE SALES,
MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, MARIA LUIZA FREITAS RODRIGUES, MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVANO,
MARIA DOMINGAS RODRIGUES, MARIA FERREIRA PEDROSO, MARIA HELENA DOS SANTOS PACIÊNCIA, MARIA JOSÉ
DA SILVA, NADIR BARBOSA DOS SANTOS, NAIR MACHADO e SILEIDE OLIVEIRA SANTOS em face de COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS visando a condenação desta ao pagamento de indenização securitária por danos físicos a imóvel
adquirido em programa de habitação popular do âmbito do SFH. A sentença de fls. 2.223/2.229 julgou parcialmente procedente
a demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais apurados em perícia técnica,
afastando a pretensão relativa aos danos provenientes de constatada má conservação. A ré opôs embargos de declaração
(fls. 2.235/2.244), rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 2.250). A ré interpôs apelação alegando, em síntese, que a pretensão
formulada na inicial estaria prescrita. No mérito, defendeu a ausência de cobertura securitária para os danos constatados
(fls. 2.253/2.287). II O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09 de dezembro de 2019, os Recursos Especiais nº
1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR como representativos de controvérsia (tema 1039), cuja tese tem a seguinte redação: Fixação
do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema
Financeiro de Habitação. Determinou-se, ainda, a adoção dos amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo
Civil, mediante suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional. Portanto, o julgamento do recurso dependerá da fixação de tese, pelo
STJ, acerca do termo inicial do prazo prescricional, no julgamento dos recursos mencionados. III Intimem-se as partes, para que
tomem ciência da suspensão da tramitação do presente feito, ate o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos
do art. 1.037, II do CPC. IV - Após, remetam-se os autos ao acervo, junto aos feitos sobrestados, realizando-se as anotações
necessárias, se o caso. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - José Ricardo
Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - José
Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Adilson Daltoe (OAB: 28179/SC) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:09
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