Processo ativo

Maria Beatriz Vanine

1035908-80.2019.8.26.0602
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Maria Beat *** Maria Beatriz Vanine
Apte: Município de Sorocab *** Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1035908-80.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Maria Beatriz Vanine
Arrepia de Queiroz (Espólio) - Apte/Apdo: Vanessa Angelica Arrepia de Queiroz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Adriano Rafael Arrepia de
Queiroz (Herdeiro) - Apte/Apdo: Erica Helena Arrepia de Queiroz (Herdeiro) - Apdo/Apte: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se
de recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de apelação interpostos pelo Espólio de Maria Beatriz Vanine Arrepia de Queiroz e pelo Município de Sorocaba em
face da r. sentença de p. 351/357, a qual julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, afastando supostas alegações
de ilegitimidade passiva, ilegalidade do protesto e nulidade da CDA. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00. Os embargos de declaração apresentados pelos autores
foram rejeitados (p. 374). Em seu recurso, os autores-apelantes sustentam, em síntese, que (i) o imóvel foi invadido em 2006 e
desde então o proprietário não desfruta dos atributos do direito de propriedade; (ii) há diversos provimentos jurisdicionais que
reconhecem que o imóvel tributado está na posse de terceiros há anos; (iii) o IPTU deve ser cobrado dos ocupantes do imóvel.
Assim, requerem o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 379/387). Por sua vez, recorre o Município
contra a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, alegando, em suma, ser incabível a apreciação equitativa da verba
honorária no caso concreto. Assim, à luz do tema 1.076 do STJ, requer sejam os honorários fixados na forma do art. 85, §§ 2º
e 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa (p. 393/397). Em suas contrarrazões, a municipalidade defende (i) a ocorrência
da prescrição da pretensão anulatória; (ii) o registro imobiliário é o sucedâneo bastante e suficiente para dimensionar a base de
cálculo do IPTU; (iii) a autora não comprovou a perda dos imóveis em questão (p. 402/410). Os autores/apelados, por seu turno,
apresentaram contrarrazões às p. 413/416, nas quais sustentam que os honorários arbitrados são adequados à complexidade
da causa e ao trabalho exigido. É o relatório. Verifica-se que o espólio apelante, ao apresentar o recurso de apelação, deixou
de recolher a taxa judiciária respectiva, por entender que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, tal como fora concedido às
p. 76. Contudo, nota-se que referida decisão havia concedido a gratuidade à autora originária Maria Beatriz Vanine Arrepia de
Queiroz, a qual, no curso da demanda, faleceu (p. 316), e foi sucedida no polo ativo pelo seu espólio (cujo acervo patrimonial
foi avaliado em R$ 1.182.202,31, cf. escritura pública de inventário de p. 321), representado pelos herdeiros Vanessa Angélica
Arrepia de Queiroz, Adriano Rafael Arrepia de Queiroz e Erica Helena Arrepia de Queiroz (p. 331). Nesse contexto, impende
destacar que o direito aos benefícios da justiça gratuita possui natureza individual e personalíssima e extingue-se com a morte
do beneficiário, não se estendendo automaticamente ao espólio ou aos sucessores do falecido, os quais, caso necessitem
da benesse, devem formular pedido próprio nos autos, mediante a exigida comprovação de sua hipossuficiência. Esta é a
conclusão que se extrai do artigo 10 da lei 1.060/50: Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios
de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo,
entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida
nesta Lei. Deste modo, intime-se o espólio/apelante para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal,
devidamente atualizado pelo IPCA-e e em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC), sob pena de deserção. Após o cumprimento ou não
da determinação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Claudio Jose Dias Batista
(OAB: 133153/SP) - Marcelo Vilela Nham (OAB: 396615/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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