Processo ativo
Maria Celeste de Oliveira - Apelado: Maria do Ceu Meirinho Azevedo - Apelado:
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Identificação
Nº Processo: 0001988-28.2010.8.26.0286
Partes e Advogados
Apelado: Maria Celeste de Oliveira - Apelado: Ma *** Maria Celeste de Oliveira - Apelado: Maria do Ceu Meirinho Azevedo - Apelado:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0001988-28.2010.8.26.0286 (990.10.462380-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Unibanco
- União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Maria Celeste de Oliveira - Apelado: Maria do Ceu Meirinho Azevedo - Apelado:
Sueli da Conceição Azevedo Marquetti - Apelado: Berta da Conceição Rodrigues Meirinho Azevedo - Apelado: Jose Roberto
Azevedo - Apelado: Claudio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luis Azevedo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11
de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-
Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro
declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do
acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que
a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino
o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a
homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado,
em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados
pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Unibanco
- União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Maria Celeste de Oliveira - Apelado: Maria do Ceu Meirinho Azevedo - Apelado:
Sueli da Conceição Azevedo Marquetti - Apelado: Berta da Conceição Rodrigues Meirinho Azevedo - Apelado: Jose Roberto
Azevedo - Apelado: Claudio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Luis Azevedo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11
de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-
Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro
declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do
acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que
a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino
o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a
homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado,
em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados
pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º