Processo ativo
Maria da Paz de Freitas Batista - Apelado: Osmar Rodrigues de Souza ou Ocupante
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Identificação
Nº Processo: 1047076-67.2018.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Maria da Paz de Freitas Batista - Apelad *** Maria da Paz de Freitas Batista - Apelado: Osmar Rodrigues de Souza ou Ocupante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1047076-67.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Celso Martins
de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria da Paz de Freitas Batista - Apelado: Osmar Rodrigues de Souza ou Ocupante
do imóvel dos fundos - Apelado: Sergio Gomes - Apelado: João de Freitas Reis (Espólio) - Apelada: Maria da Paz de Freitas
Batista (Inventariante) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Apelado: Ana Maria de Freitas Reis (Falecido) - Apelado: Marcos Roberto Batista Gerardi - Apelado:
Antonio Alves de Souza (Por curador) - Apelado: Flor Dalisa Mendes de Souza (Por curador) - Apelado: Wilma Decico Riego
(Por curador) - Apelado: Arlindo Marcelino (Por curador) - Apelado: Manoel de Freitas Reis (Por curador) - Apelado: Maria de
Freitas Reis (Por curador) - Apelado: Vilson Caires (Por curador) - Apelado: Oscar Kraemer Filho (Por curador) - Apelado: Réus
Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt
no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/
RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte
Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Amauri Vinciguera (OAB: 80215/SP)
- Walter Cagnoto (OAB: 175483/SP) - Sheila Arakaki (OAB: 309136/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP)
(Curador(a) Especial) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Celso Martins
de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria da Paz de Freitas Batista - Apelado: Osmar Rodrigues de Souza ou Ocupante
do imóvel dos fundos - Apelado: Sergio Gomes - Apelado: João de Freitas Reis (Espólio) - Apelada: Maria da Paz de Freitas
Batista (Inventariante) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Apelado: Ana Maria de Freitas Reis (Falecido) - Apelado: Marcos Roberto Batista Gerardi - Apelado:
Antonio Alves de Souza (Por curador) - Apelado: Flor Dalisa Mendes de Souza (Por curador) - Apelado: Wilma Decico Riego
(Por curador) - Apelado: Arlindo Marcelino (Por curador) - Apelado: Manoel de Freitas Reis (Por curador) - Apelado: Maria de
Freitas Reis (Por curador) - Apelado: Vilson Caires (Por curador) - Apelado: Oscar Kraemer Filho (Por curador) - Apelado: Réus
Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt
no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/
RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte
Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Amauri Vinciguera (OAB: 80215/SP)
- Walter Cagnoto (OAB: 175483/SP) - Sheila Arakaki (OAB: 309136/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP)
(Curador(a) Especial) - 4º andar