Processo ativo

Maria das Dores de Paiva -

2201765-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, que, em sede
Partes e Advogados
Autor: Maria das Dor *** Maria das Dores de Paiva -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201765-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Maria das Dores de Paiva -
Réu: João Batista Ribeiro dos Santos - Réu: Tania Regina Pinheiro dos Santos - Interessado: 9º Cartório de Registro de Imóveis
de São Paulo - Vistos. 1) Presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos
suficientes par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ilidi-la, CONCEDO a gratuidade para dispensa do recolhimento da taxa judiciária e do depósito a que alude o
art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação rescisória visando à rescisão da sentença proferida por Sua
Excelência, o Dr. Luis Fernando Nardelli, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, que, em sede
de ação de adjudicação compulsória promovida por TANIA REGINA PINHEIRO DOS SANTOS e JOÃO BATISTA RIBEIRO DOS
SANTOS contra MARIA LOPES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido nela formulado. A aqui autora afirma que conviveu
em união estável estável com Espedito Alves Pinheiro até seu falecimento ocorrido em 26/09/2019. O de cujus era pai de TANIA,
que, juntamente com seu cônjuge JOÃO BATISTA, após o falecimento de Espedito, ajuizaram ação de adjudicação compulsória
para regularizar a propriedade do imóvel da Rua dos Fonsecas, 528, sob alegação de ser única herdeira. A autora reclama
a partir do fato de ter sido supostamente sonegado na ação de adjudicação compulsória a sua condição de companheira e,
por consequência, sucessora de Espedito, de modo que o referido imóvel não poderia ter sido integralmente adjudicado à
pessoa de TANIA, com prejuízo da meação. Por conta disso, busca a rescisão da sentença, ante a sua não participação no
feito e preterição do quinhão; pleiteando, também, a concessão de tutela antecipada para imediata suspensão dos efeitos da
sentença. Pois bem. A ação é admissível porque a autora, em tese, molda-se ao sujeito “que não foi ouvido no processo em
que lhe era obrigatória a intervenção” (art. 967, inc. IV, do Código de Processo Civil). Vislumbro a existência de erro de fato,
ao ter a sentença equivocadamente considerado TANIA como única herdeira do de cujus (vide a definição do art. 966, § 1º, do
mesmo diploma). Note-se que a circunstância era evitável, porquanto na ação de adjudicação compulsória TANIA colacionou
a certidão de óbito do de cujus, e nela constava que o falecido “vivia em união estável com Maria das Dores Paiva [...] objeto
de reconhecimento por escritura de declaração de união estável lavrada aos 24/11/2014” (cópia à p. 50 destes autos). E da
referida escritura aqui colacionada (p. 12) constata-se longeva convivência desde 1979. Era possível, portanto, que uma melhor
apreciação documental conduzisse à determinação para que a aqui autora fosse incluída na lide, afinal, da união estável em
vigor presumem-se decorrentes os efeitos sucessórios. Como isso não ocorreu (em princípio, sobretudo por conta da menção
equivocada de que TANIA seria a única sucessora), parece mesmo ter havido preterição da aqui autora, de sorte a ser admissível
o debate ora instaurado. 3) Por conta dos fatos acima alinhavados, cabível o pedido de tutela provisória. Existe probabilidade
do direito, extraída de documentos públicos, além do perigo de dano fruto da possibilidade de alienação do bem a terceiros,
uma vez que a carta de adjudicação já se encontra registrada, satisfazendo os requisitos do art. 300, caput, do Código de
Processo Civil. Uma vez já registrada a adjudicação, inócua a mera suspensão dos efeitos da sentença, já cumprida. Cabível,
por outro lado, o bloqueio da matrícula, medida apta para evitar a colisão com direito de terceiros em eventual alienação, e até
mesmo evitar uma eventual alienação. 4) Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada e o faço para determinar o bloqueio
da matrícula nº 378.877, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, até ulterior determinação, devendo a Unidade de
Processamento Judicial nesta instância providenciar o encaminhamento deste ofício. 4) No mais, CITEM-SE os réu, por carta,
com as advertências legais. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:16
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