Processo ativo

MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA

0705770-43.2019.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vara: da Fazenda
Partes e Advogados
Autor: MARIA DO SOCORR *** MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
defiro o pedido do executado, ID 147544075, para determinar que se oficie novamente à Caixa Econômica Federal para esclarecer, no prazo de
15 (quinze) dias, se a quantia depositada nos presentes autos, de R$ 394.463,45 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e
três reais e quarenta e cinco centavos), ID 137226704, é oriunda de créditos do TimeMania, bem como para anexar aos autos extrato ou qualq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uer
outro documento apto a demonstrar a origem do valor depositado. 2 _ Prestadas informações, intimem-se o a parte executada e, sucessivamente,
a exequente para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3 _ Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à liberação
da quantia depositada. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0705770-43.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIANO ROZENDO. Adv(s).:
DF31248 - RODRIGO LUCIANO RIEDE, DF26505 - EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda
Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705770-43.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: LUCIANO ROZENDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença
em face da Fazenda Pública, no tocantes aos honorários sucumbenciais. Autos relatados na decisão ID 140808120, que determinou a emenda
(recolhimento das custas e planilha de débito). Custas recolhidas, ID 147704447. É o breve relatório. DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento
de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do
art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente
para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3 _ Não apresentada impugnação, certifique-se e remetam-
se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor
nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. Após, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data
e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0705280-50.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: Socorrinho registrado(a)
civilmente como MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA. Adv(s).: DF49167 - LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

processo: 0705280-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA, assistida por seu curador, Luiz
Carlos Ferreira da Silva, em agosto de 2021, propôs ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, atribuindo a causa o valor de R
$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de justiça concedida à parte autora, ID 99622104. Em 20/12/2021, foi proferida sentença de procedência,
nos seguintes termos, ID 111893251: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente
deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora insulina análoga de ação rápida 100UI/ML, enquanto perdurar a indicação
médica." A e. 5ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 145710698: "Forte nesses argumentos, conheço parcialmente
do recurso e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença no sentido de restabelecer o valor da causa contido na inicial,
bem como para condenar o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 151,52 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta
e dois centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora desde a citação, e de danos morais no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a conclusão deste julgamento e de juros de mora desde a citação. Em face da
sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a condenação à obrigação de pagar e à obrigação de fazer. Deixo de condenar o Distrito
Federal ao pagamento de parte das custas processuais em razão da isenção legal. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios,
cujo valor fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), bem como ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, condenação esta que
resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida anteriormente.face da sucumbência mínima da Postulante, condeno o DISTRITO
FEDERAL a lhe reembolsar as custas processuais adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil
reais)." Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 16/12/2022, ID 145710710. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO MARIA DO SOCORRO
SILVA DA GAMA requereu o cumprimento da sentença, ID 150637236. Planilha de débito, ID 150637236, pág. 3. É o breve relatório. DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-
se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2 _ Apresentada
impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3 _ Não
apresentada impugnação, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções
legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. Após, venham os autos conclusos para
decisão. 4_ Promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e a atualização do valor da causa para R$ 6.642,38
(seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). 5 _ Mantenho à parte exequente a gratuidade da justiça deferida na fase de
conhecimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0714279-31.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: ROGERIO
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714279-31.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB EXECUTADO: ROGERIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB em face de ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, ID 102982994.
Reporto-me ao relatório da decisão ID 126977309, que autorizou consulta aos sistemas. A ordem de bloqueio foi parcialmente frutífera e os
valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 127097668. Certificou-se a intimação pessoal do executado
das penhoras incidentes nas suas contas bancárias, ID 140945774. Posteriormente, cerificou-se o decurso de prazo concedido ao executado, ID
143818191. A parte exequente requereu a penhora do imóvel que originou o débito objeto da lide, ID 147319842. É o relatório, Decido, 1 _ Em
face da ausência de impugnação à penhora de valores realizada, ID 143818191, expeça-se ofício de transferência ou alvará de levantamento
em favor da parte exequente da referida quantia. 2 _ Outrossim, ante a manifestação ID 147319842, concedo à parte exequente o prazo de 10
(dez) dias para apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende seja penhorado, bem como planilha discriminada e atualizada do
débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente,
nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. 2.1 _ Na mesma oportunidade, deverá, a parte autora indicar, ainda, outros bens passíveis de penhora,
sob pena de suspensão do processo nos termos do inciso III do art. 921 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0706151-51.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS
& ASSOCIADOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A: HELENITA CORREIA MAIA AGUIAR. Adv(s).:
DF3680 - SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DF27221 - ROSITTA MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
755
Cadastrado em: 10/08/2025 15:31
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