Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Maria Dolores Lazarini
Reclamação Disciplinar
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0016798-14.2025.8.11.0055
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Vara: CIA0016798-14.2025.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. Minerva
Assunto: Reclamação Disciplinar
Disponibilizado: 20/05/2025
Diário (linha): 27/04/2020 a 27/04/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que autorizou a designação de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Magalhães Wirdino Franca Thamyres Silva (11) 9 9326 4705 (65) 9 9628 3844 de Sales OAB/MT 5.911-B do inteiro teor da decisão proferida no expediente
(65) 9 9617 8558 Juizado Especial Carlly Eich Alves (65) 9 9927 8768 1ª Vara CIA0016798-14.2025.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. Minerva
Criminal Joisa Ferreira Santana Fumero Ana Karine Parron Silva (65) 9 8478 Consultoria e Assessoria Contábil Ltda, pretende a restituição de valores
5443 (66) 9 9658 4398 2ª Vara Criminal Renan Henrique de Lima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Lima recolhidos, em tese, equivocadmente ao Funajuris. A Instrução Normativa
Priscielem da Silva Rodrigues Evelyn Dayane de Oliveira (65) 9 9682 1700 SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos necessários aos processos
(66) 9 8107 8883 (65) 9 9605 9659 Art. 3º - Determinar a remessa de cópia ao dos pedidos de restituições dos valores de taxas e custas judiciais”. No caso,
Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, a guia n. 24638, no valor de R$ 23,73, como se vê no andamento n. 01, foi
Delegacia Municipal, Delegacia Regional, Comando da Polícia Militar. Art. 4° - recolhida como custas judiciais pelo Requerente e não utilizada. Quanto aos
Esta Portaria entra em vigor a partir de sua homologação. Publique-se. tipos e valores indicados na referida guia, refere-se a custas judiciais, assim
Cientifique-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra, 15 de considerando que o art. 17, da Lei n. 4.547/82 que dispõe sobre o Sistema
maio de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Tributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa judiciária em
Diretor do Foro qualquer caso, será possível a restituição do valor ora pretendido. Logo,
DEFIRO o pedido em questão para restituir o valor pago a título de custas
judiciais recolhido por meio da Guia 24638. PROMOVA-SE o necessário, na
forma da Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangará da Serra, 14 de maio
PORTARIA Nº 041/2025/DF
de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
do Foro
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
etc...
CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestação Entrância Inicial
jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em face
ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Comarca de Aripuanã
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Diretor do Foro tomar providências de
ordem administrativa relacionadas com a fiscalização e regularidade dos
serviços forenses; Decisão
RESOLVE:
Art. 1º - LOTAR o servidor RAONNY ALVES DE SANTANA, analista
judiciário, matrícula 42.714, na secretaria da Segunda Vara Cível da comarca Autos CIA: nº. 0024009-02.2025.8.11.0088
de Tangará da Serra, até ulterior deliberação. Assunto: Reclamação Disciplinar
Art. 2º - Esta Portaria tem seus efeitos a partir de 19 de maio de 2025, Reclamante: Maria Dolores Lazarini
revogadas disposições em contrário. Advogado(a): José Esteves de Lacerda Filho – OAB/MT 2492
Publique-se. Advogado(a): Ana Magdalena Rezende de Lacerda - OAB/MT 18.287
Registre-se. E-mail: HYPERLINK “mailto:juridico3@advocacialacerda.com“
Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos do juridico3@advocacialacerda.com
Egrégio Tribunal de Justiça. Reclamado: João Paulo Santos de Oliveira
Tangará da Serra, 15 de maio de 2025. DECISÃO
(assinado digitalmente) Vistos, etc.
DIEGO HARTMANN Trata-se de reclamação disciplinar, cumulada com representação por crime
Juiz de Direito Diretor do Foro de abuso de autoridade, formulada por Maria Dolores Lazarini em desfavor de
João Paulo Santos de Oliveira, servidor ocupante do cargo de Oficial de
Justiça, designado para atuar temporariamente na Comarca de Aripuanã/MT,
Decisão
conforme matrícula nº 22608.
A despeito de o fato objeto da reclamação ter ocorrido no território da
CIA n. 0718370-61.2025.8.11.0055 Comarca de Aripuanã/MT, cumpre destacar que o servidor reclamado não
Vistos. integra o quadro permanente desta unidade judiciária, tendo sua atuação na
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pela servidora Marilete comarca se dado em caráter excepcional e temporário, por força da Decisão
Bertolo dos Santos, auxiliar judiciária, matrícula 6022, relativo ao quinquênio de Administrativa n.º 0764263-10.2024.8.11.0088, proferida pela Presidência do
27/04/2020 a 27/04/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que autorizou a designação de
Consta informação da Central de Administração de que a servidora não Oficial de Justiça da Comarca de Cotriguaçu/MT para auxiliar no cumprimento
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90. de mandados complexos oriundos de Cartas Precatórias.
É o relatório. Decido. Referida decisão, publicada em 20/02/2025, reconheceu a insuficiência de
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109 recursos humanos locais para o cumprimento de diligências urgentes
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a relacionadas aos processos n.º 1001099-95.2024.8.11.0088 e 1001869-
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO 88.2024.8.11.0088, expedidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT,
a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora MARILETE e determinou que 01 (um) oficial da Comarca de Cotriguaçu fosse designado,
BERTOLO DOS SANTOS , referente ao quinquênio de 27/04/2020 a entre os dias 10/03 a 10/04/2025, para atuar na Comarca de Aripuanã.
27/04/2025, condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da Dessa forma, embora o ato supostamente irregular tenha ocorrido em
supracitada Lei. Aripuanã, a apuração da eventual infração funcional deve observar o vínculo
Publique-se. Intime-se. funcional do servidor com sua Comarca de origem, ou seja, a Comarca de
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cotriguaçu, devendo a autoridade local (Juiz Diretor do Foro de Cotriguaçu)
Tangará da Serra, 16 de maio de 2025 ser cientificada para os fins legais, inclusive quanto à eventual instauração de
(assinado digitalmente) sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma do Provimento nº
DIEGO HARTMANN 005/2008-CM.
Juiz de Direito Diretor do Foro Destaco que essa providência visa resguardar o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, bem como garantir a correta tramitação do
feito perante a autoridade disciplinar competente, conforme estabelece o
Intimo os advogados Dickson Diego Campos Debesa OAB/MT 22.483-O, referido provimento e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Nélio Jarbas Spolti OAB/MT28.364-O e Danielly Roque Pivante Mato Grosso.
OAB/MT34.400-O, do inteiro teor da decisão proferida no expediente CIA Diante disso, DETERMINO:
0024089-65.2025.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. G3 Design Interiores A remessa dos autos ao Juízo Diretor do Foro da Comarca de Cotriguaçu/MT,
Ltda EPP, pretende a restituição de valores recolhidos, em tese, não para ciência e eventuais providências no âmbito de sua competência funcional
utilizados ao FUNAJURIS. Para tanto é necessária a apresentação de todos quanto ao servidor;
os documentos exigidos pela Instrução Normativa SCA n. 02/2011-Versão 04 Publique-se. Cumpra-se com urgência.
(DJE 10624), que regulamenta os Pedidos de Restituição de Valores de Aripuanã/MT, 19 de maio de 2025.
Taxas e Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato (documento assinado digitalmente) GUILHERME LEITE RORIZ Juiz
Grosso. Assim, considerando que o beneficiário é pessoa jurídica INTIME-SE Substituto em Substituição Legal Diretor do Foro
o patrono do Requerente para que apresente requerimento formal
devidamente assinado, cópia do contrato social da empresa beneficiária, bem
Comarca de Marcelândia
como, informe os dados pessoais do beneficiário (data de nascimento dos
sócios, CPF ou CNPJ, endereço completo e email), e todos os documentos
exigidos na referida normativa, bem como, apresente o requerimento inicial Portaria
assinado, conforme exigência da referida Instrução Normativa, no prazo de 10
dias. Tangará da Serra, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO
HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro PORTARIA N. 14/2025/DF-MARC
A Dra. LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR, Juíza
Substituta e Diretora do Fórum da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato
Intimo os advogados Francismar Sanches Lopes OAB/MT 1.708-B e Luciano
Disponibilizado 20/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11947 19
(65) 9 9617 8558 Juizado Especial Carlly Eich Alves (65) 9 9927 8768 1ª Vara CIA0016798-14.2025.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. Minerva
Criminal Joisa Ferreira Santana Fumero Ana Karine Parron Silva (65) 9 8478 Consultoria e Assessoria Contábil Ltda, pretende a restituição de valores
5443 (66) 9 9658 4398 2ª Vara Criminal Renan Henrique de Lima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Lima recolhidos, em tese, equivocadmente ao Funajuris. A Instrução Normativa
Priscielem da Silva Rodrigues Evelyn Dayane de Oliveira (65) 9 9682 1700 SCA n. 02/2011 regulamenta “os procedimentos necessários aos processos
(66) 9 8107 8883 (65) 9 9605 9659 Art. 3º - Determinar a remessa de cópia ao dos pedidos de restituições dos valores de taxas e custas judiciais”. No caso,
Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, a guia n. 24638, no valor de R$ 23,73, como se vê no andamento n. 01, foi
Delegacia Municipal, Delegacia Regional, Comando da Polícia Militar. Art. 4° - recolhida como custas judiciais pelo Requerente e não utilizada. Quanto aos
Esta Portaria entra em vigor a partir de sua homologação. Publique-se. tipos e valores indicados na referida guia, refere-se a custas judiciais, assim
Cientifique-se e Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra, 15 de considerando que o art. 17, da Lei n. 4.547/82 que dispõe sobre o Sistema
maio de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Tributário Estadual, veda a restituição de valores da taxa judiciária em
Diretor do Foro qualquer caso, será possível a restituição do valor ora pretendido. Logo,
DEFIRO o pedido em questão para restituir o valor pago a título de custas
judiciais recolhido por meio da Guia 24638. PROMOVA-SE o necessário, na
forma da Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangará da Serra, 14 de maio
PORTARIA Nº 041/2025/DF
de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra,
do Foro
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei,
etc...
CONSIDERANDO a necessidade de manter adequada a prestação Entrância Inicial
jurisdicional, com celeridade e eficiência no andamento processual, em face
ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Comarca de Aripuanã
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Diretor do Foro tomar providências de
ordem administrativa relacionadas com a fiscalização e regularidade dos
serviços forenses; Decisão
RESOLVE:
Art. 1º - LOTAR o servidor RAONNY ALVES DE SANTANA, analista
judiciário, matrícula 42.714, na secretaria da Segunda Vara Cível da comarca Autos CIA: nº. 0024009-02.2025.8.11.0088
de Tangará da Serra, até ulterior deliberação. Assunto: Reclamação Disciplinar
Art. 2º - Esta Portaria tem seus efeitos a partir de 19 de maio de 2025, Reclamante: Maria Dolores Lazarini
revogadas disposições em contrário. Advogado(a): José Esteves de Lacerda Filho – OAB/MT 2492
Publique-se. Advogado(a): Ana Magdalena Rezende de Lacerda - OAB/MT 18.287
Registre-se. E-mail: HYPERLINK “mailto:juridico3@advocacialacerda.com“
Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos do juridico3@advocacialacerda.com
Egrégio Tribunal de Justiça. Reclamado: João Paulo Santos de Oliveira
Tangará da Serra, 15 de maio de 2025. DECISÃO
(assinado digitalmente) Vistos, etc.
DIEGO HARTMANN Trata-se de reclamação disciplinar, cumulada com representação por crime
Juiz de Direito Diretor do Foro de abuso de autoridade, formulada por Maria Dolores Lazarini em desfavor de
João Paulo Santos de Oliveira, servidor ocupante do cargo de Oficial de
Justiça, designado para atuar temporariamente na Comarca de Aripuanã/MT,
Decisão
conforme matrícula nº 22608.
A despeito de o fato objeto da reclamação ter ocorrido no território da
CIA n. 0718370-61.2025.8.11.0055 Comarca de Aripuanã/MT, cumpre destacar que o servidor reclamado não
Vistos. integra o quadro permanente desta unidade judiciária, tendo sua atuação na
Trata-se de Pedido de licença prêmio formulado pela servidora Marilete comarca se dado em caráter excepcional e temporário, por força da Decisão
Bertolo dos Santos, auxiliar judiciária, matrícula 6022, relativo ao quinquênio de Administrativa n.º 0764263-10.2024.8.11.0088, proferida pela Presidência do
27/04/2020 a 27/04/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que autorizou a designação de
Consta informação da Central de Administração de que a servidora não Oficial de Justiça da Comarca de Cotriguaçu/MT para auxiliar no cumprimento
infringiu o disposto no art. 110 da Lei Complementar 04/90. de mandados complexos oriundos de Cartas Precatórias.
É o relatório. Decido. Referida decisão, publicada em 20/02/2025, reconheceu a insuficiência de
Cumpridos os requisitos legais, consoante disposição expressa no artigo 109 recursos humanos locais para o cumprimento de diligências urgentes
e seguintes da Lei Complementar nº 04/1990, bem como considerando a relacionadas aos processos n.º 1001099-95.2024.8.11.0088 e 1001869-
informação prestada pela Coordenadoria Administrativa deste Foro, DEFIRO 88.2024.8.11.0088, expedidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT,
a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora MARILETE e determinou que 01 (um) oficial da Comarca de Cotriguaçu fosse designado,
BERTOLO DOS SANTOS , referente ao quinquênio de 27/04/2020 a entre os dias 10/03 a 10/04/2025, para atuar na Comarca de Aripuanã.
27/04/2025, condicionando seu usufruto ao disposto no art. 111 da Dessa forma, embora o ato supostamente irregular tenha ocorrido em
supracitada Lei. Aripuanã, a apuração da eventual infração funcional deve observar o vínculo
Publique-se. Intime-se. funcional do servidor com sua Comarca de origem, ou seja, a Comarca de
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cotriguaçu, devendo a autoridade local (Juiz Diretor do Foro de Cotriguaçu)
Tangará da Serra, 16 de maio de 2025 ser cientificada para os fins legais, inclusive quanto à eventual instauração de
(assinado digitalmente) sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma do Provimento nº
DIEGO HARTMANN 005/2008-CM.
Juiz de Direito Diretor do Foro Destaco que essa providência visa resguardar o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, bem como garantir a correta tramitação do
feito perante a autoridade disciplinar competente, conforme estabelece o
Intimo os advogados Dickson Diego Campos Debesa OAB/MT 22.483-O, referido provimento e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Nélio Jarbas Spolti OAB/MT28.364-O e Danielly Roque Pivante Mato Grosso.
OAB/MT34.400-O, do inteiro teor da decisão proferida no expediente CIA Diante disso, DETERMINO:
0024089-65.2025.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. G3 Design Interiores A remessa dos autos ao Juízo Diretor do Foro da Comarca de Cotriguaçu/MT,
Ltda EPP, pretende a restituição de valores recolhidos, em tese, não para ciência e eventuais providências no âmbito de sua competência funcional
utilizados ao FUNAJURIS. Para tanto é necessária a apresentação de todos quanto ao servidor;
os documentos exigidos pela Instrução Normativa SCA n. 02/2011-Versão 04 Publique-se. Cumpra-se com urgência.
(DJE 10624), que regulamenta os Pedidos de Restituição de Valores de Aripuanã/MT, 19 de maio de 2025.
Taxas e Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato (documento assinado digitalmente) GUILHERME LEITE RORIZ Juiz
Grosso. Assim, considerando que o beneficiário é pessoa jurídica INTIME-SE Substituto em Substituição Legal Diretor do Foro
o patrono do Requerente para que apresente requerimento formal
devidamente assinado, cópia do contrato social da empresa beneficiária, bem
Comarca de Marcelândia
como, informe os dados pessoais do beneficiário (data de nascimento dos
sócios, CPF ou CNPJ, endereço completo e email), e todos os documentos
exigidos na referida normativa, bem como, apresente o requerimento inicial Portaria
assinado, conforme exigência da referida Instrução Normativa, no prazo de 10
dias. Tangará da Serra, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO
HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro PORTARIA N. 14/2025/DF-MARC
A Dra. LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR, Juíza
Substituta e Diretora do Fórum da Comarca de Marcelândia, Estado de Mato
Intimo os advogados Francismar Sanches Lopes OAB/MT 1.708-B e Luciano
Disponibilizado 20/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11947 19