Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Maria José Aparecida Catani

1036542-06.2014.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Apelado: Benedita dos Santos Rodrigues - Apelado: Daniel Nasc *** Benedita dos Santos Rodrigues - Apelado: Daniel Nascimento Messias - Apelado: Juverci Messias Rodrigues
Réu(s): Maria José Aparecida Catani, Apelada: Nanci Messias *** Maria José Aparecida Catani, Apelada: Nanci Messias Rodrigues, Apelada: Nilce Messias Rodrigues da Silva
Advogados e OAB
Advogado: particular, e *** particular, em respeito ao
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1036542-06.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luis de
Souza Messias - Apelante: Anne Caroline de Souza Messias - Apelante: Kelly Cristine de Souza Messias - Apelante: Luiza
Antonia de Souza Messias - Apelante: Luiz Felipe de Souza Messias - Apelante: Tatiana Silva Teles Messias - Apelada: Araci
Messias - Apelado: Benedita dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santos Rodrigues - Apelado: Daniel Nascimento Messias - Apelado: Juverci Messias Rodrigues
- Apelado: Maria José Aparecida Catani - Apelada: Nanci Messias Rodrigues - Apelada: Nilce Messias Rodrigues da Silva -
Apelada: Nilva Messias Rodrigues - Apelado: Paulo César da Silva - Apelado: Rogério Messias Rodrigues - Apelada: Rosângela
Messias Rodrigues - Apelado: Rosângela Nascimento Messias - Apelado: Rubens Matias Rodrigues - Apelado: Vagner
Messias Rodrigues - Interessado: Silvio Messias (Falecido) - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais
Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Apelação Cível Processo nº 1036542-06.2014.8.26.0100 Relator(a): EDSON
LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em que pesem os argumentos expostos pelos réus-
apelantes, não há como ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se que, tendo em vista
expressa previsão legal, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural,
conforme art. 99, §3º, CPC/2015. Entretanto, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o pedido de concessão do benefício
poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos para sua concessão. Nesse sentido:
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Indeferimento - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato
atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art.
139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença
dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Recorrente que não comprovou a alegada
dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (Agravo
de Instrumento n. 2115438-84.2016.8.26.0000, Mogi-Guaçu, j. 31/08/2016, Relator Sérgio Shimura). No caso presente, trata-se
de quatro apelantes. Pelos documentos juntados nos autos é possível verificar que os apelantes Luiz Felipe, Anne Messias, Kelly
Messias e Luiza Messias não demonstraram receber rendimentos elevados (fls. 713/735 e 746), porém também não juntaram
documentos passíveis de averiguar a real capacidade financeira, como extratos bancários para análise das movimentações
financeiras e documentos capazes de comprovar isenção na apresentação da declaração de imposto de renda. Por outro lado,
o apelante André Messias, apesar de juntar documento que demonstre o recebimento de rendimentos em torno de R$4.000,00
(fls. 12/24), a sua declaração de imposto de renda indica pagamentos de valores incompatíveis com a renda informada (fl. 739).
No mais, é certo que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao
disposto no §4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça. Entretanto, não se pode ignorar que o fato dos apelantes terem contratado advogado particular, associado às demais
circunstâncias supramencionadas, vai de encontro à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Some-se a isso o valor dado
à causa foi de R$64.100,27 (fl. 12), porém, como se trata de vários apelantes, o montante a ser recolhido a título de preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:31
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