Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA
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Identificação
Nº Processo: 0705260-25.2022.8.07.0018
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705260-25.2022.8.07.0018
Ação: DOS AGENTES DE TRANSITO DO
Partes e Advogados
Autor: MARIA JOSE ROD *** MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA
Nome: dos credores estampa *** dos credores estampadas nas requisições
Autor(es): RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: *** RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor. § 8 *** do vencedor. § 8º Nas causas em
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705260-25.2022.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA
EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da
presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's
141606664 e 141606678). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil
(CPC). Expeça-se alvará de levantamento de valores depositados no ID 150812591, p. 13, em nome dos credores estampadas nas requisições
adimplidas, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Tudo feito e certificado, e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0713952-13.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE TRANSITO DO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF8043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713952-13.2022.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo DETRAN-DF (ID 146112164) e de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? AGEDETRAN (ID 147813583). Dos embargos de declaração
opostos pelo DETRAN-DF Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN-DF em face da sentença de ID 145689252. Contrarrazões
apresentadas no ID 147819011. DECIDO. Alega o réu embargante, que a sentença contém erro material e omissão, sob o argumento de que
os honorários sucumbenciais foram arbitrados em parágrafo equivocado do art. 85, do CPC. Aduz, em síntese, que a fixação dos honorários
advocatícios na sentença de ID 145689252 resultou em quantia irrisória diante do valor atribuído à causa. Assim, requer o provimento dos
embargos a fim de sanar o erro material e a omissão, bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados em favor do réu por equidade,
nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Verifica-se que a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que no caso em tela foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recebo os embargos,
porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, a parte autora objetiva, com o manejo do recurso, que sejam
fixados honorários advocatícios, nos termos da nova redação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, tendo em vista que os valores dos honorários
arbitrados na decisão embargada são irrisórios. No caso em tela, verifica-se a sentença embargada não fixou a sucumbência de acordo com o
art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, tendo em vista que este Juízo condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor da causa, o que gerou um valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de honorários, quantia considerada irrisória. Assim,
conclui-se que a referida decisão, no que tange a questão dos honorários advocatícios, vai de encontro ao disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A,
do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa
de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Dessa forma, merece ser acolhido o pleito do embargante a fim de fixar os honorários advocatícios em
favor DETRAN-DF de forma equitativa. Dessa forma, ACOLHO E DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração para fixar o valor
dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos seguintes termos: Considerando que o valor dado à causa foi muito baixo, condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º
do CPC. Dos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
DISTRITO FEDERAL ? AGEDETRAN Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela AGEDETRAN, por meio do qual a requerente
pleiteia seja afastada a incidência da litispendência no presente feito. Sustenta que ?Data máxima vênia, a sentença não se atentou para alguns
aspectos que afastam a incidência da litispendência no presente feito, bem como há situações supervenientes à propositura da presente ação ?
e recentíssimos, diga-se de passagem ? que merecem a devida consideração da convicção do juízo por ocasião da sua lavra, cuja primeira
oportunidade para noticiá-los nos autos se dá nesta assentada.? Assim, alega que a sentença embargada padece de omissão. Ao final, requer ?
(...) sejam acolhidos os presentes embargos para que, emprestando-lhes efeitos infringentes, ante o conhecimento dos fatos supervenientes ora
apontados e o saneamento da omissão indicada, seja reparada a sentença para afastar a litispendência e, analisando o mérito, julgar procedente a
ação, ratificando a tutela de urgência deferida, por ser medida de salutar Justiça!? Contrarrazões apresentada pelo DETRAN-DF (ID 149106161).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme
determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição
ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado,
e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente,
caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade
de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art.
1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. Analisando o inteiro teor das razões
recursais, percebe-se que a embargante não logrou demonstrar o vício de omissão, que eiva a sentença embargada, expediente esse que
vai de encontro à uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada. Com efeito, a apreciação dos fundamentos da recorrente autoriza inferir que a autora almeja rediscutir o
decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios. Como bem esclarece o professor Daniel Amorim
Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão
da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher
entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com
o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente
modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade
da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo [1]. Nesse sentido, o
próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento,
os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac. Min. Marco Aurélio, j. 14/05/2015 ? Informativo n.º 785). Logo, pode-se afirmar que não existe qualquer
omissão na decisão impugnada. Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é
medida cabível na apelação (art. 1.009, do CPC). Nesse pórtico, é de se inferir que os embargos de declaração opostos pela AGEDETRAN são
inadmissíveis. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento. Intime-se.
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Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705260-25.2022.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA
EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DIS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da
presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's
141606664 e 141606678). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil
(CPC). Expeça-se alvará de levantamento de valores depositados no ID 150812591, p. 13, em nome dos credores estampadas nas requisições
adimplidas, independentemente do trânsito em julgado. O executado é isento de custas, por força de Lei. Tudo feito e certificado, e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0713952-13.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE TRANSITO DO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF8043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713952-13.2022.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo DETRAN-DF (ID 146112164) e de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? AGEDETRAN (ID 147813583). Dos embargos de declaração
opostos pelo DETRAN-DF Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN-DF em face da sentença de ID 145689252. Contrarrazões
apresentadas no ID 147819011. DECIDO. Alega o réu embargante, que a sentença contém erro material e omissão, sob o argumento de que
os honorários sucumbenciais foram arbitrados em parágrafo equivocado do art. 85, do CPC. Aduz, em síntese, que a fixação dos honorários
advocatícios na sentença de ID 145689252 resultou em quantia irrisória diante do valor atribuído à causa. Assim, requer o provimento dos
embargos a fim de sanar o erro material e a omissão, bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados em favor do réu por equidade,
nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Verifica-se que a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que no caso em tela foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recebo os embargos,
porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, a parte autora objetiva, com o manejo do recurso, que sejam
fixados honorários advocatícios, nos termos da nova redação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, tendo em vista que os valores dos honorários
arbitrados na decisão embargada são irrisórios. No caso em tela, verifica-se a sentença embargada não fixou a sucumbência de acordo com o
art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, tendo em vista que este Juízo condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor da causa, o que gerou um valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de honorários, quantia considerada irrisória. Assim,
conclui-se que a referida decisão, no que tange a questão dos honorários advocatícios, vai de encontro ao disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A,
do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa
de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Dessa forma, merece ser acolhido o pleito do embargante a fim de fixar os honorários advocatícios em
favor DETRAN-DF de forma equitativa. Dessa forma, ACOLHO E DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração para fixar o valor
dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos seguintes termos: Considerando que o valor dado à causa foi muito baixo, condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º
do CPC. Dos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
DISTRITO FEDERAL ? AGEDETRAN Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela AGEDETRAN, por meio do qual a requerente
pleiteia seja afastada a incidência da litispendência no presente feito. Sustenta que ?Data máxima vênia, a sentença não se atentou para alguns
aspectos que afastam a incidência da litispendência no presente feito, bem como há situações supervenientes à propositura da presente ação ?
e recentíssimos, diga-se de passagem ? que merecem a devida consideração da convicção do juízo por ocasião da sua lavra, cuja primeira
oportunidade para noticiá-los nos autos se dá nesta assentada.? Assim, alega que a sentença embargada padece de omissão. Ao final, requer ?
(...) sejam acolhidos os presentes embargos para que, emprestando-lhes efeitos infringentes, ante o conhecimento dos fatos supervenientes ora
apontados e o saneamento da omissão indicada, seja reparada a sentença para afastar a litispendência e, analisando o mérito, julgar procedente a
ação, ratificando a tutela de urgência deferida, por ser medida de salutar Justiça!? Contrarrazões apresentada pelo DETRAN-DF (ID 149106161).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme
determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição
ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado,
e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente,
caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade
de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art.
1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. Analisando o inteiro teor das razões
recursais, percebe-se que a embargante não logrou demonstrar o vício de omissão, que eiva a sentença embargada, expediente esse que
vai de encontro à uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem
recurso de fundamentação vinculada. Com efeito, a apreciação dos fundamentos da recorrente autoriza inferir que a autora almeja rediscutir o
decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios. Como bem esclarece o professor Daniel Amorim
Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão
da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher
entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com
o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente
modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade
da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo [1]. Nesse sentido, o
próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento,
os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac. Min. Marco Aurélio, j. 14/05/2015 ? Informativo n.º 785). Logo, pode-se afirmar que não existe qualquer
omissão na decisão impugnada. Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é
medida cabível na apelação (art. 1.009, do CPC). Nesse pórtico, é de se inferir que os embargos de declaração opostos pela AGEDETRAN são
inadmissíveis. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento. Intime-se.
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