Processo ativo

MARIA LUCIA DE JESUS

0759448-71.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: MARIA LUCI *** MARIA LUCIA DE JESUS
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0759448-71.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AYRTON MENITTO CINQUINI. A: SUZI MARA
PICCOLO. Adv(s).: DF56195 - ISADORA DOURADO ROCHA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: SC15909 - JULIANA
CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI. R: DECOLAR. Adv(s).: SP39768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR. Órgão julgador: 2º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759448-71.2022.8.07 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) REQUERENTE: AYRTON MENITTO CINQUINI, SUZI MARA PICCOLO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA,
DECOLAR CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA,
DF, 28 de fevereiro de 2023 18:39:17.
N. 0742992-46.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA DE JESUS FERREIRA. Adv(s).:
DF57631 - Geórgia Rocha Fontela. R: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA
DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único
- 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho
4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0742992-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUS
FERREIRA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-
se o(a) recorrido(a) AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUS FERREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de
advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA,
DF, 2 de março de 2023 15:43:37.
DECISÃO
N. 0750129-79.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54213 - WELBERT FERNANDES MOREIRA. R: BRUNO OLIVEIRA BACHESCHI 00288130146. Adv(s).: DF42682 - PAULO HENRIQUE
NERI GRANDINETTI LEITE. T: BONIFACIO E MOREIRA ADVOCACIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0750129-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JCLC COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BRUNO OLIVEIRA BACHESCHI 00288130146 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o
cumprimento do acordo. I. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0718458-77.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LETICIA MAMEDE DUARTE AZEVEDO. Adv(s).: DF49649 -
MARCELO DE CARVALHO CASTRO. R: ADRIANA DE SOUZA BEZERRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0718458-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA MAMEDE DUARTE AZEVEDO
EXECUTADO: ADRIANA DE SOUZA BEZERRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 150618899, porquanto, a sentença
de id. 19867130, transitou em julgado em 03/08/2018 (id. 20778514), portanto, há mais de 04(quatro) anos, pelo que, nos termos do que previsto
no art. 206, inciso V do Código Civil, operou-se a prescrição da execução, conforme disciplinado pela Súmula 150 do STF. Retornem-se os autos
ao arquivo, com baixa. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
SENTENÇA
N. 0753408-73.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DERCY TEODORO DE ARAUJO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BMF COLCHOES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. Número do processo:
0753408-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERCY TEODORO DE
ARAUJO REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º
9.099/95. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do
ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante
o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos
6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Segundo a inicial, em 25/06/2022 a autora adquiriu da ré os produtos indicados, pelo valor de R$2.700,00, com
prazo de entrega de 20 dias. E efetuado o pagamento integral (6 parcelas), mediante cartão de crédito, os produtos não foram entregues no prazo
acordado e a autora solicitou o cancelamento do pedido, mas não recebeu a restituição do valor pago. A prova documental produzida atestou
o negócio jurídico entabulado entre as partes e o pagamento realizado (ID 138787618). A ré, por outro lado, não comprovou fato modificativo,
impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), mormente porque assumiu que os produtos não foram entregues. Por conseguinte,
em face do inadimplemento contratual da ré, configura-se legítimo o pedido de resolução contratual e devolução do valor pago, para o retorno
das partes ao estado anterior. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, resolvendo o negócio jurídico denunciado, condenar a ré à
obrigação de restituir à autora o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser acrescido de correção monetária desde os respectivos
desembolsos e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo
de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis,
ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do
desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF),
1.º de março de 2023.
N. 0754094-65.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO. A:
MARIA LUCAS LEAL. Adv(s).: GO53929 - JULYAN ANDRESSA DE FARIA CARVALHO, DF68479 - GIOVANA SOUSA FERREIRA. R: BRITISH
AIRWAYS PLC. Adv(s).: SP54372 - NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA, DF23342 - BERNARDO PABLO SUKIENNIK. Número do processo:
0754094-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER
MACEDO, MARIA LUCAS LEAL REU: BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. A pretensão inicial consiste na indenização de danos materiais e morais, por força do defeito no serviço de transporte aéreo internacional
prestado pela ré. No curso do processo foi formalizado termo de acordo, homologado judicialmente (ID 147639175 - Pág. 1), segundo o qual
a empresa transportadora DEUTSCHE LUFTHANSA AG assumiu a obrigação de pagar aos autores a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais),
para indenização dos danos reclamados (ID 147635101 - Pág. 1/3). No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço ou
produto respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual o
acordo celebrado com uma das rés, regulamente homologado, exauriu o direito indenizatório dos autores. Por conseguinte, em relação à empresa
BRITISH AIRWAYS PLC, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 1.º de março de 2023.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:43
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