Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª

MARIA LUIZA MARTINS - EPP, ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: FERO EMPREENDIMENTOS

0730976-42.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0730976-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Diário (linha): Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o credor para no prazo
Partes e Advogados
Autor: MARIA LUIZA MARTINS - EPP, ANDAIMES MARTINS TA *** MARIA LUIZA MARTINS - EPP, ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: FERO EMPREENDIMENTOS
Nome: do devedor no banco *** do devedor no banco de dados dos órgãos
Réu(s): AMADEU DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consult *** AMADEU DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Sisbajud verifico que não consta resposta
Advogados e OAB
Advogado: constituído, pa *** constituído, para o pagamento
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção
processual (774, V, CPC). 5. A despeito de qualificada a inércia da executada, se não se revelara maliciosa, porquanto não subsistentes indícios de
que esteja sonegando indevidamente patrimônio expropriável, obstando a realização do desiderato executivo, inviável que seja s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ancionada sob a
premissa de que, deixando de indicar os bens dos quais dispõe, incorrera em atitude incompatível com a efetividade e boa fé processuais, inclusive
porque, se a obrigada não ostenta bens disponíveis, obviamente não pode nomear bens à penhora. 6. Agravo conhecido e provido. Preliminar
rejeitada. Maioria. (Acórdão n. 1110308, 07013343220178079000, Relator: HECTOR VALVERDE, Relator Designado:TEÓFILO CAETANO 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o credor para no prazo
de 05 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de
março de 2023 08:10:16. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0730976-42.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF20081 - VINICIUS FIDELIS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF45078 - ALAN SIMOES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF26378 - CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO, DF48398 - LARISSA
PEREIRA LIMA XAVIER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730976-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
VINICIUS FIDELIS DE OLIVEIRA, ALAN SIMOES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CAMILO NOLETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte credora para cumprir adequadamente a decisão de id 149413814, quedou-se inerte. Desse
modo, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 08:36:08. FELIPE
VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0734036-57.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO CESAR MACIEL DA SILVA. Adv(s).: SP274211 -
TALITHA BLINI, DF49435 - RODRIGO GUIMARAES DAVID. R: AMADEU DE SOUZA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0734036-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR MACIEL DA SILVA
EXECUTADO: AMADEU DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Sisbajud verifico que não consta resposta
à pesquisa realizada no id 147308791. Conforme constata-se da (primeira) guia anexa, a última resposta é datada de junho de 2022. Assim
sendo, renovo a pequisa Sisbajud com a utilização da ferramenta reiterada automática das ordens de bloqueio, conforme (segunda) guia anexa.
Aguarde-se pelo resultado da pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 09:42:20. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0728546-83.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: FRANCISCO PACHECO DE CARVALHO.
Adv(s).: GO26752 - RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO. R: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF26088 - ANA LUISA
FERNANDES PEREIRA, RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO. T: ROBERTO DO VALE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728546-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FRANCISCO PACHECO
DE CARVALHO REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos interpostos sob
id 150524493, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz em síntese, a parte embargante que a decisão de id 149652060
está omissa, porquanto não considerou que a contadoria judicial é capaz de liquidar o feito, sem qualquer ônus para as partes. Aponta que
recentemente a contadoria liquidou o contrato no processo n. 020429-96.2012.8.07.0001 que tramitou na 18ª Vara Cível de Brasília, com a
homologação dos cálculos e arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar
e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição. O artigo 1.022 do CPC prevê, ainda, que o recurso dos
embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou
seja, um mero deslize do ato judicial. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula
recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar o erro material apontado pelo embargante, nos termos do art. 1022 do CPC/2015. Em
consulta aos autos do processo n. 020429-96.2012.8.07.0001 percebe-se que a contadoria apurou os valores devidos. Em consequência, declaro
o teor da decisão, cujo a parte final, passa a ter a seguinte redação: (...) ? Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria para que apure
o montante devido, observando o título judicial. Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação.? No mais, mantenho
intacta a decisão hostilizada. Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 09:51:47. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0713477-11.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MARIA LUIZA MARTINS - EPP. A: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. R: FERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF56823 - EVERTON
ROCHA DA COSTA, DF52561 - PAUL ROBERT LOPES DOS SANTOS. Número do processo: 0713477-11.2022.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LUIZA MARTINS - EPP, ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: FERO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movida por Maria Luiza Martins - EPP e outros em
desfavor de Fero Emprendimentos Imobiliários Eireli. Anote-se. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe,
ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão
ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do
débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do
débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo
sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora,
inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos
cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º
e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 10:23:39. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de
Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0714327-65.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR MATIAS RESENDE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF22788 -
WAGNER RODRIGUES DA COSTA, DF56186 - GABRIELLA LOPES FAGUNDES DE LIMA. Adv(s).: RJ202482 - ALESSANDRO MERCES
DUARTE, RJ195749 - PATRICIA VERAS RIBEIRO. Número do processo: 0714327-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:04
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