Processo ativo

Maria Martins dos Santos Ramos

1005473-26.2024.8.26.0319
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Partes e Advogados
Advogados e OAB
Advogado: deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º *** deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
barras (NSCGJ, Prov. 30/2013, Capítulo VIII, art. 1.093, § 4º). A taxa para expedição de carta com aviso de recebimento é no
valor de R$32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) por carta e deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 (CSM, Provimento 2.739/2024, art. 8º, Anexo III). A dil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igencia do oficial de justiça
é no valor de 03 UFESPs, atualmente, R$106,08 (cento e seis reais e oito centavos) e deve ser recolhida na guia GRD. O
advogado deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo
de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1005473-26.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda
Campanholi - - Meire Alessandra Coneglian - Vistos. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, faculto às autoras a oportunidade de
regularizarem suas representação processual, juntando cópia de seus documentos pessoais, bem como, completar a qualificação
dos entes públicos indicados no polo passivo, informando seus CNPJs, sob pena de extinção (art. 321). Prazo: 15 (quinze) dias.
No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que a mera alegação de hipossuficiência é absolutamente
insuficiente, neste caso. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(CF, art. 5º, LXXIV). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovar
a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. In casu, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a
natureza e o objeto discutidos; o fato de que uma das autoras é advogada em causa própria e que a outra, dispensou a atuação
da Defensoria Publica. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria
a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas requerentes, o que não pode ser admitido. Por conta disso, é
preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com as despesas
daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Ademais, se trata juridicamente de taxa judiciária, que tem natureza
tributária, sendo que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente na natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Impende considerar, finalmente, que os
custos não são elevados a ponto de comprometerem a subsistência das autoras. Portanto, antes de tudo e ad cautelam, faculto
às autoras o direito de comprovar o alegado, instruindo o pedido com os seguintes documentos: das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, extratos bancários de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito
(ambos dos últimos três meses), última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15
(quinze) dias. Os documentos devem ser juntados no Formato PDF (Portable Document Format) - limite de 10 (dez) megabytes
por documento anexado. Regularizado os documentos, informar por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la
na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no
fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos
demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CAMPANHOLI (OAB 301083/SP), FERNANDA CAMPANHOLI (OAB 301083/SP)
Processo 1005480-18.2024.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. A mora, esta
documentalmente comprovada. Assim, defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão do bem, depositando-o com o autor
ou seus prepostos (DL 911/69 com as alterações previstas na Lei 10.931/2004). O bem a ser apreendido consiste em: veículo
automóvel marca: Honda, modelo: XRE 300, ano de fabricação: 2017, ano modelo; 2017, cor: verde, combustível gasolina;
Placa: FHS5C69, Renavam: 001131831699. Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação, bem como para: I
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Prazo: 05 (cinco) dias (§ 2o). II responder a ação. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 3o). Cientifique-o de
que 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário e que, poderá responder mesmo que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido
pagamento à maior e quiser restituição. Consigno que o prazo para resposta, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335)
será contado a partir da execução da liminar (DL, 911/69, art. 3º, com a redação da Lei 10.931, de 02.08.04). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, a utilização moderada de reforço policial
e arrombamento, se absolutamente necessário e, com muita ponderação. Providencie a serventia a vinculação e a queima das
guias geradas no Portal de Custas (CGJ, Provimento 01/20, Comunicado 136/20 e Comunicado Conjunto 881/20). O(A) autor(a)
deverá providenciar o comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar desta publicação. Comparecendo o preposto, encaminhe-se o mandado para a Central de Mandados, ficando
autorizado o cumprimento através do Oficial de Justiça de Plantão. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como
mandado de busca e apreensão e citação do(a) ré(u). Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
LIMEIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LIMEIRA EM 18/12/2024
PROCESSO : 1018301-51.2024.8.26.0320
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Maria Martins dos Santos Ramos
ADVOGADO : 297286/SP - Kaio Cesar Pedroso
REQDA : Erica Pereira da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:19
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