Processo ativo
Maria Nubia dos Santos -
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Identificação
Nº Processo: 9080298-45.2008.8.26.0000
Partes e Advogados
Apelado: Maria Nubia *** Maria Nubia dos Santos -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 9080298-45.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelado: Maria Nubia dos Santos -
Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo
coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com
mediação da Advocacia-Geral da Uni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver
a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal
situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos
interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos
ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de
apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito
Privado) - Advs: Renata Salgado Leme (OAB: 120755/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Diego
Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelado: Maria Nubia dos Santos -
Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo
coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com
mediação da Advocacia-Geral da Uni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver
a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal
situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos
interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos
ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de
apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito
Privado) - Advs: Renata Salgado Leme (OAB: 120755/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Diego
Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - 5º andar