Processo ativo
TJ-MT
MARIA STELLA DA SILVA Floresta
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Identificação
Nº Processo: 0715845-56.2025.8.11.0007
Tribunal: TJ-MT
Vara: Cível e da Infância e da Juventude desta Comarca de Alta
Disponibilizado: 16/04/2025
Diário (linha): interna para a Secretaria do Tribunal de Justiça, a partir de 22/04/2025. Art. 3º. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT...
Partes e Advogados
Autor(es): MARIA STELLA DA SILVA Floresta, Estado de Mato *** MARIA STELLA DA SILVA Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de 28, 08, 2013 a
Juiz(a): Diretora do Foro da *** Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em nenhum tipo de penalidade, fazendo jus ao que dita o artigo 109 da mesma lei,
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0740866- ante o lapso temporal mínimo exigido. No que tange à faltas, consta do
57.2022.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Revogar a Portaria n. 406/2022- relatório que o servidor não possui faltas “injustificadas”. Ante o exposto,
GRHFC, de 14/09/2022, que designou a servidora Renata Maura Pires Santo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s concedo a licença-prêmio de 03 (três) meses à servidoraMOACIR DE
Paim , Analista Judiciária, matrícula n. 21780, para exercer a função de CASTILHO, matrícula n. 7104, Gestor Judiciário, lotado na Secretaria da
confiança de Gestor Judiciário - DDA-FC, no Centro Judiciário de Solução de Segunda Vara Cível e da Infância e da Juventude desta Comarca de Alta
Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - SDCR, a Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de 28/08/2008 a
partir de 22/ 04/2025. Art. 2º. Lotar a referida servidora, na Central de 28/08/2013, para todos os efeitos legais, ficando o seu gozo para momento
Administração da Comarca de Cuiabá, enquanto perdurar sua movimentação oportuno posterior. Intime-se. Após, arquive-se com as baixas pertinentes.
interna para a Secretaria do Tribunal de Justiça, a partir de 22/04/2025. Art. 3º. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, 14 de abril de 2025.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI - Juiz de Direito e Diretor do Foro
digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
Foro
Expediente 0715845-56.2025.8.11.0007
Vistos. Trata-se de pedido de averbação de licença-prêmio formulado
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 262/2025 DE 4 DE ABRIL DE 2025. porMOACIR DE CASTILHO, matrícula n. 7104, Gestor Judiciário, lotado na
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae Secretaria da Segunda Vara Cível e da Infância e da Juventude desta
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0715087- 28/08/2013 a 28/08/2018, para que este seja gozado em momento oportuno,
95.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidor a Marissol ante o fato de preencher os requisitos elencados no artigo 109 e §§ do
Ferreira Ramos, Reenquadramento, matrícula n. 6325, para exercer a função Estatuto do Servidor Público, e observados os requisitos do artigo 110 do
de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC , no Centro Judiciário de Solução mesmo diploma legal. Foi certificado que a servidora requerente não sofreu
de Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - S DCR, nenhuma penalidade, bem como que não violou o que dita o artigo 110 da LC
a partir da publicação desta. Art. 2º. Lotar a referida servidora no Centro 04/90, se encontrando no pleno exercício de suas funções (andamento nº5).
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública da Consta relatório de faltas detalhado das atividades funcionais do servidor
Comarca de Cuiabá, a partir da publicação desta. Art. 3º. Esta Portaria entra requerente, havendo 25 (vinte e cinco) faltas justificadas/abonadas. Consta
em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) HANAE que o servidor apresentou Relatório de Ficha de Licença Prêmio, que
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro demonstram que o servidor laborou devidamente no período assinalado.
Fundamento e decido. De acordo com o artigo 30, § 1° do RITJMT cabe ao
Decisão Magistrado Diretor do Foro a concessão de licença-prêmio aos servidores do
Fórum sob sua jurisdição. Após a análise da certidão acostada aos presentes
autos, conclui-se que a requerente não violou o artigo 110 da LC 04/90, não
Republicação da decisão do Pedido de Licença-Prêmio nº 026/2025, de sofrendo nenhum tipo de penalidade, fazendo jus ao que dita o artigo 109 da
14/04/2025, mesma lei, ante o lapso temporal mínimo exigido. No que tange à faltas,
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico n. 11927, em 15/04/2025, em consta do relatório que o servidor não possui faltas “injustificadas”. Ante o
razão de erro material. exposto, concedo a licença-prêmio de 03 (três) meses à servidoraMOACIR
CIA N. 0716091-70.2025.8.11.0001 DE CASTILHO, matrícula n. 7104, Gestor Judiciário, lotado na Secretaria da
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 026/2025 Segunda Vara Cível e da Infância e da Juventude desta Comarca de Alta
Requerente: MARIA STELLA DA SILVA Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de 28/08/2013 a
[...] 28/08/2018, para todos os efeitos legais, ficando o seu gozo para momento
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) oportuno posterior. Intime-se. Após, arquive-se com as baixas pertinentes.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, 14 de abril de 2025.
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por MARIA STELLA DA SILVA, ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI - Juiz de Direito e Diretor do Foro
matrícula n. 11253, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade
referente ao quinquênio de 19/03/2019 a 19/03/2024, condicionando o usufruto Comarca de Barra do Bugres
à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
conveniência do serviço público.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Portaria
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF).
PORTARIA n. 22/2025-DF
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
A Doutora AMANDA PEREIRA LEITE DIAS, Juíza de Direito e Diretora do
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Foro da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de
Publique-se. Cumpra-se.
suas atribuições legais na forma da lei, etc.
Cuiabá/MT, 14 de abril de 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de organização e centralização dos
(assinado digitalmente)
processos criminais arquivados no âmbito da Comarca de Barra do Bugres;
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
CONSIDERANDO que alguns processos físicos foram migrados para o
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
sistema PJe sem a devida materialização em formato PDF, dificultando sua
identificação e consulta posterior;
Entrância Intermediária
CONSIDERANDO o interesse da Administração em manter todos os
processos criminais arquivados em um único local, com cadastro e
Comarca de Alta Floresta identificação adequada em planilha de controle no OneDrive institucional, a fim
de garantir a rastreabilidade e facilitar a localização futura, caso necessário;
RESOLVE:
Despacho Art. 1º Determinar que todos os processos criminais arquivados atualmente
sob a guarda da CAA, bem como da 1ª e da 2ª Vara, sejam encaminhados
para o Arquivo da 3ª Vara.
Expediente 0715804-89.2025.8.11.0007
Art. 2º O Gestor Judiciário da 3ª Vara deverá providenciar o registro dos
Vistos. Trata-se de pedido de averbação de licença-prêmio formulado
referidos processos em planilha de controle disponibilizada na plataforma
porMOACIR DE CASTILHO, matrícula n. 7104, Gestor Judiciário, lotado na
OneDrive institucional, garantindo a adequada identificação dos autos.
Secretaria da Segunda Vara Cível e da Infância e da Juventude desta
Art. 3º O encaminhamento dos autos deverá ser feito de forma organizada,
Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de
preservando-se a integridade física dos processos e obedecendo à ordem
28/08/2008 a 28/08/2013, para que este seja gozado em momento oportuno,
cronológica de arquivamento, sempre que possível.
ante o fato de preencher os requisitos elencados no artigo 109 e §§ do
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se, dando ciência aos setores
Estatuto do Servidor Público, e observados os requisitos do artigo 110 do
envolvidos.
mesmo diploma legal. Foi certificado que a servidora requerente não sofreu
Barra do Bugres/MT, 15 de abril de 2025.
nenhuma penalidade, bem como que não violou o que dita o artigo 110 da LC
Amanda Pereira Leite Dias
04/90, se encontrando no pleno exercício de suas funções (andamento nº5).
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Consta relatório de faltas detalhado das atividades funcionais do servidor
requerente, não havendo faltas justificadas/abonadas. Consta que o servidor
Comarca de Chapada dos Guimarães
apresentou Relatório de Ficha de Licença Prêmio, que demonstram que o
servidor laborou devidamente no período assinalado. Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 30, § 1° do RITJMT cabe ao Magistrado Diretor do Diretoria do Fórum
Foro a concessão de licença-prêmio aos servidores do Fórum sob sua
jurisdição. Após a análise da certidão acostada aos presentes autos, conclui-
se que a requerente não violou o artigo 110 da LC 04/90, não sofrendo Portaria
Disponibilizado 16/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11928 13
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0740866- ante o lapso temporal mínimo exigido. No que tange à faltas, consta do
57.2022.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Revogar a Portaria n. 406/2022- relatório que o servidor não possui faltas “injustificadas”. Ante o exposto,
GRHFC, de 14/09/2022, que designou a servidora Renata Maura Pires Santo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s concedo a licença-prêmio de 03 (três) meses à servidoraMOACIR DE
Paim , Analista Judiciária, matrícula n. 21780, para exercer a função de CASTILHO, matrícula n. 7104, Gestor Judiciário, lotado na Secretaria da
confiança de Gestor Judiciário - DDA-FC, no Centro Judiciário de Solução de Segunda Vara Cível e da Infância e da Juventude desta Comarca de Alta
Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - SDCR, a Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de 28/08/2008 a
partir de 22/ 04/2025. Art. 2º. Lotar a referida servidora, na Central de 28/08/2013, para todos os efeitos legais, ficando o seu gozo para momento
Administração da Comarca de Cuiabá, enquanto perdurar sua movimentação oportuno posterior. Intime-se. Após, arquive-se com as baixas pertinentes.
interna para a Secretaria do Tribunal de Justiça, a partir de 22/04/2025. Art. 3º. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, 14 de abril de 2025.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI - Juiz de Direito e Diretor do Foro
digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
Foro
Expediente 0715845-56.2025.8.11.0007
Vistos. Trata-se de pedido de averbação de licença-prêmio formulado
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 262/2025 DE 4 DE ABRIL DE 2025. porMOACIR DE CASTILHO, matrícula n. 7104, Gestor Judiciário, lotado na
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae Secretaria da Segunda Vara Cível e da Infância e da Juventude desta
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0715087- 28/08/2013 a 28/08/2018, para que este seja gozado em momento oportuno,
95.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar a servidor a Marissol ante o fato de preencher os requisitos elencados no artigo 109 e §§ do
Ferreira Ramos, Reenquadramento, matrícula n. 6325, para exercer a função Estatuto do Servidor Público, e observados os requisitos do artigo 110 do
de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC , no Centro Judiciário de Solução mesmo diploma legal. Foi certificado que a servidora requerente não sofreu
de Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - S DCR, nenhuma penalidade, bem como que não violou o que dita o artigo 110 da LC
a partir da publicação desta. Art. 2º. Lotar a referida servidora no Centro 04/90, se encontrando no pleno exercício de suas funções (andamento nº5).
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública da Consta relatório de faltas detalhado das atividades funcionais do servidor
Comarca de Cuiabá, a partir da publicação desta. Art. 3º. Esta Portaria entra requerente, havendo 25 (vinte e cinco) faltas justificadas/abonadas. Consta
em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) HANAE que o servidor apresentou Relatório de Ficha de Licença Prêmio, que
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro demonstram que o servidor laborou devidamente no período assinalado.
Fundamento e decido. De acordo com o artigo 30, § 1° do RITJMT cabe ao
Decisão Magistrado Diretor do Foro a concessão de licença-prêmio aos servidores do
Fórum sob sua jurisdição. Após a análise da certidão acostada aos presentes
autos, conclui-se que a requerente não violou o artigo 110 da LC 04/90, não
Republicação da decisão do Pedido de Licença-Prêmio nº 026/2025, de sofrendo nenhum tipo de penalidade, fazendo jus ao que dita o artigo 109 da
14/04/2025, mesma lei, ante o lapso temporal mínimo exigido. No que tange à faltas,
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico n. 11927, em 15/04/2025, em consta do relatório que o servidor não possui faltas “injustificadas”. Ante o
razão de erro material. exposto, concedo a licença-prêmio de 03 (três) meses à servidoraMOACIR
CIA N. 0716091-70.2025.8.11.0001 DE CASTILHO, matrícula n. 7104, Gestor Judiciário, lotado na Secretaria da
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 026/2025 Segunda Vara Cível e da Infância e da Juventude desta Comarca de Alta
Requerente: MARIA STELLA DA SILVA Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de 28/08/2013 a
[...] 28/08/2018, para todos os efeitos legais, ficando o seu gozo para momento
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) oportuno posterior. Intime-se. Após, arquive-se com as baixas pertinentes.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, 14 de abril de 2025.
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por MARIA STELLA DA SILVA, ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI - Juiz de Direito e Diretor do Foro
matrícula n. 11253, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade
referente ao quinquênio de 19/03/2019 a 19/03/2024, condicionando o usufruto Comarca de Barra do Bugres
à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
conveniência do serviço público.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão Portaria
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF).
PORTARIA n. 22/2025-DF
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
A Doutora AMANDA PEREIRA LEITE DIAS, Juíza de Direito e Diretora do
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Foro da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de
Publique-se. Cumpra-se.
suas atribuições legais na forma da lei, etc.
Cuiabá/MT, 14 de abril de 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de organização e centralização dos
(assinado digitalmente)
processos criminais arquivados no âmbito da Comarca de Barra do Bugres;
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
CONSIDERANDO que alguns processos físicos foram migrados para o
Juíza-Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá
sistema PJe sem a devida materialização em formato PDF, dificultando sua
identificação e consulta posterior;
Entrância Intermediária
CONSIDERANDO o interesse da Administração em manter todos os
processos criminais arquivados em um único local, com cadastro e
Comarca de Alta Floresta identificação adequada em planilha de controle no OneDrive institucional, a fim
de garantir a rastreabilidade e facilitar a localização futura, caso necessário;
RESOLVE:
Despacho Art. 1º Determinar que todos os processos criminais arquivados atualmente
sob a guarda da CAA, bem como da 1ª e da 2ª Vara, sejam encaminhados
para o Arquivo da 3ª Vara.
Expediente 0715804-89.2025.8.11.0007
Art. 2º O Gestor Judiciário da 3ª Vara deverá providenciar o registro dos
Vistos. Trata-se de pedido de averbação de licença-prêmio formulado
referidos processos em planilha de controle disponibilizada na plataforma
porMOACIR DE CASTILHO, matrícula n. 7104, Gestor Judiciário, lotado na
OneDrive institucional, garantindo a adequada identificação dos autos.
Secretaria da Segunda Vara Cível e da Infância e da Juventude desta
Art. 3º O encaminhamento dos autos deverá ser feito de forma organizada,
Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, relativo ao período de
preservando-se a integridade física dos processos e obedecendo à ordem
28/08/2008 a 28/08/2013, para que este seja gozado em momento oportuno,
cronológica de arquivamento, sempre que possível.
ante o fato de preencher os requisitos elencados no artigo 109 e §§ do
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se, dando ciência aos setores
Estatuto do Servidor Público, e observados os requisitos do artigo 110 do
envolvidos.
mesmo diploma legal. Foi certificado que a servidora requerente não sofreu
Barra do Bugres/MT, 15 de abril de 2025.
nenhuma penalidade, bem como que não violou o que dita o artigo 110 da LC
Amanda Pereira Leite Dias
04/90, se encontrando no pleno exercício de suas funções (andamento nº5).
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Consta relatório de faltas detalhado das atividades funcionais do servidor
requerente, não havendo faltas justificadas/abonadas. Consta que o servidor
Comarca de Chapada dos Guimarães
apresentou Relatório de Ficha de Licença Prêmio, que demonstram que o
servidor laborou devidamente no período assinalado. Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 30, § 1° do RITJMT cabe ao Magistrado Diretor do Diretoria do Fórum
Foro a concessão de licença-prêmio aos servidores do Fórum sob sua
jurisdição. Após a análise da certidão acostada aos presentes autos, conclui-
se que a requerente não violou o artigo 110 da LC 04/90, não sofrendo Portaria
Disponibilizado 16/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11928 13