Processo ativo

Marise Bottamedi Ratto - Apelado: Elio Bottamedi - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação em relação ao

0021884-61.2008.8.26.0566
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Marise Bottamedi Ratto - Apelado: Elio Bottamedi - RE *** Marise Bottamedi Ratto - Apelado: Elio Bottamedi - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação em relação ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0021884-61.2008.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Itaú Unibanco S/A
- Apelado: Marise Bottamedi Ratto - Apelado: Elio Bottamedi - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação em relação ao
qual sobreveio a autocomposição das partes quanto ao integral objeto da lide. FUNDAMENTAÇÃO O recurso está prejudicado
em razão da ausência de interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e recursal decorrente da transação firmada entre as partes e que abarca, de modo integral,
o objeto da lide. Conforme pontifica JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, há interesse recursal “[...] sempre que o recorrente
possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o
haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse
objetivo (necessidade do recurso)”. (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, p. 117., 29ª edição,
revista e atualizada. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2012). Na espécie, antes do julgamento do presente recurso, as partes
informaram a celebração de acordo que abarca de maneira integral o objeto da lide. É expressivo observar que, em se tratando
de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à homologação do referido acordo e, pois, o acordo é aqui homologado,
para que produza seus efeitos jurídicos pertinentes. Dessa forma, considerando que do ponto de vista prático nenhuma melhora
este recurso pode mais oferecer à situação da parte recorrente, que passa a ser regulada pelo acordo celebrado entre as partes,
é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, carecendo o recurso de requisito de admissibilidade
intrínseco. Pois que, por tais razões, e com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, homologando a transação, não
conheço deste recurso por ausência de interesse recursal, devendo prevalecer o que foi acordado entre as partes, formando-
se assim o título executivo judicial. O regime de sucumbência observará o quanto estabelecido no acordo. Int. - Magistrado(a)
Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alexandro de Oliveira Padua (OAB:
177155/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:03
Reportar