Processo ativo
MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0007398-40.2016.8.07.0010
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: MARLENE NASCIMENTO *** MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA
Nome: nos cadastros da dívid *** nos cadastros da dívida ativa frente ao não
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
Certifico, ainda, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico
e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam
as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes de que
no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria)
Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à
cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito
deverá prosseguir. Certifico, por último, que o prazo de SUSPENSÃO referente ao art. 921, III, do NCPC (suspensão de 1 ano por ausência de
bens no cumprimento de sentença), teve o seu termo final em 27/07/2018 (publicação da decisão que suspendeu por 1 ano: 27/07/2017). De
ordem, faço os autos conclusos para eventual reconhecimento, deste Juízo, do início do prazo prescricional intercorrente. BRASÍLIA-DF, 20 de
setembro de 2019 11:03:11. THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral
N. 0007398-40.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SP0091311A - EDUARDO LUIZ BROCK. R: FEDERAL
MOTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0047218A - Alessandro Cruz Alberto. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0007398-40.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA
RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., FEDERAL MOTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve impugnação
ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos
termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem
as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente
ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de
Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento
de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. Certifico e dou fé, ainda, que o feito encontrava-se suspenso
aguardando julgamento de Resp. (Tema 958). De ordem, faço os autos conclusos. Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2019 17:19:35. LUCAS
DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0007398-40.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SP0091311A - EDUARDO LUIZ BROCK. R: FEDERAL
MOTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0047218A - Alessandro Cruz Alberto. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0007398-40.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA
RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., FEDERAL MOTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes
epigrafadas, já qualificadas nos autos. Narrou a parte autora aquisição de moto junto ao primeiro réu, financiada pelo segundo réu. Relatou
falha da primeira requerida referente aos termos do contrato e transferência do bem utilizado como parte do pagamento. Apontou ser aplicável
o CDC. Inferiu a ilegalidade da tarifa de cadastro e de registro de contrato. Descreveu direito à repetição de indébito. Requereu a gratuidade
de justiça e, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a parte ré se abstenha de cobrar tarifas abusivas e reajuste a parcela do
financiamento. No mérito, postulou: a) seja declarado válido o pagamento de R$ 1.000,00, com o abatimento do valor do financiamento; b) sejam
declaradas nulas as cláusulas relativas a tarifa de cadastro e registro de contrato; c) seja a primeira ré condenada a transferir a moto dada como
entrada na aquisição; d) a condenação das requeridas a devolver o montante pago a maior de forma dobrada, no importe de R$ 1.767,06. Inicial
acompanhada de documentos. Peça de ingresso recebida. Gratuidade deferida. Tutela antecipada indeferida. Ordem de citação exarada. Defesa
do Banco Yamaha apresentada. Pediu a suspensão do feito. Alegou falta de interesse de agir. Arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu
a legalidade das tarifas cobradas. Rebateu o direito a repetição em dobro. Requereu a improcedência do pleito autoral. Contestação da Federal
Motos juntada. Alegou ilegitimidade passiva. Negou falha no contrato de venda. Inferiu a legalidade do contrato. Mencionou que estão sendo
tomadas medidas para a transferência da moto. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Réplica reafirmando a inicial. Petição da
ré juntada. Suspensão do feito determinada. Petição da autora informando a inscrição de seu nome nos cadastros da dívida ativa frente ao não
pagamento de impostos relativos ao bem, ainda não transferido. Ordem de intimação da ré. Petição da ré juntada, informando o preenchimento do
DUT e comunicação de venda ao DETRAN. Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição
a este magistrado por sorteio. É o breve relato. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as
provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o
destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos
para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo
4º do CPC. Em primeiro lugar, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Trata-se de relação de consumo, com
pedidos de cunho obrigacional e reparatório. Há solidariedade quanto a eventual falha verificada, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do
CDC. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor
e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado
diploma protetivo. À evidência, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos
produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do
CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, a autora alega que entabulou negócio em termos diversos
dos descritos na nota fiscal, com oferta de R$ 1000,00 e uma moto de entrada, essa no importe de R$ 4.000,00. Todavia, apesar da alegação
autoral, o fato é que os documentos constantes dos autos não corroboram sua versão. Como se vê, a postulante teve acesso à nota fiscal com
o valor relatado na peça de ingresso, e, ademais, teve ao seu dispor a cópia do contrato de financiamento, com descrição na ficha cadastral
do montante relativo à entrada (R$ 4.000,00) e empréstimo tomado para fins de pagamento do veículo (R$ 3.900,00). Os documentos juntados,
portanto, corroboram a versão defensiva, no sentido de que o valor de R$ 1.000,00 foi somado à moto, no importe de R$ 3.000,00, para fins
de se chegar a quantia de R$ 4.000,00 de entrada. Ao assinar sem qualquer ressalva o contrato, e promover o pagamento das parcelas por
pelo menos nove meses, a autora anuiu aos termos ali dispostos, bem como às informações referentes à avença, notadamente o valor pago e
o ainda a pagar por meio de financiamento. Por força da aplicação da boa-fé objetiva, que irradia efeitos em todas as fases do contrato, inviável
se admitir o prestígio a comportamento contraditório daquele que apesar de ser conhecedor dos termos do contrato, o assina e o cumpre por
vários meses antes de questionar os valores trazidos no termo. Descabe falar, pois, em declaração de pagamento de R$ 5.000,00 a título de
entrada, ou em prestação em valor diverso do pactuado, razão pela qual o pleito de repetição de indébito também improcede. Noutro giro, no
que toca aos pedidos relacionados às tarifas contratuais, insta observar que o STJ dirimiu o dissenso sobre os pontos tratados no presente
feito em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses: (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa
de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
98
Certifico, ainda, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico
e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam
as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes de que
no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria)
Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à
cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito
deverá prosseguir. Certifico, por último, que o prazo de SUSPENSÃO referente ao art. 921, III, do NCPC (suspensão de 1 ano por ausência de
bens no cumprimento de sentença), teve o seu termo final em 27/07/2018 (publicação da decisão que suspendeu por 1 ano: 27/07/2017). De
ordem, faço os autos conclusos para eventual reconhecimento, deste Juízo, do início do prazo prescricional intercorrente. BRASÍLIA-DF, 20 de
setembro de 2019 11:03:11. THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral
N. 0007398-40.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SP0091311A - EDUARDO LUIZ BROCK. R: FEDERAL
MOTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0047218A - Alessandro Cruz Alberto. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0007398-40.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA
RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., FEDERAL MOTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve impugnação
ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos
termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem
as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente
ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de
Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento
de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. Certifico e dou fé, ainda, que o feito encontrava-se suspenso
aguardando julgamento de Resp. (Tema 958). De ordem, faço os autos conclusos. Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2019 17:19:35. LUCAS
DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0007398-40.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SP0091311A - EDUARDO LUIZ BROCK. R: FEDERAL
MOTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0047218A - Alessandro Cruz Alberto. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0007398-40.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE NASCIMENTO DE AQUINO SANTANA
RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., FEDERAL MOTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes
epigrafadas, já qualificadas nos autos. Narrou a parte autora aquisição de moto junto ao primeiro réu, financiada pelo segundo réu. Relatou
falha da primeira requerida referente aos termos do contrato e transferência do bem utilizado como parte do pagamento. Apontou ser aplicável
o CDC. Inferiu a ilegalidade da tarifa de cadastro e de registro de contrato. Descreveu direito à repetição de indébito. Requereu a gratuidade
de justiça e, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a parte ré se abstenha de cobrar tarifas abusivas e reajuste a parcela do
financiamento. No mérito, postulou: a) seja declarado válido o pagamento de R$ 1.000,00, com o abatimento do valor do financiamento; b) sejam
declaradas nulas as cláusulas relativas a tarifa de cadastro e registro de contrato; c) seja a primeira ré condenada a transferir a moto dada como
entrada na aquisição; d) a condenação das requeridas a devolver o montante pago a maior de forma dobrada, no importe de R$ 1.767,06. Inicial
acompanhada de documentos. Peça de ingresso recebida. Gratuidade deferida. Tutela antecipada indeferida. Ordem de citação exarada. Defesa
do Banco Yamaha apresentada. Pediu a suspensão do feito. Alegou falta de interesse de agir. Arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu
a legalidade das tarifas cobradas. Rebateu o direito a repetição em dobro. Requereu a improcedência do pleito autoral. Contestação da Federal
Motos juntada. Alegou ilegitimidade passiva. Negou falha no contrato de venda. Inferiu a legalidade do contrato. Mencionou que estão sendo
tomadas medidas para a transferência da moto. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Réplica reafirmando a inicial. Petição da
ré juntada. Suspensão do feito determinada. Petição da autora informando a inscrição de seu nome nos cadastros da dívida ativa frente ao não
pagamento de impostos relativos ao bem, ainda não transferido. Ordem de intimação da ré. Petição da ré juntada, informando o preenchimento do
DUT e comunicação de venda ao DETRAN. Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição
a este magistrado por sorteio. É o breve relato. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as
provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o
destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos
para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo
4º do CPC. Em primeiro lugar, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Trata-se de relação de consumo, com
pedidos de cunho obrigacional e reparatório. Há solidariedade quanto a eventual falha verificada, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do
CDC. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor
e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado
diploma protetivo. À evidência, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos
produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do
CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, a autora alega que entabulou negócio em termos diversos
dos descritos na nota fiscal, com oferta de R$ 1000,00 e uma moto de entrada, essa no importe de R$ 4.000,00. Todavia, apesar da alegação
autoral, o fato é que os documentos constantes dos autos não corroboram sua versão. Como se vê, a postulante teve acesso à nota fiscal com
o valor relatado na peça de ingresso, e, ademais, teve ao seu dispor a cópia do contrato de financiamento, com descrição na ficha cadastral
do montante relativo à entrada (R$ 4.000,00) e empréstimo tomado para fins de pagamento do veículo (R$ 3.900,00). Os documentos juntados,
portanto, corroboram a versão defensiva, no sentido de que o valor de R$ 1.000,00 foi somado à moto, no importe de R$ 3.000,00, para fins
de se chegar a quantia de R$ 4.000,00 de entrada. Ao assinar sem qualquer ressalva o contrato, e promover o pagamento das parcelas por
pelo menos nove meses, a autora anuiu aos termos ali dispostos, bem como às informações referentes à avença, notadamente o valor pago e
o ainda a pagar por meio de financiamento. Por força da aplicação da boa-fé objetiva, que irradia efeitos em todas as fases do contrato, inviável
se admitir o prestígio a comportamento contraditório daquele que apesar de ser conhecedor dos termos do contrato, o assina e o cumpre por
vários meses antes de questionar os valores trazidos no termo. Descabe falar, pois, em declaração de pagamento de R$ 5.000,00 a título de
entrada, ou em prestação em valor diverso do pactuado, razão pela qual o pleito de repetição de indébito também improcede. Noutro giro, no
que toca aos pedidos relacionados às tarifas contratuais, insta observar que o STJ dirimiu o dissenso sobre os pontos tratados no presente
feito em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses: (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa
de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
98