Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARLI KIOMY KAYAHARA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000968-87.2010.5.15.0082
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Vara: DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO São José do Rio Preto, 01 de abril de 2025.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Cristiane Maria Parede *** Cristiane Maria Paredes Fabbri(OAB: SUMÁRIO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4196/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 72
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2025
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO São José do Rio Preto, 01 de abril de 2025.
PRETO
Despacho
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Despacho Juíza do Trabalho -
Processo Nº RTOrd-0000968-87.2010.5.15.0082
RECLAMANTE MARLI KIOMY KAYAHARA
Advogado Cristiane Maria Paredes Fabbri(OAB: SUMÁRIO
84211SPD)
RECLAMADO CENTRO DE BELEZA VIDAL & 6ª CÂMARA 1
MALAQUIAS LTDA - ME
Pauta 1
Advogado Gab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riel Ricardo da Silva(OAB:
279271SPD) 10ª CÂMARA 68
RECLAMADO WILLIAM MALAQUIAS VIDAL Pauta 68
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Junto ao feito os protocolos nºs 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 68
20065035 e 178/2025. Despacho 68
Homologo o acordo noticiado pelas partes para que produza seus 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 68
legais efeitos. Despacho 68
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 69
Custas processuais pela parte executada no importe de R$883,29,
Despacho 69
devendo comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 10 dias,
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 69
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento em guia
Despacho 69
GRU.
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 69
Despacho 69
Considerando-se que a transação ora homologada foi celebrada
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 69
após o trânsito em julgado de decisão que deferiu verbas
trabalhistas à parte reclamante, desnecessária a discriminação de Despacho 69
parcelas transacionadas. No caso em tela, a contribuição 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 70
previdenciária incidirá sobre o valor do acordo, nos termos do art. Despacho 70
195 da CF/88, observando-se a proporção das parcelas de natureza 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 70
salarial previstas na decisão condenatória transitada em julgado, Despacho 70
nos termos da jurisprudência sedimentada na Orientação 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 70
Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do
Despacho 70
Trabalho.
12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 71
(cid:9)Contribuição previdenciária, calculadas sobre o valor do acordo no
Despacho 71
importe de R$ 9.297,50, devendo comprovar o recolhimento nos
VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO 71
autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela,
RIO PARDO
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento em guia
Despacho 71
GPS, com código de recolhimento 2909.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO 72
RIO PRETO
Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da
Despacho 72
Fazenda, haja vista que o valor da contribuição previdenciária é
inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação
da União.
Alerta-se a parte reclamante que não será necessário informar nos
autos o pagamento de qualquer das parcelas, considerando quitado
o acordo se até 10 dias após o vencimento da última parcela não for
denunciado eventual inadimplemento.
Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte
reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo
876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida
notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a
execução, cuja citação é dispensada, ante o prévio conhecimento
da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo
imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da
CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no
Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Após a comprovação dos recolhimentos supracitados, liberem-se as
restrições sobre bens da parte executada e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226643
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2025
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO São José do Rio Preto, 01 de abril de 2025.
PRETO
Despacho
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Despacho Juíza do Trabalho -
Processo Nº RTOrd-0000968-87.2010.5.15.0082
RECLAMANTE MARLI KIOMY KAYAHARA
Advogado Cristiane Maria Paredes Fabbri(OAB: SUMÁRIO
84211SPD)
RECLAMADO CENTRO DE BELEZA VIDAL & 6ª CÂMARA 1
MALAQUIAS LTDA - ME
Pauta 1
Advogado Gab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riel Ricardo da Silva(OAB:
279271SPD) 10ª CÂMARA 68
RECLAMADO WILLIAM MALAQUIAS VIDAL Pauta 68
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Junto ao feito os protocolos nºs 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 68
20065035 e 178/2025. Despacho 68
Homologo o acordo noticiado pelas partes para que produza seus 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 68
legais efeitos. Despacho 68
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 69
Custas processuais pela parte executada no importe de R$883,29,
Despacho 69
devendo comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 10 dias,
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 69
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento em guia
Despacho 69
GRU.
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 69
Despacho 69
Considerando-se que a transação ora homologada foi celebrada
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 69
após o trânsito em julgado de decisão que deferiu verbas
trabalhistas à parte reclamante, desnecessária a discriminação de Despacho 69
parcelas transacionadas. No caso em tela, a contribuição 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 70
previdenciária incidirá sobre o valor do acordo, nos termos do art. Despacho 70
195 da CF/88, observando-se a proporção das parcelas de natureza 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 70
salarial previstas na decisão condenatória transitada em julgado, Despacho 70
nos termos da jurisprudência sedimentada na Orientação 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 70
Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do
Despacho 70
Trabalho.
12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 71
(cid:9)Contribuição previdenciária, calculadas sobre o valor do acordo no
Despacho 71
importe de R$ 9.297,50, devendo comprovar o recolhimento nos
VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO 71
autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela,
RIO PARDO
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento em guia
Despacho 71
GPS, com código de recolhimento 2909.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO 72
RIO PRETO
Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da
Despacho 72
Fazenda, haja vista que o valor da contribuição previdenciária é
inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação
da União.
Alerta-se a parte reclamante que não será necessário informar nos
autos o pagamento de qualquer das parcelas, considerando quitado
o acordo se até 10 dias após o vencimento da última parcela não for
denunciado eventual inadimplemento.
Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte
reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo
876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida
notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a
execução, cuja citação é dispensada, ante o prévio conhecimento
da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo
imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da
CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no
Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Após a comprovação dos recolhimentos supracitados, liberem-se as
restrições sobre bens da parte executada e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226643