Processo ativo
0000113-76.2025.5.10.0000
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Identificação
Nº Processo: 0000113-76.2025.5.10.0000
Vara: DO TRABALHO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MARLOS MOURA *** MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator: Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Relator. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
Bandeira Coêlho, que concedia em parte a segurança para Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
determinar a suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora Terceira Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essada: GABRIELA MARTINS ARAÚJO
de penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o Advogado: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento PALMAS-TO
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante. A egr. 2ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar
Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira o relatório e, por maioria, admitir o Mandado de Segurança.
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Vencidos, no particular, os Desembargadores Augusto César Alves
Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela de Souza Barreto, Alexandre Nery de Oliveira, que juntará
Terceira Interessada. declaração de voto, e Brasilino Santos Ramos, os quais não
admitiam o Mandado de Segurança. Resultado obtido com voto de
16) MSCiv 0000113-76.2025.5.10.0000 desempate proferido pelo Desembargador Ribamar Lima Junior,
Relator: Juiz DENILSON BANDEIRA COÊLHO (convocado em nos termos do art. 10, § 1º do RITRT.
substituição à Desembargadora Flávia Simões Falcão) Com relação ao mérito, DECIDIU, por unanimidade, denegar a
Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela
Terceira Interessada: RAQUEL JOSÉ DE ALBUQUERQUE Terceira Interessada.
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
PALMAS-TO 18) MSCiv 0000121-53.2025.5.10.0000
Em 15/04/2025 - Após o voto do Juiz Convocado Relator que Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, concedia Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
parcialmente a ordem para tornar definitiva a liminar requerida, o Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista Terceira Interessada: ELIANE CHAVES DA LUZ
regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os Advogados: UBIRATAN DE SOUSA COSTA E NEWTON CÉSAR
demais decidiram aguardar. DA SILVA LOPES
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente, Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, PALMAS-TO
DECIDIU a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a
Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de
indeferiam liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança, penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o
por descabimento, assim extinguindo o processo, sem resolução do Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando
mérito. afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento
DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria, daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante,
denegar a ordem, nos termos da divergência lançada pelo o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, designado regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os
redator para o Acórdão. Vencidos, parcialmente, o Desembargador demais decidiram aguardar.
Relator e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por
Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou
vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores
17) MSCiv 0000118-98.2025.5.10.0000 Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator: Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Relator. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
Bandeira Coêlho, que concedia em parte a segurança para Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
determinar a suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora Terceira Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essada: GABRIELA MARTINS ARAÚJO
de penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o Advogado: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento PALMAS-TO
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante. A egr. 2ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar
Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira o relatório e, por maioria, admitir o Mandado de Segurança.
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Vencidos, no particular, os Desembargadores Augusto César Alves
Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela de Souza Barreto, Alexandre Nery de Oliveira, que juntará
Terceira Interessada. declaração de voto, e Brasilino Santos Ramos, os quais não
admitiam o Mandado de Segurança. Resultado obtido com voto de
16) MSCiv 0000113-76.2025.5.10.0000 desempate proferido pelo Desembargador Ribamar Lima Junior,
Relator: Juiz DENILSON BANDEIRA COÊLHO (convocado em nos termos do art. 10, § 1º do RITRT.
substituição à Desembargadora Flávia Simões Falcão) Com relação ao mérito, DECIDIU, por unanimidade, denegar a
Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela
Terceira Interessada: RAQUEL JOSÉ DE ALBUQUERQUE Terceira Interessada.
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
PALMAS-TO 18) MSCiv 0000121-53.2025.5.10.0000
Em 15/04/2025 - Após o voto do Juiz Convocado Relator que Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, concedia Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
parcialmente a ordem para tornar definitiva a liminar requerida, o Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista Terceira Interessada: ELIANE CHAVES DA LUZ
regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os Advogados: UBIRATAN DE SOUSA COSTA E NEWTON CÉSAR
demais decidiram aguardar. DA SILVA LOPES
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente, Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, PALMAS-TO
DECIDIU a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a
Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de
indeferiam liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança, penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o
por descabimento, assim extinguindo o processo, sem resolução do Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando
mérito. afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento
DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria, daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante,
denegar a ordem, nos termos da divergência lançada pelo o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, designado regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os
redator para o Acórdão. Vencidos, parcialmente, o Desembargador demais decidiram aguardar.
Relator e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por
Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou
vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores
17) MSCiv 0000118-98.2025.5.10.0000 Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228485