Processo ativo
0000078-19.2025.5.10.0000
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Identificação
Nº Processo: 0000078-19.2025.5.10.0000
Vara: DO TRABALHO DE Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA 13) M *** MARLOS MOURA LOBO MOREIRA 13) MSCiv 0000078-19.2025.5.10.0000
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA 13) MSCiv 0000078-19.2025.5.10.0000
Terceira Interessada: KÁTIA PIMENTA DE ARAÚJO DOS SANTOS Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Advogado: JÉSUS FERNANDES DA FONSECA Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE Advogado: MARLOS M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OURA LOBO MOREIRA
PALMAS-TO Terceira Interessada: LUCILEIDE GUIMARÃES RIBEIRO
Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que Advogadas: MELRIANE RODRIGUES ARAÚJO DO NASCIMENTO
admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem, E SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI
e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a PALMAS-TO
suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante, suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de
o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o
regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando
demais decidiram aguardar. afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento
Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante,
maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os
vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores demais decidiram aguardar.
Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos. Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por
Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo
manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou
de Oliveira. vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos.
proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da
DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery
maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do de Oliveira.
Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por
indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do
extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os
DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria, Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto,
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que
Relator. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim
Bandeira Coêlho, que concedia em parte a segurança para extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
determinar a suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria,
de penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando Relator. Vencidos, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento Bandeira Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante. que concediam em parte a segurança para determinar a suspensão
Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira da ordem exarada pela autoridade coatora de penhora/bloqueio de
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. eventuais créditos da executada perante o Estado de Tocantins e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA 13) MSCiv 0000078-19.2025.5.10.0000
Terceira Interessada: KÁTIA PIMENTA DE ARAÚJO DOS SANTOS Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Advogado: JÉSUS FERNANDES DA FONSECA Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE Advogado: MARLOS M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OURA LOBO MOREIRA
PALMAS-TO Terceira Interessada: LUCILEIDE GUIMARÃES RIBEIRO
Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que Advogadas: MELRIANE RODRIGUES ARAÚJO DO NASCIMENTO
admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem, E SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI
e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a PALMAS-TO
suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante, suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de
o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o
regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando
demais decidiram aguardar. afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento
Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante,
maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os
vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores demais decidiram aguardar.
Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos. Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por
Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo
manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou
de Oliveira. vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos.
proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da
DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery
maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do de Oliveira.
Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por
indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do
extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os
DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria, Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto,
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que
Relator. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim
Bandeira Coêlho, que concedia em parte a segurança para extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
determinar a suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria,
de penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando Relator. Vencidos, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento Bandeira Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante. que concediam em parte a segurança para determinar a suspensão
Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira da ordem exarada pela autoridade coatora de penhora/bloqueio de
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. eventuais créditos da executada perante o Estado de Tocantins e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228485