Processo ativo
0000101-62.2025.5.10.0000
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Identificação
Nº Processo: 0000101-62.2025.5.10.0000
Vara: DO TRABALHO DE Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Coêlho e o De *** MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
suas Secretarias, na ação matriz, restando afastada a obrigação do Relator. Vencidos, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson
Estado de comprovar o cumprimento daquela obrigação, não Bandeira Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
cabendo a entrega de valores à impetrante. que concediam em parte a segurança para determinar a suspensão
Juntarão declaração de voto o Jui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. z Convocado Denilson Bandeira da ordem exarada pela autoridade coatora de penhora/bloqueio de
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. eventuais créditos da executada perante o Estado de Tocantins e
suas Secretarias, na ação matriz, restando afastada a obrigação do
14) MSCiv 0000101-62.2025.5.10.0000 Estado de comprovar o cumprimento daquela obrigação, não
Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO cabendo a entrega de valores à impetrante.
Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Terceira Interessada: ANA CAROLINA VALENTE RIBEIRO
Advogados: LUCAS LAGEMANN ROSSATO, JAWRIDYSSON 15) MSCiv 0000108-54.2025.5.10.0000
CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA E OUTRO Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
PALMAS-TO Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que Terceira Interessada: EDILENE LIMA DE BESSA
admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem, Advogados: NEWTON CÉSAR DA SILVA LOPES E ANA CLÁUDIA
e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira PEREIRA DE MORAES
Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de PALMAS-TO
penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante, Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a
o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de
regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o
demais decidiram aguardar. Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando
Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento
maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante,
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os
Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos. demais decidiram aguardar.
Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por
manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo
de Oliveira. Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores
proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos.
DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente
maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, maioria, admitir o Mandado de Segurança. Vencidos, no particular,
Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que os Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto,
indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que
extinguindo o processo, sem resolução do mérito. indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim
DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
suas Secretarias, na ação matriz, restando afastada a obrigação do Relator. Vencidos, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson
Estado de comprovar o cumprimento daquela obrigação, não Bandeira Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
cabendo a entrega de valores à impetrante. que concediam em parte a segurança para determinar a suspensão
Juntarão declaração de voto o Jui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. z Convocado Denilson Bandeira da ordem exarada pela autoridade coatora de penhora/bloqueio de
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. eventuais créditos da executada perante o Estado de Tocantins e
suas Secretarias, na ação matriz, restando afastada a obrigação do
14) MSCiv 0000101-62.2025.5.10.0000 Estado de comprovar o cumprimento daquela obrigação, não
Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO cabendo a entrega de valores à impetrante.
Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Terceira Interessada: ANA CAROLINA VALENTE RIBEIRO
Advogados: LUCAS LAGEMANN ROSSATO, JAWRIDYSSON 15) MSCiv 0000108-54.2025.5.10.0000
CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA E OUTRO Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM
PALMAS-TO Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que Terceira Interessada: EDILENE LIMA DE BESSA
admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem, Advogados: NEWTON CÉSAR DA SILVA LOPES E ANA CLÁUDIA
e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira PEREIRA DE MORAES
Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de PALMAS-TO
penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante, Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a
o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de
regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o
demais decidiram aguardar. Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando
Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento
maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante,
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os
Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos. demais decidiram aguardar.
Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por
manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo
de Oliveira. Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o qual se tornou
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores
proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos.
DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente
maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, maioria, admitir o Mandado de Segurança. Vencidos, no particular,
Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que os Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto,
indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que
extinguindo o processo, sem resolução do mérito. indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim
DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria,
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