Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Martha Luiza da Rocha A
serão desconsideradas. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Vara: do Trabalho de Vitória Considerando o teor da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal
Assunto: serão desconsideradas. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com
Partes e Advogados
Nome: no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), não fin *** no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), não financeira para, após identificação, promover o saque devido.
Autor(es): Martha Luiza da Rocha A, C Sind ASSINATU *** Martha Luiza da Rocha A, C Sind ASSINATURA, UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS
Réu(s): Vanessa Costa Fonte *** Vanessa Costa Fontes Despacho Judicial
Advogado(s): REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM, OAB 004510, ES AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUME *** REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM, OAB 004510, ES AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS, ROBÉRIO LAMAS DA SILVA, OAB 009600, ES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Advogados e OAB
Advogado: REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM, OAB 004510-ES AU *** REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM, OAB 004510-ES AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 37
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória Considerando o teor da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via Federal, que estabelece ser
sistema e-doc, que versarem sobre aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho;
este assunto serão desconsideradas. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com
Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íza Angela Baptista Balliana Kock fundamento no art. 884, §
Juíza Titular de Vara do Trabalho 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c art. 924, inciso
V, do Código de Processo
Civil (CPC), julgo extinta a execução.
0001600.07.1993.5.17.0001 1231300v1 Intimem-se as partes.
Mantenham-se os presentes autos no arquivo definitivo.
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 13-05- Juíza Angela Baptista Balliana Kock
2025 190213
Juíza Titular de Vara do Trabalho
SEI/TRT17 - 1231301 - Despacho Judicial
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS 0003600.52.2008.5.17.0001 1231301v1
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS
Despacho Judicial Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 13-05-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2025 191026
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória SEI/TRT17 - 1231303 - Despacho Judicial
Processo: 0003600.52.2008.5.17.0001 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Reclamante: Martha Luiza da Rocha A/C Sind ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS
Advogado: REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM, OAB 004510-ES AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS
Reclamado: Vanessa Costa Fontes Despacho Judicial
Advogado: ROBÉRIO LAMAS DA SILVA, OAB 009600-ES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
DESPACHO VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
Vistos etc. Processo: 0009400.37.2003.5.17.0001
A petição apresentada pela Reclamada (Vanessa Costa Fontes) em Reclamante: Wagner dos Santos Ferreira Ac Sind
08/12/2022, nos autos, Advogado: NEILIANE SCALSER, OAB 009320-ES
requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da Reclamado: Conservice Conserv. e Serviços Np Claudia
execução e a baixa da Advogado: Felipe Osorio dos Santos, OAB 006381-ES
restrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). DESPACHO
A Reclamada alega que, após a expedição da certidão de crédito, a Vistos etc.
Reclamante não tomou as Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da
medidas necessárias para o prosseguimento da execução, prestação jurisdicional dos autos
demonstrando desinteresse. físicos do processo em tela.
Considerando que a execução foi encerrada em 31/10/2019, com Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás
expedição de certidão de judiciais eram expedidos sem ordem
crédito, e que a petição da Reclamada de 08/12/2022, requerendo a de transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede
baixa da restrição do seu da respectiva instituição
nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), não financeira para, após identificação, promover o saque devido.
representa ato de execução, Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
mas sim manifestação sobre a situação processual; 100% digital, o que significa que os
Considerando a inércia da Reclamante em impulsionar o feito, após processos em andamento devem tramitar necessariamente de
a expedição da certidão forma eletrônica, via sistema PJE.
de crédito, por período superior a dois anos, conforme demonstrado Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
nos autos; movimentação, localização e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória Considerando o teor da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via Federal, que estabelece ser
sistema e-doc, que versarem sobre aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho;
este assunto serão desconsideradas. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com
Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íza Angela Baptista Balliana Kock fundamento no art. 884, §
Juíza Titular de Vara do Trabalho 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c art. 924, inciso
V, do Código de Processo
Civil (CPC), julgo extinta a execução.
0001600.07.1993.5.17.0001 1231300v1 Intimem-se as partes.
Mantenham-se os presentes autos no arquivo definitivo.
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 13-05- Juíza Angela Baptista Balliana Kock
2025 190213
Juíza Titular de Vara do Trabalho
SEI/TRT17 - 1231301 - Despacho Judicial
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS 0003600.52.2008.5.17.0001 1231301v1
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS
Despacho Judicial Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 13-05-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2025 191026
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória SEI/TRT17 - 1231303 - Despacho Judicial
Processo: 0003600.52.2008.5.17.0001 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Reclamante: Martha Luiza da Rocha A/C Sind ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS
Advogado: REGINA CELI ZOCATELLI AMORIM, OAB 004510-ES AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS
Reclamado: Vanessa Costa Fontes Despacho Judicial
Advogado: ROBÉRIO LAMAS DA SILVA, OAB 009600-ES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
DESPACHO VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
Vistos etc. Processo: 0009400.37.2003.5.17.0001
A petição apresentada pela Reclamada (Vanessa Costa Fontes) em Reclamante: Wagner dos Santos Ferreira Ac Sind
08/12/2022, nos autos, Advogado: NEILIANE SCALSER, OAB 009320-ES
requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da Reclamado: Conservice Conserv. e Serviços Np Claudia
execução e a baixa da Advogado: Felipe Osorio dos Santos, OAB 006381-ES
restrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). DESPACHO
A Reclamada alega que, após a expedição da certidão de crédito, a Vistos etc.
Reclamante não tomou as Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da
medidas necessárias para o prosseguimento da execução, prestação jurisdicional dos autos
demonstrando desinteresse. físicos do processo em tela.
Considerando que a execução foi encerrada em 31/10/2019, com Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás
expedição de certidão de judiciais eram expedidos sem ordem
crédito, e que a petição da Reclamada de 08/12/2022, requerendo a de transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede
baixa da restrição do seu da respectiva instituição
nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), não financeira para, após identificação, promover o saque devido.
representa ato de execução, Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
mas sim manifestação sobre a situação processual; 100% digital, o que significa que os
Considerando a inércia da Reclamante em impulsionar o feito, após processos em andamento devem tramitar necessariamente de
a expedição da certidão forma eletrônica, via sistema PJE.
de crédito, por período superior a dois anos, conforme demonstrado Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
nos autos; movimentação, localização e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902