Processo ativo

2392887-56.2024.8.26.0000

2392887-56.2024.8.26.0000
principal do pleito a ser postulado. No tocante à progressão, o pedido ainda está em
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “pedido de providências” ou “transferência entre estabelecimentos penais” (dependendo da matéria a ser
Assunto: principal do pleito a ser postulado. No tocante à progressão, o pedido ainda está em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MARTINHO OTTO GERLACK NETO, em favor de FAB *** MARTINHO OTTO GERLACK NETO, em favor de FABIANO APARECIDO GARCIA DE SOUZA, apontando,
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2392887-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Fabiano Aparecido Garcia de Souza - Impetrante: Cristiane Zanoti Jodas Gerlack - Impetrante: Martinho Otto Gerlack Neto
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2392887-
56.2024.8.26.0000 Expediente nº 0003651- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 40.2015.8.26.0996 Origem: PRESIDENTE PRUDENTE VOTO nº 32386 DIREITO
PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA E PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO PROCESSADO. I. Caso em
Exame Habeas corpus para Fabiano Aparecido Garcia de Souza, alegando constrangimento ilegal por não concessão de saída
temporária e progressão de regime. Cumpre pena por furtos qualificados, receptação, estelionato e associação criminosa.
II. Questão em Discussão 2. Concessão de saída temporária não formulada corretamente e progressão de regime ainda em
processamento. III. Razões de Decidir 3. Pedido de saída temporária deve ser analisado pelo Juízo Corregedor dos Presídios.
4. Análise direta pelo Tribunal acarretaria supressão de instância, sem ato passível de revisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego
seguimento à impetração. Tese de julgamento: 1. Competência do Juízo Corregedor para saída temporária. 2. Sem ato revisável
há supressão de instância. Legislação Citada: RITJSP, arts. 168, § 3º, 248. VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado
pelo advogado MARTINHO OTTO GERLACK NETO, em favor de FABIANO APARECIDO GARCIA DE SOUZA, apontando,
como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DO DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, por fazer
jus à saída temporária, cuja autorização pleiteia, liminarmente, deferindo-se-lhe a benesse, prevista para 23/12/24. A final,
concessão da ordem, em definitivo, inclusive assegurando-lhe direito às saídas subsequentes, bem como progressão ao aberto.
É o relatório. Não é caso de processamento do writ. O paciente cumpre pena de 14 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em
razão de condenação por furtos qualificados, receptação, estelionato e associação criminosa, em regime semiaberto. O pedido
para usufruir da benesse não foi formulado nos termos e prazo estabelecidos pela Portaria Conjunta do Departamento das
Execuções Criminais do Estado de São Paulo, motivo pelo qual a AUTORIDADE COATORA, aos 18/12/2024, assim decidiu:
Observa-se que o pedido de saída temporária de fls. 813, é matéria cuja análise é da competência do Juízo Corregedor dos
Presídios deste DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente-SP. Assim, intime-se a i. Defesa para que proceda ao registro da
aludida demanda no setor da Corregedoria dos Presídios, no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
(esaj.tjsp.jus.br), selecionando-se as seguintes opções: “peticionamento eletrônico”, “peticionamento eletrônico de 1º grau”,
“petição inicial de 1ºgrau”, dados para o processo, foro “Presidente Prudente/DEECRIM UR5”, competência “Corregedoria dos
Presídios”, classe “pedido de providências” ou “transferência entre estabelecimentos penais” (dependendo da matéria a ser
altercada) e, posteriormente, o assunto principal do pleito a ser postulado. No tocante à progressão, o pedido ainda está em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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