Processo ativo
materno “PERUCH”, passando a constar de seu registro LUIZA PERUCH. Valerá a
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Identificação
Nº Processo: 0003928-66.2005.8.26.0233
Partes e Advogados
Nome: materno “PERUCH”, passando a constar d *** materno “PERUCH”, passando a constar de seu registro LUIZA PERUCH. Valerá a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR
(OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP),
IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE
CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR
(OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/
SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), DANIEL
MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP)
Processo 0003928-66.2005.8.26.0233 (233.01.2005.003928) - Monitória - Pagamento - Cosan Sa Indústria e Comércio - Isto
posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil,
em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras. Inaplicável a condenação da parte
exequente nos ônus da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade, efetividade do processo e da boa-fé processual,
vez que o credor não poderia previamente supor ver seu crédito ora não satisfeito, por impossibilidade de localização de bens
a executar ou o paradeiro do devedor a localizar, conforme diretriz constante do V. Acórdão proferido nos autos do REsp
1675741 PR 2017/0126713-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 11/06/2019. P.I. Oportunamente, arquive-se. -
ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0005418-31.2002.8.26.0233 (233.01.2002.005418) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Companhia
Paulista de Forca e Luz - Ante a manifestação da parte autora de fl. 386, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 485, inciso VIII c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil. Custas recolhidas na inicial. Sem
condenação em honorários na espécie. Comunique-se ao DEPRE para o cancelamento do ofício requisitório expedido a fls.
238/239. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS
NETO (OAB 206438/SP)
Processo 1000368-35.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A -
“Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV:
IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
Processo 1000426-82.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOAQUIM
ILTON DA SILVA - FERNANDO ALVES DE FARIA - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls.
278/279 a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. A presente transação homologada constitui título executivo
judicial (art. 515, II, CPC), e é causa de extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), e, na hipótese
de descumprimento do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou, cumprindo a parte interessada em fazer
valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução como cumprimento de sentença, observando-se as orientações
traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Em decorrência de preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS SANTANA SOUZA (OAB 482797/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/
SP)
Processo 1000817-90.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude -
“Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV:
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000859-42.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S.S. - R.J.S.G. - Fls. 59/60: No
prazo legal, manifeste-se a requerente. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA
SILVA (OAB 294343/SP)
Processo 1000912-23.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Setpar
99 Empreeendimentos Imobiliários - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 87/90, a fim de
que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo
deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o
acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a
presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas
as formalidades de praxe. P.I. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1001051-72.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - L.S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, o que faço com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a exclusão do patronímico
paterno, “Souza”, acrescendo o sobrenome materno “PERUCH”, passando a constar de seu registro LUIZA PERUCH. Valerá a
presente sentença como mandado, devendo a parte interessada imprimi-la junto com as principais peças e certidão de trânsito
em julgado para encaminhamento ao competente Cartório de Registro. Deixo de impor ao requerido as verbas de sucumbência
à míngua de expressa resistência ao pedido. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-
se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento
de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência
do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP,
oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização;
bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da
egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes,
intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à
exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo
de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa
definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos
no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública
e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-
se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades
descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as
partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR
(OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP),
IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE
CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR
(OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/
SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), DANIEL
MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP)
Processo 0003928-66.2005.8.26.0233 (233.01.2005.003928) - Monitória - Pagamento - Cosan Sa Indústria e Comércio - Isto
posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil,
em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras. Inaplicável a condenação da parte
exequente nos ônus da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade, efetividade do processo e da boa-fé processual,
vez que o credor não poderia previamente supor ver seu crédito ora não satisfeito, por impossibilidade de localização de bens
a executar ou o paradeiro do devedor a localizar, conforme diretriz constante do V. Acórdão proferido nos autos do REsp
1675741 PR 2017/0126713-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 11/06/2019. P.I. Oportunamente, arquive-se. -
ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0005418-31.2002.8.26.0233 (233.01.2002.005418) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Companhia
Paulista de Forca e Luz - Ante a manifestação da parte autora de fl. 386, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 485, inciso VIII c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil. Custas recolhidas na inicial. Sem
condenação em honorários na espécie. Comunique-se ao DEPRE para o cancelamento do ofício requisitório expedido a fls.
238/239. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS
NETO (OAB 206438/SP)
Processo 1000368-35.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A -
“Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV:
IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)
Processo 1000426-82.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOAQUIM
ILTON DA SILVA - FERNANDO ALVES DE FARIA - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls.
278/279 a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. A presente transação homologada constitui título executivo
judicial (art. 515, II, CPC), e é causa de extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), e, na hipótese
de descumprimento do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou, cumprindo a parte interessada em fazer
valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução como cumprimento de sentença, observando-se as orientações
traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Em decorrência de preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS SANTANA SOUZA (OAB 482797/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/
SP)
Processo 1000817-90.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude -
“Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV:
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000859-42.2024.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S.S. - R.J.S.G. - Fls. 59/60: No
prazo legal, manifeste-se a requerente. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA
SILVA (OAB 294343/SP)
Processo 1000912-23.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Setpar
99 Empreeendimentos Imobiliários - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 87/90, a fim de
que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo
deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o
acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a
presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas
as formalidades de praxe. P.I. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1001051-72.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - L.S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, o que faço com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a exclusão do patronímico
paterno, “Souza”, acrescendo o sobrenome materno “PERUCH”, passando a constar de seu registro LUIZA PERUCH. Valerá a
presente sentença como mandado, devendo a parte interessada imprimi-la junto com as principais peças e certidão de trânsito
em julgado para encaminhamento ao competente Cartório de Registro. Deixo de impor ao requerido as verbas de sucumbência
à míngua de expressa resistência ao pedido. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-
se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento
de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência
do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP,
oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização;
bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da
egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes,
intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição
na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à
exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo
de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa
definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos
no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública
e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-
se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades
descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as
partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º