Processo ativo

MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E

0712327-41.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM
Vara: DA FAZENDA
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE LUIS
Partes e Advogados
Autor: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, *** MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E
Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n --- *** DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n ---, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0712327-41.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MATEUS DO CARMO CUNHA. Adv(s).: DF28913 - GUILHERME
DOS SANTOS PEREZ, DF8478 - VANDERLEI SILVA PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO
DE PESQUISA EM AVALIAC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE LUIS
GIUSTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E
SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito subscritor da proposta de ID
145630789 para que se manifeste acerca da impugnação de ID 149411056 e, se o caso, apresente nova proposta. Com a juntada da manifestação,
vistas às partes. Não havendo concordância por qualquer das partes, fica destituído o referido perito, devendo a Secretaria proceder com a
nomeação do próximo perito indicado na lista de ID 140052755. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa
de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir:
https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO
JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0701620-77.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MARCILIO WELLINGTON MACHADO DIAS. Adv(s).:
DF67526 - PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO, DF45960 - ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA, DF39951 - JOSE HAILTON LAGES
DIANA JUNIOR, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA, DF61619 - JULIANA LIMA BERTO, DF72564 - PEDRO AKIL CORREA
MIRANDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA EM PLANALTINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB
6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701620-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
(120) IMPETRANTE: MARCILIO WELLINGTON MACHADO DIAS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE GESTAO DE PESSOAS /
DIGEP/SUAG/SEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); GERENTE
DE GESTAO DE PESSOAS /DIGEP/SUAG/SEF; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n ---, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria
Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: GERENTE DE GESTAO DE PESSOAS /DIGEP/SUAG/
SEF Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Trata-se de mandado de segurança com pedido
de tutela antecipada impetrado por MARCÍLIO WELLINGTON MACHADO DIAS em face de ato praticado pelo GERENTE DE GESTÃO DE
PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM PLANALTINA, partes qualificadas nos autos. Sustenta que é médico dos
quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federa e que em 17/02/2022 apresentou requerimento administrativo solicitando a emissão do perfil
profissiográfico previdenciário - PPP para fins de viabilizar o pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS para o
reconhecimento de atividade especial, relativa aos períodos em que manteve junto a SES/DF contrato temporário, tendo o pedido em apreço
sido autuado sob nº 00060-00089379/2022-99. Pontua que há demasiada demora na análise do pedido, tendo em vista o tempo decorrido
desde o requerimento (11 meses), sem que, para tanto, houvesse a solução da questão posta à análise. Requer, ao final, seja determinado
à autoridade coatora que analise e decida acerca do pedido no prazo a ser estabelecido, com o fim de concluir o processo. É o relatório.
DECIDO. Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de
lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art.
5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão assiste
ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária. Há razoabilidade na alegação, porque o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal
assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ao encontro desse dispositivo, o artigo 48 da Lei nº 9.784/99 determina que ? a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência?. Na hipótese versada nos autos, tem-se
que o Impetrante demonstra por meio do documento de ID 150628523 - Pág. 1 a falta de celeridade na análise do processo. Há que se convir
não ser possível admitir a omissão da Administração Pública aos requerimentos a ela formulados, de modo que deve sempre se pronunciar
fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo e em tempo razoável. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta e. Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. RESPOSTA. ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ILEGAL. DEVER DE RESPOSTA. PROCESSO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. É abusiva e ilegal a omissão administrativa à análise de
requerimento administrativo, sendo plenamente cabível a impetração de mandado de segurança, pois o administrado tem direito líquido e certo
à resposta de seu pleito. 2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir do dia subsequente ao término do prazo
em que, em tese, deveria ter-se manifestado a autoridade administrativa competente. 3. Reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa,
impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, exteriorizando a manifestação
volitiva da Administração Pública. 4. Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.914537, 20140111132564RMO, Relator: MARIA DE LOURDES
ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 476) (Ressalvam-se os grifos) REMESSA
OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÉVIA E
DE INSTALAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE. ARTS. 48, E 49, DA LEI Nº 9.784/99. INOBSERVÂNCIA. ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A", E
INCISO LXXVIII, DA CF/88. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Formulado requerimento de licença prévia e de instalação à Administração
Pública, é direito líquido e certo do administrado de ter a resposta devidamente fundamentada, deferindo ou indeferindo o pedido, em prazo
célere. Entendimento contrário importaria em ilegalidade e abuso de poder, e afronta ao art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e inciso LXXVIII, da
Carta Magna, ao estado democrático de direito, bem como aos arts. 48, e 49, da Lei nº Lei 9.784/99. Precedentes jurisprudenciais. 2. Remessa
oficial improvida. Sentença mantida. (Acórdão n.810846, 20130110897042RMO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014. Pág.: 116) (Ressalvam-se os grifos)? Nessa senda, fica indene de dúvidas
a necessidade de se conceder a liminar, a fim de se preservar o direito do Impetrante de ver seu requerimento definitivamente analisado em
tempo razoável, qual seja, no máximo em 30 (trinta) dias. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que analise
e decida o requerimento do impetrante relativo ao processo administrativo de nº 00060-00089379/2022-99, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. Fica a autoridade coatora advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará
a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque,
limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações. Observe-se o disposto no art.
7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal,
na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo. Após,
ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de
Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00
as 19h00. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 11:41:02. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados
ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 150626886 Petição Inicial Petição Inicial 23022717131894200000138828218 150628518
Procuração Procuração/Substabelecimento 23022717134897200000138829848 150628519 SUBSTABELECIMENTO 2023- ANTONIO ALVES
Substabelecimento 23022717141468800000138829849 150628520 CRM Documento de Identificação 23022717145235900000138829850
771
Cadastrado em: 10/08/2025 15:32
Reportar