Processo ativo

0732257-45.2024.8.11.0024

0732257-45.2024.8.11.0024
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Matheus Ghisi, OAB/MT 20.697 *** Matheus Ghisi, OAB/MT 20.697 do inteiro teor da decisão
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
0732257-45.2024.8.11.0024 Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Vistos etc. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria-Geral da Chapada dos Guimarães, 21 de junho de 2024.
Justiça para apurar possível inadimplência com as informações da Plataforma (assinatura eletrônica)
CENSEC, referente ao mês de maio/2024, em face do Tabelião do Cartório de Leonísio Salles de Abreu Júnior
Planalto da Serra, nesta Comarca. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juiz de Direito Diretor do Foro
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
SENTENÇA
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
0726940-66.2024.8.11.0024
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Vistos etc.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no foro Extrajudicial,
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
regulamenta em seu art. 153 e parágrafo:
de Paz e Notas dos Distrito s de Água Fria e Rio da Casca, concernente no
“Art. 153. O descumprimento da apresentação da prestação de contas,
não lançamento de informações junto ao sistema CENSEC, no período de
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos
abril de 2024.
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de
documentos.
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como,
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro
processo administrativo disciplinar.
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente,
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
comarcas.“
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
resposta, vejamos:
pertinentes.
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo
Cumpra-se, expedindo o necessário.
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos
Chapada dos Guimarães, 21 de junho de 2024.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes
(assinatura eletrônica)
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Desta forma, notifique-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis,
Juiz de Direito Diretor do Foro
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas
para regularização, com a devida comprovação documental.
Comarca de Porto Alegre do Norte
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar. Diretoria do Fórum
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 21 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente) Portaria
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro
* A PORTARIA N. 42/2024-CPAN DE 25 DE JUNHO DE 2024,Altera a
escala de magistrados para atuarem em plantão no mês de
Sentença
JULHO/2024, completa encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da
Justiça Eletrônico no final desta Edição.
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SENTENÇA
Caderno de Anexo
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
0726940-66.2024.8.11.0024
Vistos etc. Comarca de Tangará da Serra
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
Diretoria do Fórum
de Paz e Notas dos Distrito s de Água Fria e Rio da Casca, concernente no
não lançamento de informações junto ao sistema CENSEC, no período de
abril de 2024. Decisão
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
documentos.
Relatei o necessário, fundamento e decido. Intimo o advogado Matheus Ghisi, OAB/MT 20.697 do inteiro teor da decisão
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços proferida no expediente CIA0751929-19.2019.8.11.0055, conforme a
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos seguir:Inicialmente, verifica-se que o pedido de providências iniciado por meio
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a de documentação remetida pelo Juízo da Comarca de Campo Grande/MS,
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. versando sobre a existência de indícios de falsidade com relação às
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a informações do adquirente do imóvel matriculado sob o nº 25.679, junto ao
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Cartório do 1º Ofício desta Comarca, foi instaurado tão somente para
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a providência cautelar de bloqueio da referida matrícula. Desse modo, restando
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como presentes os indícios de fraude sem qualquer justificação em contrário,
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, DETERMINO a manutenção do bloqueio, nos termos do art. 214, §3°, da LRP.
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de Registro que somente pela via ordinária, com a observância do contraditório e
processo administrativo disciplinar. ampla defesa, é autorizado o cancelamento/anulação da matrícula. Certifique-
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do se acerca do integral cumprimento da decisão de movimento n° 18, com a
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar – PAD em
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. expediente autônomo, mediante a adoção da sequência de procedimentos que
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA. determina o art. 33 e s.s, do Provimento nº 005/2008/CM e do traslado das
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações peças apresentadas nos movimentos n° 25 e 26, deste expediente, para o
pertinentes. PAD. Após as intimações de praxe, e sendo cumpridas as providências
Disponibilizado 26/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11730 13
Cadastrado em: 14/08/2025 09:11
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