Processo ativo

0134921-54.2016.8.11.0000

0134921-54.2016.8.11.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Matheus Ghisi, OAB/MT 20.697, do inteiro teor da que versare *** Matheus Ghisi, OAB/MT 20.697, do inteiro teor da que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 37/2020 da Corregedoria-Geral 42/2020 CGJ-TJMT), não havendo pagamento da diferença por eventual
da Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta e disciplina a atuação fração a maior que a meação, haverá incidência de ITCMD. Assim, JULGO
da Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal, vinculada à IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida, esclarecendo que, à mingua de
Diretoria do Foro de cada uma das Comarcas do Estado de Mato Grosso; comprovação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagamento, não encontra amparo legal a exigência de
CONSIDERANDO a presença da Defensoria Pública do Estado de Mato comprovação de pagamento do ITBI para realização do registro pretendido.
Grosso no âmbito desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria n. 20/2022-CPAN de 29 de março de 2022 , Entrância Inicial
referente aos membros da Comissão Municipal de Assuntos Fundiários e
Registros Públicos do município de Confresa, para ONDE SE LÊ:
“(...) Comarca de Araputanga
VIII – Sem indicações na qualidade de representante da Defensoria Pública;
(...)“.
Despacho
LEIA-SE:
“(...)
VIII – Bruna Rosa de Almeida Sayao na qualidade de representante da
Defensoria Pública; CIA n. 0727548-56.2023 .8.11.0038
(...)“.
Art. 2º Os demais termos da Portaria n. 20/2022 e alterações posteriores , Vistos, etc.
ficam inalterados. Trata-se de pedido de restituição de custas de distribuição de carta precatória
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. em que o requerente pleiteia a devolução de valores pagos indevidamente.
Comunique-se a Defensora Pública via e-mail. Foram juntados aos autos documentos que comprovam o recolhimento, bem
(assinado digitalmente) como de que as custas não foram utilizadas.
CAIO ALMEIDA NEVES MARTIN Feito devidamente instruído com os documentos necessários.
Juiz Substituto e Diretor do Foro Estando o processo em conformidade ao que determina o manual de
restituição, elaborado pelo DCA (Departamento de Controle e Arrecadação),
Comarca de Tangará da Serra em todas suas formalidades, consigno que deve ser deferido tão somente o
pedido de restituição das custas judiciais, excluído o da taxa judiciária da
referida guia , nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei estadual n.
Diretoria do Fórum
4.547/1982.
Isso porque, nos autos CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (consulta n.
Portaria 004/2017), foi determinada a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº
2/2011, que regulamenta o procedimento de restituição, no que se refere aos
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária. No item 15 da
PORTARIA Nº 038/2024/DF decisão lá constante, ficou consignado que “os procedimentos administrativos
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tangará da Serra, que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, indeferidos, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei Estadual n.
etc... 4.547/1982”
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os membros da Comissão Ante ao exposto, DEFIRO a restituição somente das custas judiciais e, assim,
Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, nos termos da Resolução INDEFIRO a restituição das taxas judiciárias referentes à guia nº
nº 324/2020, em seu art. 12, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e da 50748.147.03.2023-0 .
Resolução TJ-MT/OE n. 15/2021 - Tabela de Temporalidade Área Não havendo interposição de recursos, remeta-se ao DCA (Departamento de
Administrativa; Controle e Arrecadação) para providências relativas à restituição.
CONSIDERANDO a absoluta falta de espaço físico no prédio do fórum da Com o retorno do CIA, certificado o atendimento do pedido de restituição,
comarca de Tangará da Serra para o armazenamento de caixas de arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
documentos arquivados definitivamente; Cumpra-se.
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, de modo eficiente, a geração, Araputanga-MT, 7 de fevereiro de 2024.
o trâmite, a guarda, a conservação e o descarte dos documentos, DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS
observando os critérios preestabelecidos em cada ramo do Judiciário, com Juiz de Direito e Diretor do Foro
base em classes e assuntos conforme a Tabela de Temporalidade do CNJ.
RESOLVE: Decisão
Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito Dr. Diego Hartmann e os servidores
Claudilene Gonçalves Fidelis, matrícula 11.435, Ildefonso Domingues Silva,
matrícula 1.613 e Gilda Fátima Brun Golin, matrícula 2.1887, sob a
coordenação do primeiro nominado, para compor a Comissão Permanente de CIA n. 0746798-75.2023.8.11.0038
Avaliação de Documentos – CPAD, desta comarca de Tangará da Serra.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da publicação, revogadas Vistos, etc.
disposições em contrário. Trata-se de pedido de restituição de custas em que o requerente pleiteia a
Publique-se. devolução de valores pagos em duplicidade.
Registre-se. Foram juntados aos autos documentos que comprovam o recolhimento em
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de duplicidade .
Mato Grosso, à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Feito devidamente instruído com os documentos necessários.
bem como ao Coordenador da Comissão Permanente de Avaliação de Estando o processo em conformidade ao que determina o manual de
Documentos do Poder Judiciário. restituição, elaborado pelo DCA (Departamento de Controle e Arrecadação),
Tangará da Serra, 01 de março de 2024. em todas suas formalidades, consigno que deve ser deferido tão somente o
(assinado digitalmente) pedido de restituição das custas judiciais, excluído o da taxa judiciária, nos
DIEGO HARTMANN termos do parágrafo único do art. 17 da Lei estadual n. 4.547/1982.
Juiz de Direito Diretor do Foro Isso porque, nos autos CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (consulta n.
004/2017), foi determinada a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº
Sentença 2/2011 , que regula menta o procedimento de restituição , no que se refere
aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária. No item 15 da
decisão lá constante, ficou consignado que “os procedimentos administrativos
Intimo o Advogado Matheus Ghisi, OAB/MT 20.697, do inteiro teor da que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
sentença proferida nos autos expediente CIA0065588-97.2023.8.11.0055, indeferidos, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei Estadual n.
conforme a seguir: Vistos. Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo 4.547/1982”
Tabelião do 1º Ofício de Tangará da Serra. Refere que procedeimento de Ante ao exposto, DEFIRO a restituição somente das custas judiciais e, assim,
registro de formal de partilha decorrente de divórcio, houve exigência de INDEFIRO a restituição das taxas judiciárias referentes à guia nº 59662-
comprovação de pagamento de ITBI, incidente sobre a transmissão do imóvel 142.10.2023-0.
constante na matrícula 19.279.A parte interessada impugnou a exigência, Não havendo interposição de recurso , remeta-se ao DCA (Departamento de
defendendo se tratar de transmissão não onerosa, defendendo, portanto, a Controle e Arrecadação) para providências relativas à restituição.
incidência do ITCMD em vez do ITBI. Com razão a impugnante.Não há nos Com o retorno do CIA, certificado o atendimento do pedido de restituição,
autos nenhuma indicação de que a transferência do imóvel tenha se operado arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
de maneira onerosa, de modo que não se sustenta a exigência para incidência Cumpra-se.
do ITBI.Conforme bem apontado pelo Ministério Público em sua Araputanga-MT, 7 de fevereiro de 2024
manifestações, nos termos do art. 343, parágrafo 1º, da CNGCE, (Provimento (assinado eletronicamente)
Disponibilizado 5/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11655 13
Cadastrado em: 13/08/2025 21:42
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