Processo ativo
0007720-26.2024.8.11.0024
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Identificação
Nº Processo: 0007720-26.2024.8.11.0024
Vara: Criminal desta Comarca, matrícula nº litigante, ante a incidência dapreclusãoconsumativa, resulta no não
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MAURICE NAYE F MAROUN, *** MAURICE NAYE F MAROUN, OAB/SP 229.146; JULIANA
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Gestor Judiciário, lotado na 4ª Vara Criminal desta Comarca, matrícula nº litigante, ante a incidência dapreclusãoconsumativa, resulta no não
23074, foi convocado através da PORTARIA TJMT/CGJ N. 44 DE 2 DE conhecimento daqueles (las) que foram protocolizados por último. Súmula83
ABRIL DE 2024 a realizar atividades de correção e qualificação de dados nos do STJ. 3. Recurso não provido.
processos criminais, no período de 14 a 20 de abril de 2024 e irá usufruir 03
(três) dias de compensatórias, a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artir de 22 a 24/04/2024. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RESOLVE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESIGNAR a servidora DANIELLE DE LA FUENTE GOLTARA GIL, Analista MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES.PRECLUSÃOCONSUMATIVA.
Judiciária, matricula 32585, para exercer as funções do cargo de Gestor EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO
Judiciário Substituto na serventia da 4ª Vara Criminal desta Comarca, 10(dez) ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO
dias a partir de 1 4 a 24/04/2024, em razão da convocação e compensatórias DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
solicitas. OCORRÊNCIA. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos litigante, ante a incidência dapreclusãoconsumativa, resulta no não
do Egrégio Tribunal de Justiça. conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. Consoante
Cáceres, 12 de abril de 2024. orientação sedimentada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal,
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES é absolutamente inadmissível opor embargos de declaração à decisão
Juíza de Direito Diretora do Fórum denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de
admissibilidade. Precedentes. 3. A oposição dos incabíveis embargos não
Comarca de Chapada dos Guimarães interrompe o prazo para interposição do único recurso possível na hipótese, o
de agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl
no AREsp 671.042/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Sentença TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ
SENTENÇA
DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE
1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
PETIÇÕES.PRECLUSÃOCONSUMATIVA. APELAÇÃO. ART.514, II,
0007720-26.2024.8.11.0024
DOCPC. ATENDIMENTO. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A.
mesma parte litigante, ante a incidência dapreclusãoconsumativa, resulta no
ADVOGADO: MAURICE NAYE F MAROUN, OAB/SP 229.146; JULIANA
não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. “A
ALVES RAMOS, OAB/SP 321.945
reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou
DIMAS SIMÕES FRANCO JUNIOR E VALMIRA CORREA
nacontestaçãonão é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao
ADVOGADO: ANA CLAUDIA MACCARI, OAB/MT 28.094
recurso“ (AgRg no AREsp 175.517/MS, Relator o Ministro Sidnei Beneti,
Vistos etc.
Terceira Turma, DJe 27/6/2012). (TJ-MG - AI: 10000220542781001 MG,
Trata-se de pedido de providências apresentada pelo Tabelião do 1° Ofício de
Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª
Registro de Imóveis desta Comarca, em face de pedido formulado por Dimas
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)
Simões Franco Junior e Vamira Correa sobre as impugnações das decisões
Ademais os deferimentos das adjudicações nas matrículas retro citadas, não
terminativas que deferiram as adjudicações compulsórias em favor de
são objeto de recurso administrativo, consoante ausência de dispositivo legal
Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXXV S.A, nas matrículas
e normativo., conforme se vislumbra no artigo 440-AF, II do Provimento
411, 412 e 10.026, do RI de Chapada dos Guimarães/MT.
150/2023-CNJ, haja vista que em conformidade com os autos colacionados, o
Aduz em síntese que a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros
RI local deferiu os pedidos ante as documentações e aos fatos que foram
XXXV S.A, requereu as adjudicações compulsórias extrajudiciais das
apresentados nos autos até aquele momento da decisão final, em 25/01/2024.
matrículas 411, 412 e 10.026 do Cartório de Registro de Imóveis desta
Ainda que, se pese o argumento dos requeridos através da impugnação
Cidade, e que notificado os requeridos Dimas Simões Franco Junior e Vamira
protocolizada por último, após o deferimento final do pedido, no que tange as
Correa, os mesmos apresentaram manifestação somente aludindo ausência
lavraturas das escrituras públicas nota-se que tais instrumentos não foram
de documentações.
objeto de registros as margens das matrículas, bem como ausente seu
O Tabelião intimará novamente as partes requeridas sobre a apresentação de
recolhimento de imposto de transmissão., portanto sem que fosse feito a
tais documentos, e que transcorrido o prazo legal, pugnou pelo deferimento do
publicidade e transferência de propriedade que o registro confere. Assim,
pedido das adjudicações, resultando em decisão terminativa.
consoante §1° do artigo 1.245 do Código Civil, enquanto não se registrar o
Após tais deferimentos, os requeridos apresentaram nova impugnação da
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, bem
decisão terminativa aludindo fatos novos, principalmente alegando lavraturas
como o titular de domínio na matrícula.
de escrituras públicas pelos requeridos, pugnando pela perda de objeto e
Portanto, considerando os documentos trazidos e protocolados até a decisão
ausência de condições da ação dos procedimentos.
final do procedimento não se vislumbra vícios que invalide o procedimento.
Intimados, as partes, pelo Tabelião, a Travessia Securitizadora de Créditos
Assim, havendo fatos novos que foram noticiados após a decisão que pôs fim
Financeiros XXXV S.A e se manifestou nos autos, apresentando documentos.
ao procedimento mediante acatamento do pedido, eventual nulidade de
Enquanto que, Dimas Simões Franco Junior e Vamira Correa se mantiveram
ausência de interesse de agir ou carência da ação deverá ser postulado nas
silentes.
vias ordinárias em ação própria, de modo a tornar inválida a decisão final do
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Tabelião bem como eventual e posterior registro as margens da matrícula.
No presente caso concreto, nota-se que houve configurado a impugnação
preclusiva dos requeridos, haja vista quando intimados a exercerem
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, e de acordo com a
contraditório e ampla defesa manifestaram suas razões apenas e tão somente
ausência de disposições legais e regulamentares, do presente recurso,
alegando ausência de documentações, tais como ata notarial, contrato de
promovo, o arquivamento sumário do presente procedimento.
promessa, e recolhimento de ITBI, consoante demonstrado nas fls.328/339.
Todavia, determino as que seja noticiado as margens da matrícula sob n. 411,
Ainda, conforme demonstrado as fls.341/342 não houve manifestação após o
412 e 10.026, do RI local, a averbação de existência do presente Pedido de
envio das documentações aos requeridos, o que realça a preclusão ocorrida.,
Providência de modo a dar publicidade e ciência a eventuais terceiros de boa-
consoante artigo 223 do CPC., e portanto, no não reconhecimento da
fé., consoante requerido pelo Tabelião.
impugnação protocolizada por último.
Deverá os requeridos, querendo, promover a competente ação nas vias
Da mesma forma, a jurisprudência enuncia:
ordinárias.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.601 - DF (2014/0306140-1) RELATOR :
Intimem-se as partes através do Sistema CIA.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : EDNEUMA
Cientifique-se o Sr. Tabelião.
RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : CAIO TODD SILVA FREIRE
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034397 RECORRIDO : WALTER DIAS
Cumpra-se, expedindo o necessário.
MIRANDA ADVOGADO : MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA
Chapada dos Guimarães, 18 de abril de 2024.
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF027558 RECURSO ESPECIAL.
(assinatura eletrônica)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONTESTAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE
Leonísio Salles de Abreu Júnior
PETIÇÕES.PRECLUSÃOCONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
Juiz de Direito Diretor do Foro
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA83DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a tese ora sustentada pela parte recorrente de que
Comarca de Juara
acontestaçãoapresentada de forma extemporânea veiculou matéria de fato
utilizada pela magistrada de piso para decidir a causa, bem como arrolou
testemunhas cujos depoimentos foram determinantes para a solução da Diretoria do Fórum
controvérsia jurídica, decidida contrariamente ao autor, não foi objeto de
discussão pelo órgão julgador e a recorrente não manejou os necessários
embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não Portaria
se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal
questão na via especial (Súmulas282e356/STF). 2. No mais, o acórdão
P O R T A R I A Nº 19/2024-JUA O Dr. Fabio Alves Cardoso , MM. Juiz de
decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, no
a multiplicidade de recursos/petições interpostos (tas) pela mesma parte
Disponibilizado 19/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11685 21
23074, foi convocado através da PORTARIA TJMT/CGJ N. 44 DE 2 DE conhecimento daqueles (las) que foram protocolizados por último. Súmula83
ABRIL DE 2024 a realizar atividades de correção e qualificação de dados nos do STJ. 3. Recurso não provido.
processos criminais, no período de 14 a 20 de abril de 2024 e irá usufruir 03
(três) dias de compensatórias, a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artir de 22 a 24/04/2024. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RESOLVE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESIGNAR a servidora DANIELLE DE LA FUENTE GOLTARA GIL, Analista MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES.PRECLUSÃOCONSUMATIVA.
Judiciária, matricula 32585, para exercer as funções do cargo de Gestor EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO
Judiciário Substituto na serventia da 4ª Vara Criminal desta Comarca, 10(dez) ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO
dias a partir de 1 4 a 24/04/2024, em razão da convocação e compensatórias DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
solicitas. OCORRÊNCIA. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos litigante, ante a incidência dapreclusãoconsumativa, resulta no não
do Egrégio Tribunal de Justiça. conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. Consoante
Cáceres, 12 de abril de 2024. orientação sedimentada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal,
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES é absolutamente inadmissível opor embargos de declaração à decisão
Juíza de Direito Diretora do Fórum denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de
admissibilidade. Precedentes. 3. A oposição dos incabíveis embargos não
Comarca de Chapada dos Guimarães interrompe o prazo para interposição do único recurso possível na hipótese, o
de agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl
no AREsp 671.042/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Sentença TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ
SENTENÇA
DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE
1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
PETIÇÕES.PRECLUSÃOCONSUMATIVA. APELAÇÃO. ART.514, II,
0007720-26.2024.8.11.0024
DOCPC. ATENDIMENTO. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A.
mesma parte litigante, ante a incidência dapreclusãoconsumativa, resulta no
ADVOGADO: MAURICE NAYE F MAROUN, OAB/SP 229.146; JULIANA
não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. “A
ALVES RAMOS, OAB/SP 321.945
reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou
DIMAS SIMÕES FRANCO JUNIOR E VALMIRA CORREA
nacontestaçãonão é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao
ADVOGADO: ANA CLAUDIA MACCARI, OAB/MT 28.094
recurso“ (AgRg no AREsp 175.517/MS, Relator o Ministro Sidnei Beneti,
Vistos etc.
Terceira Turma, DJe 27/6/2012). (TJ-MG - AI: 10000220542781001 MG,
Trata-se de pedido de providências apresentada pelo Tabelião do 1° Ofício de
Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª
Registro de Imóveis desta Comarca, em face de pedido formulado por Dimas
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)
Simões Franco Junior e Vamira Correa sobre as impugnações das decisões
Ademais os deferimentos das adjudicações nas matrículas retro citadas, não
terminativas que deferiram as adjudicações compulsórias em favor de
são objeto de recurso administrativo, consoante ausência de dispositivo legal
Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXXV S.A, nas matrículas
e normativo., conforme se vislumbra no artigo 440-AF, II do Provimento
411, 412 e 10.026, do RI de Chapada dos Guimarães/MT.
150/2023-CNJ, haja vista que em conformidade com os autos colacionados, o
Aduz em síntese que a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros
RI local deferiu os pedidos ante as documentações e aos fatos que foram
XXXV S.A, requereu as adjudicações compulsórias extrajudiciais das
apresentados nos autos até aquele momento da decisão final, em 25/01/2024.
matrículas 411, 412 e 10.026 do Cartório de Registro de Imóveis desta
Ainda que, se pese o argumento dos requeridos através da impugnação
Cidade, e que notificado os requeridos Dimas Simões Franco Junior e Vamira
protocolizada por último, após o deferimento final do pedido, no que tange as
Correa, os mesmos apresentaram manifestação somente aludindo ausência
lavraturas das escrituras públicas nota-se que tais instrumentos não foram
de documentações.
objeto de registros as margens das matrículas, bem como ausente seu
O Tabelião intimará novamente as partes requeridas sobre a apresentação de
recolhimento de imposto de transmissão., portanto sem que fosse feito a
tais documentos, e que transcorrido o prazo legal, pugnou pelo deferimento do
publicidade e transferência de propriedade que o registro confere. Assim,
pedido das adjudicações, resultando em decisão terminativa.
consoante §1° do artigo 1.245 do Código Civil, enquanto não se registrar o
Após tais deferimentos, os requeridos apresentaram nova impugnação da
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, bem
decisão terminativa aludindo fatos novos, principalmente alegando lavraturas
como o titular de domínio na matrícula.
de escrituras públicas pelos requeridos, pugnando pela perda de objeto e
Portanto, considerando os documentos trazidos e protocolados até a decisão
ausência de condições da ação dos procedimentos.
final do procedimento não se vislumbra vícios que invalide o procedimento.
Intimados, as partes, pelo Tabelião, a Travessia Securitizadora de Créditos
Assim, havendo fatos novos que foram noticiados após a decisão que pôs fim
Financeiros XXXV S.A e se manifestou nos autos, apresentando documentos.
ao procedimento mediante acatamento do pedido, eventual nulidade de
Enquanto que, Dimas Simões Franco Junior e Vamira Correa se mantiveram
ausência de interesse de agir ou carência da ação deverá ser postulado nas
silentes.
vias ordinárias em ação própria, de modo a tornar inválida a decisão final do
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Tabelião bem como eventual e posterior registro as margens da matrícula.
No presente caso concreto, nota-se que houve configurado a impugnação
preclusiva dos requeridos, haja vista quando intimados a exercerem
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, e de acordo com a
contraditório e ampla defesa manifestaram suas razões apenas e tão somente
ausência de disposições legais e regulamentares, do presente recurso,
alegando ausência de documentações, tais como ata notarial, contrato de
promovo, o arquivamento sumário do presente procedimento.
promessa, e recolhimento de ITBI, consoante demonstrado nas fls.328/339.
Todavia, determino as que seja noticiado as margens da matrícula sob n. 411,
Ainda, conforme demonstrado as fls.341/342 não houve manifestação após o
412 e 10.026, do RI local, a averbação de existência do presente Pedido de
envio das documentações aos requeridos, o que realça a preclusão ocorrida.,
Providência de modo a dar publicidade e ciência a eventuais terceiros de boa-
consoante artigo 223 do CPC., e portanto, no não reconhecimento da
fé., consoante requerido pelo Tabelião.
impugnação protocolizada por último.
Deverá os requeridos, querendo, promover a competente ação nas vias
Da mesma forma, a jurisprudência enuncia:
ordinárias.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.601 - DF (2014/0306140-1) RELATOR :
Intimem-se as partes através do Sistema CIA.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : EDNEUMA
Cientifique-se o Sr. Tabelião.
RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : CAIO TODD SILVA FREIRE
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034397 RECORRIDO : WALTER DIAS
Cumpra-se, expedindo o necessário.
MIRANDA ADVOGADO : MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA
Chapada dos Guimarães, 18 de abril de 2024.
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF027558 RECURSO ESPECIAL.
(assinatura eletrônica)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONTESTAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE
Leonísio Salles de Abreu Júnior
PETIÇÕES.PRECLUSÃOCONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
Juiz de Direito Diretor do Foro
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA83DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a tese ora sustentada pela parte recorrente de que
Comarca de Juara
acontestaçãoapresentada de forma extemporânea veiculou matéria de fato
utilizada pela magistrada de piso para decidir a causa, bem como arrolou
testemunhas cujos depoimentos foram determinantes para a solução da Diretoria do Fórum
controvérsia jurídica, decidida contrariamente ao autor, não foi objeto de
discussão pelo órgão julgador e a recorrente não manejou os necessários
embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não Portaria
se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal
questão na via especial (Súmulas282e356/STF). 2. No mais, o acórdão
P O R T A R I A Nº 19/2024-JUA O Dr. Fabio Alves Cardoso , MM. Juiz de
decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, no
a multiplicidade de recursos/petições interpostos (tas) pela mesma parte
Disponibilizado 19/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11685 21