Processo ativo
Mauricio Miguel de Oliveira Santucci - Vistos. Em sede de
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Identificação
Nº Processo: 1005996-69.2023.8.26.0320
Partes e Advogados
Apelado: Mauricio Miguel de Oliveira S *** Mauricio Miguel de Oliveira Santucci - Vistos. Em sede de
Advogados e OAB
Advogado: (OAB: SP) *** (OAB: SP) - 5º andar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005996-69.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Sandro Ramos (Justiça
Gratuita) - Apelada: Letícia Perez Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Miguel de Oliveira Santucci - Vistos. Em sede de
juízo de admissibilidade, cumpre analisar o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Como cediço, não se exige que o jurisdicionado
esteja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição
Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação
financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Destarte, forçoso convir
que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode
denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos
Tribunais Superiores. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.). AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza,
para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no
âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.). In casu, a
análise dos autos dá conta de que a apelante faz jus à concessão do benefício. De fato, pelo que se infere dos comprovantes de
declaração de imposto de renda de fls. 382/387 e demais elementos de provas juntados à fls. 364 e ss., é possível verificar que
a apelante aufere rendimentos líquidos inferiores à 3 salários mínimos, considerando a unidade federal vigente (R$ 1.518,00 -
2025). Portanto, a concessão do benefício é medida que se impõe. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gabriela
Somera Teixeira (OAB: 391956/SP) - Bruna Micaela de Sousa Santos (OAB: 473603/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Sandro Ramos (Justiça
Gratuita) - Apelada: Letícia Perez Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Miguel de Oliveira Santucci - Vistos. Em sede de
juízo de admissibilidade, cumpre analisar o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Como cediço, não se exige que o jurisdicionado
esteja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição
Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação
financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Destarte, forçoso convir
que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode
denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos
Tribunais Superiores. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.). AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza,
para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no
âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.). In casu, a
análise dos autos dá conta de que a apelante faz jus à concessão do benefício. De fato, pelo que se infere dos comprovantes de
declaração de imposto de renda de fls. 382/387 e demais elementos de provas juntados à fls. 364 e ss., é possível verificar que
a apelante aufere rendimentos líquidos inferiores à 3 salários mínimos, considerando a unidade federal vigente (R$ 1.518,00 -
2025). Portanto, a concessão do benefício é medida que se impõe. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gabriela
Somera Teixeira (OAB: 391956/SP) - Bruna Micaela de Sousa Santos (OAB: 473603/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º