Processo ativo

Mauro

1007990-23.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Mau *** Mauro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pauta até a hora marcada para realização da audiência, deverão de pronto entrar em contato com o cartório deste juízo, pelo
telefone 19-3309-4201, a fim de relatar possível problema de conexão. Necessária a utilização do aplicativo Teams. Maiores
informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtuais disponível em:
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Intimem-se. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN
TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), LENORA THAIS STEFFEN
TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), MARA REGINA BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP)
Processo 1007990-23.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Caroline
Codognotto Lanzoni - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral
para condenar a ré FESP na obrigação de fornecer à parte autora do medicamento “toxina botulínica tipo A 500U”, na quantidade
necessária para o seu atendimento, enquanto for indicada pelo seu médico a necessidade de sua prescrição. Assim, em relação
à ré Fesp, confirmada a decisão liminar de página 43. Sob pena de multa diária de R$ 250,00 até R$ 10.000,00, a entrega do
medicamento à parte autora deverá se dar em quantidade suficiente para, no mínimo, suprir a necessidade mensal, competindo
à parte autora, a cada dois meses, entregar à Procuradoria Jurídica da ré FESP ou outro órgão pela procuradoria indicado o
receituário atualizado, confeccionado por seu médico. Em relação à Prefeitura Municipal de Indaiatuba, na forma do artigo 485,
VI, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Cientificar a autora de que a retirada do medicamento
deve se dar na farmácia de alto custo do Estado, e não na farmácia de alto custo do município. Prazo para interposição de
recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado
Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de
Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia
DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através
da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e
SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº
1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser
recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve
ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG
nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo
recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais
poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: CASSIO MARTINI (OAB 334142/SP), SALETE
JOANA RAZERA (OAB 370820/SP)
Processo 1008025-80.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Svc Group Clinica
Odontologica Ltda - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), o pedido de desistência formulado (petição supra). Em consequência, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Feitas as necessárias
anotações, arquivar os autos. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1008087-33.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Sérgio
Moisés Escodro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que expedi a competente certidão conforme
solicitado em pág. 106. Referido documento está disponível nos autos para impressão da parte e devidas providências, sendo
desnecessário o comparecimento em cartório para tal ato. Nada Mais. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO
(OAB 193723/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP)
Processo 1008087-33.2018.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Sérgio Moisés
Escodro - Certifico e dou fé que expedi a competente certidão conforme retro solicitado. Referido documento está disponível nos
autos para impressão da parte e devidas providências, sendo desnecessário o comparecimento em cartório para tal ato. Nada
Mais - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1008091-60.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Paulo Roberto de Almeida Pires e - São Paulo Tribunal de Contas do Estado e outro - Os autos encontram-se com vista à parte
autora e a parte ré Sprev, pelo prazo de 10 dias, para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. - ADV: CAMILLO
ASHCAR JUNIOR (OAB 45770/SP), TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP), ADEMAR SOUZA SANTOS JUNIOR
(OAB 111203/SP)
Processo 1008156-55.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Reginaldo de Araujo da Silva
- Juliene Maria Carvalho de Azambuja - - Jha Servicos de Transportes Ltda - No prazo de quinze dias a fim de se evitar
a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes se pretendem a oitiva da parte
contrária ou de testemunhas. No silêncio, haverá imediato julgamento. Sem prejuízo, no mesmo prazo vista aos requeridos
dos documentos de fls. 296/517. Int. - ADV: NARJARA LETICIA COSTA NUNES (OAB 417178/SP), NARJARA LETICIA COSTA
NUNES (OAB 417178/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/
SP), JOICE CRISTINA RIBEIRO (OAB 443543/SP), TALITA MEDEIROS GAVAZZI GODOY (OAB 471178/SP)
Processo 1008177-65.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Óptica
Indaiatuba Ltda Me - Expedi mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 141, 83 em favor da parte autora, conforme
requerimento da parte. Nada Mais. - ADV: NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE
FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP)
Processo 1008327-12.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Mauro Francisco Moreira - - Rose Nubia Vaz Oliveira - - Tatiane Cristina Souto Sanches - - Vilmar Dias
Monteiro - - Vinicius Neves Sanches - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, com relação ao autor Mauro
Francisco Moreira, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré no pagamento das diferenças devidas em razão da
incorporação do Adicional de Local de Exercício no salário e reflexo equivalente no RETP, relativas ao período compreendido
entre 1º de março de 2013 e 15 de janeiro de 2014, data da impetração do mandado de segurança coletivo retro referido, com
correção monetária e juros de mora, tudo computado a partir da data em que pagamento deveria ter sido realizado, observando-
se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, e a partir
de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Também com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:40
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