Processo ativo
0134921-54.2016.8.11.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0134921-54.2016.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: MAURO PORTES JUNIOR, OAB/MT 10.772; PEDRO EMILIO *** MAURO PORTES JUNIOR, OAB/MT 10.772; PEDRO EMILIO Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
§ 2º deste artigo, ensejará o indeferimento do pedido. § 4º Os documentos Taxa Judiciária, nos termos do item 1.7 do Capítulo I da Instrução Normativa
juntados no requerimento que forem retirados via sistema PJE serão SCA 2/2011 e art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/82.
autenticados via código fornecido pela própria plataforma, assim como as Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Departamento de
certidões e documentos assinados por certificação digital ficam dispensados Controle e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Arrecadação para as providências necessárias.
da aposição do selo de autenticidade.” Cumpridas as providências, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
No tocante ao pedido de restituição de custas, vale ressaltar que no Processo Cumpra-se, expedindo o necessário.
Administrativo nº 004/2017 - CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 há a vedação de Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
restituição de Taxa Judiciária, por se tratar de imposto estadual, conforme Lei (assinatura eletrônica)
Estadual nº 4.547/82, vejamos: Leonísio Salles de Abreu Júnior
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito, Juiz de Direito Diretor do Foro
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I -
SENTENÇA
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
0752453-36.2024.8.11.0024
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na
PAULA CRISTINA ORTIGARA
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
Vistos etc.
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo da Tabeliã de
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso
Paz e Notas do Município de Nova Brasilândia, concernente no não
algum poderá ser restituída”.
lançamento de informações junto ao GIF no mês de setembro de 2024.
Portanto, defiro o pedido de restituição em parte, para excluir a devolução de
Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando documentos.
Taxa Judiciária, nos termos do art. 352 do CNGC Judicial e art. 17 da Lei
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Estadual nº 4.547/82.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Departamento de
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Controle e Arrecadação para as providências necessárias.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Cumpridas as providências, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
(assinatura eletrônica)
No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência
Leonísio Salles de Abreu Júnior
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de
Juiz de Direito Diretor do Foro
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
SENTENÇA administrativo disciplinar.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
0013688-53.2024.8.11.0051 art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
MAGEL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
ADVOGADO: MAURO PORTES JUNIOR, OAB/MT 10.772; PEDRO EMILIO Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA.
BARTOMEI, OAB/MT 12.306-B; SANDRA R. MONTANHER BRESCOVICI, Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
OAB/MT 7.366; DAIANE LUZA, OAB/MT 14.059; MARIANA CALVO pertinentes.
CARUCCIO, OAB/MT 19.412. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Vistos etc. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de processo administrativo para restituição de custas, nos termos da Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
Instrução Normativa SCA 2/2011. (assinatura eletrônica)
Em análise detida dos autos, observo que o requerente apresentou todos os Leonísio Salles de Abreu Júnior
documentos constantes do Capítulo I, item 1 e seus subitens: Juiz de Direito Diretor do Foro
“CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS1. A Diretoria dos Foros e a
Secretaria do Tribunal de Justiça - MT deverão encaminhar por meio de Ofício Comarca de Diamantino
pelo sistema CIA - Controle de Informações Administrativas - ao
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, o requerimento do
Pedido de Restituição de Custas Judiciais e Diligência de Oficial de Justiça, Diretoria do Fórum
preenchendo Formulário Padrão disponível no sistema CIA, instruído dos
documentos constantes nos Checklist - I, II, III, IV e V (Anexo), conforme Termo de Doação
descrito abaixo: 1.1. Requerimento da parte ou do Advogado ao Juiz Diretor
da Comarca ou do Juizado Especial; 1.2. Procuração Judicial com poderes
específicos para “receber e dar quitação” dos valores a serem restituídos TERMO DE DOAÇÃO PROVISÓRIA Nº 004/2024
(art. 105 do CPC) - caso o beneficiário não seja o “pagante da guia” de TERMO DE DOAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,
recolhimento das custas processuais ou “parte do processo“; 1.3. Contrato SENDO DOADOR O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO
Social, quando o beneficiário for Pessoa Jurídica, número de CNPJ, data de PODER JUDICIÁRIO / TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DONATÁRIO ESCOLA
nascimento de todos os Sócios, e-mail da empresa e endereço completo; 1.4. MUNICIPAL BRÁS MAIMONI.
Dados pessoais do beneficiário, quando for Pessoa Física, número do CPF, Pelo presente instrumento particular de Doação Provisória, de um lado, o
data de nascimento, e-mail e endereço completo; 1.5. Dados bancários do ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO /
beneficiário (banco, agência e conta corrente), não podendo ser conta TRIBUNAL DE JUSTIÇA inscrito no CNPJ nº 03.535.606/0001-10, situado no
poupança ou conta salário; 1.6. Certidão devidamente selada, do Distribuidor Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá-MT, doravante DOADOR,
Judicial, do Gestor da Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados, representado neste ato pelo Juiz Diretor DR. ANDRÉ LUCIANO COSTA
conforme o caso, em se tratando de recolhimento indevido, a maior, em GAHYVA, brasileiro, RG, com endereço comercial no FÓRUM DA COMARCA
duplicidade ou não utilização das guias em atos do processo (Autenticação, DE DIAMANTINO, com sede na Av. Irmão Miguel Abib s/n, Bairro Jardim
Desarquivamento, Certidões, Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou Eldorado, e, do outro lado CESSIONÁRIO – ESCOLA MUNICIPAL BRÁS
Recurso Inominado); 1.7. Deferimento do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Diretor(a) MAIMONI, CNPJ nº 02.010.876/0001-44, com endereço na Av. Frei Manoel
do Fórum ou Juizado Especial;(...)” s/n, Bairro Popino na cidade de Diamantino-MT, representado nesta ato pela
No tocante ao pedido de restituição de custas, vale ressaltar que no Processo Sra. JÉSSICA DE ALMEIDA SANTANA, brasileira, portadora do RG nº
Administrativo nº 004/2017 - CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 há a vedação de 2306535-4 SSP-MT e do CPF nº 018.593.911-25, residente e domiciliado em
restituição de Taxa Judiciária, por se tratar de imposto estadual, conforme Lei Diamantino-MT;
Estadual nº 4.547/82, vejamos: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito, 1.1 – O CEDENTE, possuindo, livres e desembaraçados de qualquer ônus,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, os bens móveis classificados como ociosos e/ou obsoletos e inservíveis de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - propriedade da entidade doadora, listados no ANEXO I, resolve cedê-los a
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o título gratuito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou assinatura desse termo.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na 1.2 - No prazo fixado no item 1.1., a CESSÃO poderá ser convertida em
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no DOAÇÃO, após reavaliação efetuada pela Comissão de Bens Inservíveis
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer (CBI), para verificar se passaram a categoria de antieconômicos ou
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou irrecuperáveis. Mantendo-se ociosos ou obsoletos, o instrumento poderá ser
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso prorrogado por igual período, desde que solicitada pelo CESSIONÁRIO,
algum poderá ser restituída”. através de comunicação prévia efetuada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do
Portanto, defiro o pedido de restituição em parte, para excluir a devolução de
Disponibilizado 8/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11826 15
juntados no requerimento que forem retirados via sistema PJE serão SCA 2/2011 e art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/82.
autenticados via código fornecido pela própria plataforma, assim como as Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Departamento de
certidões e documentos assinados por certificação digital ficam dispensados Controle e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Arrecadação para as providências necessárias.
da aposição do selo de autenticidade.” Cumpridas as providências, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
No tocante ao pedido de restituição de custas, vale ressaltar que no Processo Cumpra-se, expedindo o necessário.
Administrativo nº 004/2017 - CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 há a vedação de Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
restituição de Taxa Judiciária, por se tratar de imposto estadual, conforme Lei (assinatura eletrônica)
Estadual nº 4.547/82, vejamos: Leonísio Salles de Abreu Júnior
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito, Juiz de Direito Diretor do Foro
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I -
SENTENÇA
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
0752453-36.2024.8.11.0024
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na
PAULA CRISTINA ORTIGARA
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
Vistos etc.
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo da Tabeliã de
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso
Paz e Notas do Município de Nova Brasilândia, concernente no não
algum poderá ser restituída”.
lançamento de informações junto ao GIF no mês de setembro de 2024.
Portanto, defiro o pedido de restituição em parte, para excluir a devolução de
Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando documentos.
Taxa Judiciária, nos termos do art. 352 do CNGC Judicial e art. 17 da Lei
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Estadual nº 4.547/82.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Departamento de
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
Controle e Arrecadação para as providências necessárias.
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
Cumpridas as providências, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
(assinatura eletrônica)
No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência
Leonísio Salles de Abreu Júnior
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de
Juiz de Direito Diretor do Foro
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo
SENTENÇA administrativo disciplinar.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
0013688-53.2024.8.11.0051 art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
MAGEL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
ADVOGADO: MAURO PORTES JUNIOR, OAB/MT 10.772; PEDRO EMILIO Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA.
BARTOMEI, OAB/MT 12.306-B; SANDRA R. MONTANHER BRESCOVICI, Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
OAB/MT 7.366; DAIANE LUZA, OAB/MT 14.059; MARIANA CALVO pertinentes.
CARUCCIO, OAB/MT 19.412. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Vistos etc. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de processo administrativo para restituição de custas, nos termos da Chapada dos Guimarães, 7 de novembro de 2024.
Instrução Normativa SCA 2/2011. (assinatura eletrônica)
Em análise detida dos autos, observo que o requerente apresentou todos os Leonísio Salles de Abreu Júnior
documentos constantes do Capítulo I, item 1 e seus subitens: Juiz de Direito Diretor do Foro
“CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS1. A Diretoria dos Foros e a
Secretaria do Tribunal de Justiça - MT deverão encaminhar por meio de Ofício Comarca de Diamantino
pelo sistema CIA - Controle de Informações Administrativas - ao
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, o requerimento do
Pedido de Restituição de Custas Judiciais e Diligência de Oficial de Justiça, Diretoria do Fórum
preenchendo Formulário Padrão disponível no sistema CIA, instruído dos
documentos constantes nos Checklist - I, II, III, IV e V (Anexo), conforme Termo de Doação
descrito abaixo: 1.1. Requerimento da parte ou do Advogado ao Juiz Diretor
da Comarca ou do Juizado Especial; 1.2. Procuração Judicial com poderes
específicos para “receber e dar quitação” dos valores a serem restituídos TERMO DE DOAÇÃO PROVISÓRIA Nº 004/2024
(art. 105 do CPC) - caso o beneficiário não seja o “pagante da guia” de TERMO DE DOAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,
recolhimento das custas processuais ou “parte do processo“; 1.3. Contrato SENDO DOADOR O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO
Social, quando o beneficiário for Pessoa Jurídica, número de CNPJ, data de PODER JUDICIÁRIO / TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DONATÁRIO ESCOLA
nascimento de todos os Sócios, e-mail da empresa e endereço completo; 1.4. MUNICIPAL BRÁS MAIMONI.
Dados pessoais do beneficiário, quando for Pessoa Física, número do CPF, Pelo presente instrumento particular de Doação Provisória, de um lado, o
data de nascimento, e-mail e endereço completo; 1.5. Dados bancários do ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO /
beneficiário (banco, agência e conta corrente), não podendo ser conta TRIBUNAL DE JUSTIÇA inscrito no CNPJ nº 03.535.606/0001-10, situado no
poupança ou conta salário; 1.6. Certidão devidamente selada, do Distribuidor Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá-MT, doravante DOADOR,
Judicial, do Gestor da Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados, representado neste ato pelo Juiz Diretor DR. ANDRÉ LUCIANO COSTA
conforme o caso, em se tratando de recolhimento indevido, a maior, em GAHYVA, brasileiro, RG, com endereço comercial no FÓRUM DA COMARCA
duplicidade ou não utilização das guias em atos do processo (Autenticação, DE DIAMANTINO, com sede na Av. Irmão Miguel Abib s/n, Bairro Jardim
Desarquivamento, Certidões, Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou Eldorado, e, do outro lado CESSIONÁRIO – ESCOLA MUNICIPAL BRÁS
Recurso Inominado); 1.7. Deferimento do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Diretor(a) MAIMONI, CNPJ nº 02.010.876/0001-44, com endereço na Av. Frei Manoel
do Fórum ou Juizado Especial;(...)” s/n, Bairro Popino na cidade de Diamantino-MT, representado nesta ato pela
No tocante ao pedido de restituição de custas, vale ressaltar que no Processo Sra. JÉSSICA DE ALMEIDA SANTANA, brasileira, portadora do RG nº
Administrativo nº 004/2017 - CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 há a vedação de 2306535-4 SSP-MT e do CPF nº 018.593.911-25, residente e domiciliado em
restituição de Taxa Judiciária, por se tratar de imposto estadual, conforme Lei Diamantino-MT;
Estadual nº 4.547/82, vejamos: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito, 1.1 – O CEDENTE, possuindo, livres e desembaraçados de qualquer ônus,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, os bens móveis classificados como ociosos e/ou obsoletos e inservíveis de
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - propriedade da entidade doadora, listados no ANEXO I, resolve cedê-los a
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o título gratuito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou assinatura desse termo.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na 1.2 - No prazo fixado no item 1.1., a CESSÃO poderá ser convertida em
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no DOAÇÃO, após reavaliação efetuada pela Comissão de Bens Inservíveis
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer (CBI), para verificar se passaram a categoria de antieconômicos ou
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou irrecuperáveis. Mantendo-se ociosos ou obsoletos, o instrumento poderá ser
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. “A taxa judiciária em caso prorrogado por igual período, desde que solicitada pelo CESSIONÁRIO,
algum poderá ser restituída”. através de comunicação prévia efetuada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do
Portanto, defiro o pedido de restituição em parte, para excluir a devolução de
Disponibilizado 8/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11826 15