Processo ativo

Mauro Sebastião Barreto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. do C.R., com vistas à nulidade

1051683-84.2022.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Mauro Sebastião Barreto - Vistos. Trata-se de recurso de *** Mauro Sebastião Barreto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. do C.R., com vistas à nulidade
Advogados e OAB
Advogado: particular não obsta o deferimento do benefício (a *** particular não obsta o deferimento do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Essa nova regra processual
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Texto Completo do Processo
Nº 1051683-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Searina do Carmo Ribeiro
- Apelado: Mauro Sebastião Barreto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. do C.R., com vistas à nulidade
da escritura de imóvel. Antes busca a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 641/660). Pela nova sistemática da
Lei Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sual Civil, fazjusao benefício da gratuidade judiciária toda pessoa natural que alegue não ter condições financeiras
de suportar as despesas processuais (art. 98), sem falar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e
a assistência por advogado particular não obsta o deferimento do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Essa nova regra processual
deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, a saber: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, a presunção prevista na lei processual é relativa, não bastando
a simples afirmação de que não dispõe de condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua
família, para fazerjusao referido benefício. As custas processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza
de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos
autos. O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados,
sob pena de prejudicar toda a coletividade. E, segundo entendimento E. Superior Tribunal de Justiça, a presunçãojuris tantumde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:25
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